Acórdão nº 065/22.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.398/2021-T, datado de 10/03/2022, o qual, além do mais, julgou parcialmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrente e visando os actos de liquidação de I.M.I., relativos aos anos de 2015 e 2016 (cfr.cópia junta a fls.260 a 273 do processo físico - II volume).

O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os arestos arbitrais fundamento, já transitados em julgado, proferidos no âmbito dos processos 486/2020-T e 487/2020-T, que correram termos no CAAD, sendo datados, respectivamente, de 26/11/2021 e 10/05/2021 (cfr.cópias juntas a fls.25 a 44 e 45 a 62 do processo físico - I volume; certidões juntas a fls.284 e 305 do processo físico - II volume).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 21 do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: A-O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida em 10.03.2021, no processo n.º 398/2021-T, que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado contra atos de liquidação de IMI e de AIMI, tendo decido pela improcedência dos atos de liquidação de IMI de 2015 e de 2016 com fundamento na alegada intempestividade do pedido de revisão oficiosa, que antecedeu o pedido de pronúncia arbitral, relativamente àqueles atos de liquidação.

B-Na Decisão Recorrida o Tribunal Arbitral considerou que: (i) não é aplicável in casu o disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT – nos termos do qual a revisão oficiosa pode ser pedida no prazo de 4 anos após a liquidação com fundamento em erro imputável aos serviços –, pois, tendo as liquidações de IMI tido por base o VPT do terreno para construção previamente fixado de forma ilegal, por erro dos serviços, não existiria erro imputável aos serviços, de quanto resultaria que o pedido de revisão dos atos tributários apresentado em 03.12.2020 seria intempestivo quanto às liquidações de IMI de 2015 e de 2016; e (ii) aplicando-se o artigo 78.º, n.º 4 da LGT – segundo o qual a revisão da matéria tributável pode ser efetuada nos 3 anos posteriores ao ato tributário com fundamento em injustiça grave ou notória –, o pedido de revisão apresentado em 03.12.2020 seria intempestivo quanto às liquidações de IMI de 2016.

C-A Decisão Recorrida está em frontal oposição com (i) a decisão arbitral, proferida em 26.11.2021, no processo n.º 486/2020-T (1ª Decisão Fundamento) e (ii) a decisão arbitral proferida em 10.05.2021, no processo n.º 487/2020-T (2ª Decisão Fundamento), ambas transitadas em julgado.

D-A Decisão Recorrida e as duas Decisões Fundamento estão de acordo quanto à admissibilidade do pedido de revisão oficiosa das liquidações de IMI, tendo como fundamento vícios dos atos de fixação do VPT, seguindo jurisprudência pacífica deste Venerando STA, do TCAS e de mais de uma dezena de decisões arbitrais anteriores.

E-A oposição verifica-se na medida em que a Decisão Recorrida alcança uma solução diametralmente oposta à da 1ª Decisão Fundamento no que concerne à aplicação do disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT e, consequentemente, do prazo de 4 anos para apresentação do pedido de revisão oficiosa quanto às liquidações referentes a 2015 e a 2016.

F-Acresce que a Decisão Recorrida decidiu também em sentido oposto à 2ª Decisão Fundamento no que respeita à contagem do prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT e, consequentemente, à tempestividade do pedido de revisão oficiosa quanto às liquidações referentes a 2016.

G-Verificam-se in casu todos os requisitos legais do recurso por oposição de julgados relativamente à oposição da Decisão Recorrida com a 1ª Decisão Fundamento e com a 2ª Decisão Fundamento.

H-Com efeito, há identidade de situações fácticas na medida em que em ambos os casos está em causa a impugnação – na sequência do indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa – de atos de liquidação de IMI calculados sobre o VPT de terrenos para construção, com fundamento em vícios dos respetivos atos de fixação do VPT.

I-Também o quadro legal em que assentaram a Decisão Recorrida e as duas Decisões Fundamento é precisamente o mesmo.

J-A Decisão Recorrida considerou que o artigo 78.º, n.º 1 da LGT não é aplicável in casu, uma vez que os vícios de que enfermam os atos de liquidação são, na verdade, vícios dos atos de fixação de valores patrimoniais, inexistindo assim erro imputável aos serviços nas liquidações de IMI subsequentes, pois foram efetuadas tendo por base o VPT do terreno que constava da matriz.

K-Em sentido oposto, a 1ª Decisão Fundamento concluiu, na esteira de jurisprudência do TCAS e de vasta jurisprudência arbitral, que o artigo 78.º, n.º 1 da LGT, é aplicável à revisão de atos de liquidação cuja ilegalidade decorra de vícios na determinação do VPT, como os sub judice, e decidiu no sentido da existência de erro imputável aos serviços.

L-De tal oposição resulta que a Decisão Recorrida decidiu pela intempestividade do pedido de revisão oficiosa quanto às liquidações de IMI referentes a 2015 e 2016 (por não admitir a aplicabilidade do prazo de 4 anos previsto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT), enquanto a 1ª Decisão Fundamento decidiu pela tempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado, em 2020, ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1 da LGT, abrangendo liquidações de IMI referentes a 2015 e 2016.

M-Verifica-se também a oposição da Decisão Recorrida com a 2ª Decisão Fundamento, em concreto relativamente à tempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado em 2020 quanto às liquidações de IMI referentes a 2016, em virtude da diferente contagem do prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT.

N-A questão material controvertida, para o que importa ao presente recurso, consiste na diferente contagem do prazo de 3 anos fixado no artigo 78.º, n.º 4 da LGT, existindo um quadro legislativo idêntico.

O-A Decisão Recorrida considerou que o pedido de revisão apresentado em dezembro de 2020 era intempestivo relativamente às liquidações de IMI de 2016, uma vez que havia decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT, que teria terminado, no entendimento do Tribunal Arbitral a quo, em 03.03.2020, uma vez que as liquidações foram efetuadas em 03.03.2017.

P-Pelo contrário, a 2ª Decisão Fundamento considerou tempestivo o pedido de revisão apresentado em 2020 relativamente às liquidações de IMI de 2016, afirmando expressamente que o prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano posterior ao da liquidação (o mesmo é dizer, quanto às liquidações de IMI de 2016, efetuadas em 03.03.2017, terminaria a 31.12.2020).

Q-Decidindo-se pela existência da oposição acima identificada, deverá este Venerando Tribunal decidir pela revogação da Decisão Recorrida e pela procedência total do pedido de pronúncia arbitral.

R-Com efeito, estando em causa no pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora Recorrente atos de liquidação de IMI que enfermam de vícios emergentes da ilegal determinação do VPT que lhes subjaz, e demonstrando-se a existência de erro imputável aos serviços na determinação do VPT nos termos expostos, é forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT e, por conseguinte, pela tempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado em 02.12.2020 contra as liquidações de IMI de 2015 e 2016, conforme tem doutamente explicado a jurisprudência.

S-Mas ainda que assim não se entendesse (o que só cautelarmente se equaciona, sem conceder), sempre deveria o pedido de pronúncia arbitral ter sido julgado procedente no que respeita às liquidações de IMI referentes a 2016, uma vez que, como decidido na 2ª Decisão Fundamento e reconhecido pela mais autorizada doutrina, o prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT termina a 31 de dezembro do terceiro ano posterior àquele em que foi praticado o ato tributário (in casu, até 31.12.2020, uma vez que as liquidações de IMI referentes a 2016 foram efetuadas em 03.03.2017).

XFoi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso (cfr.despacho exarado a fls.322 do processo físico - II volume).

XA entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.326 a 328 do processo físico - II volume), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-No presente recurso não estão reunidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o mesmo ser rejeitado.

B-Não obstante, poder-se verificar a identidade das situações de facto e de direito, na decisão recorrida e nas decisões fundamento, certo é que não cumpre um dos requisitos de admissibilidade do mesmo.

C-É que, este douto Supremo Tribunal, proferiu já Jurisprudência uniformizadora da questão em causa neste recurso, no Acórdão proferido no Processo 102/22.2BALSB, de 23 de fevereiro de 2023.

D-Cumpre, desde já, salientar que a AT subscreve na íntegra o teor do Acórdão referido, quer a sua fundamentação quer o julgamento que faz da matéria em causa o qual é verdadeiramente exemplar e uniformiza o entendimento jurisprudencial no sentido que os vícios do valor patrimonial tributário não são impugnáveis em sede de impugnação do ato de liquidação.

E-Ora, existindo já Jurisprudência uniformizadora quanto à questão em oposição no presente Recurso, é de concluir que, não está preenchido o requisito que determina que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

F-Em face de todo o exposto fácil é de concluir...

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