Acórdão nº 00194/16.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução02 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. «AA», Contrainteressado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autor «BB» e Réu o INSTITUTO POLITÉCNICO ..., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou “(…) a presente ação procedente por provada, e em consequência, anulou o despacho de 8/02/2016, que homologou a deliberação que procedeu à ordenação e graduação definitiva do concurso documental para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de Professor Coordenador da área disciplinar de Turismo e Lazer, subgrupo de Cultura, Geografia e Lazer, da Escola Superior de Turismo e Hotelaria do Instituto Politécnico ... (…)”.

  1. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - A decisão recorrida anulou o despacho de 08.02.2016 proferido pelo Exmo. Sr. Presidente do IPG que homologou a deliberação que procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso documental para recrutamento de um Professor Coordenador para a área disciplinar de Turismo e Lazer da Escola Superior de Turismo e Hotelaria do Instituto Politécnico ..., considerando que a mesma enfermava de 2 vícios: (i) violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência, decorrente da alegada violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção, e, (ii) falta de fundamentação das classificações atribuídas aos candidatos 2 - O recorrido considera que tais vícios não se verificam e que a sentença a quo interpretou erradamente os elementos de facto constantes dos autos e aplicou erradamente o direito.

    • Quanto à violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência, decorrente da alegada violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção 3 - Os critérios de seleção e de seriação dos candidatos foram aprovados pelo Júri do Concurso em 04.06.2015, i.e., em momento anterior à publicitação do mesmos, e o edital do concurso foi publicado em 17.06.2015, i.e., em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e respetivos currículos (cf. ata n° 1 de fls. 103 e 112 do PA e edital de fls. 125 e 126 do PA), donde resulta o cumprimento do princípio da divulgação atempada dos critérios.

    4 - No seu ponto 15., o programa do concurso (edital), definiu áreas, as quais subdividiu em subáreas, e para as quais estabeleceu um conjunto de critérios a ponderar globalmente com base numa grelha de pontuação (com valores mínimos e máximos) previamente estabelecida para cada um desses conjuntos de critérios, definindo, assim, um modelo de avaliação único e uniforme para todos os elementos do Júri.

    5 - Os critérios definidos não são abertos e não permitem uma avaliação arbitrária dos candidatos, o que permitem é que o Júri, dentro de uma determinada escala de pontuação previamente fixada, lance mão da discricionariedade técnica que lhe assiste na tarefa de avaliar, e lhes atribua uma pontuação global.

    6 - A ponderação global dos critérios a considerar em cada uma das subáreas não põe em causa a imparcialidade, a transparência e a isenção a que deve obedecer a avaliação dos candidatos, porque é feita com base em critérios previamente definidos e para os quais foi fixado um intervalo de valores, entre um mínimo e um máximo, a ponderar globalmente.

    7 - O facto de não ter sido determinada uma pontuação máxima para cada critério (mas sim uma pontuação máxima para cada conjunto de critérios), não põe em causa os princípios que a avaliação deve respeitar, pois cada um dos membros do Júri goza de autonomia e liberdade para avaliar fundamentadamente os critérios, como fez, e ponderar globalmente a pontuação a atribuir a cada grupo de critérios.

    8 - A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma atividade do Júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação (também apelidada de discricionariedade técnica), inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, domínio no qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais dos candidatos (motivo pelo qual se entende que a atividade de avaliação do Júri é, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo se estiver em causa a violação de normas de conteúdo vinculado, um erro manifesto ou crasso, ou a adoção de critérios ostensivamente desajustados, o que não se verifica no caso sub judice).

    9 - No caso dos autos, foi definido um modelo de avaliação único, a seguir por todos os membros do Júri, sem prejuízo de cada um deles, no seu espaço próprio de valoração e lançando mão da liberdade que lhe assiste na tarefa de avaliação, ponderar globalmente, da forma que entendeu e que veio a fundamentar, os critérios que densificam cada uma das subáreas.

    10 - Donde se conclui que não se verifica qualquer violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação, nem, concomitantemente, qualquer violação dos princípios da imparcialidade, transparência, isenção ou igualdade de oportunidades.

    11 - Assim, ao decidir como decidir, a sentença recorrida interpretou erradamente os elementos de facto constantes dos autos, e aplicou erradamente o direito, pois não se verifica in casu a violação de qualquer norma legal, designadamente dos arts. 13°, 47°, n° 2 e 266° da Constituição da República Portuguesa, nem dos arts. 6° e 9° do Código do Procedimento Administrativo, nem, ainda, do art. 29°-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, como, erradamente, entendeu a sentença sob recurso, motivo pelo qual deve ser revogada.

    • Quanto à falta de fundamentação das classificações atribuídas aos candidatos 12 - Nas avaliações consideradas para efeitos de aprovação e ordenação das candidaturas em mérito absoluto, não se encontra incluída a avaliação feita pelo elemento do Júri, Sr. Professor «CC», mas apenas as avaliações efetuadas pelos restantes quatro membros do Júri e constantes dos documentos n°s ..., ..., ... e ... anexos à ata n° ..., como a própria ata atesta.

    13 - O que não merece qualquer reparo, pois dois motivos: (i) o referido membro do Júri não esteve presente na reunião ocorrida no dia 10.11.2015; e (ii) o referido membro do Júri apenas remeteu aos seus pares uma avaliação qualitativa e não quantitativa dos candidatos (cf. ata n° ...).

    14 - Considerando o disposto no ponto 16.2 do programa do concurso/edital (“As deliberações do júri serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presente à reunião, não sendo permitidas abstenções”), e, bem assim, o estatuído no n° 2 do art. 16° do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPG (“O júri só pode...

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