Acórdão nº 00059/17.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra [SCom01...] E ALTA, [SCom02...], SA, todos melhor identificados nos autos, pedindo: “Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: I. Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.250,00 a que se referem os artigos 50º a 63º desta petição e referente ao custo de reparação da viatura em questão.
-
Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor, indemnização por danos de privação de uso da sua viatura JR, no valor de 50,00 euros por dia, desde o dia 22.04.2014 até ao dia 25.06.2014, à razão de 50,00€/dia, no valor de € 3.250,00, conforme alegado em 62º; III. Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a título de danos morais, a quantia de € 1.000,00, conforme alegado em 73º.
-
Deve a Ré ser condenada a pagar juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das quantias referidas em I, II e III desde pedido, desde a citação até integral pagamento.
-
Deve a Ré ser condenada em custas.
Para tanto requerer a citação da Ré para contestar, querendo, no prazo e sob a legal cominação.” Requereu ainda a intervenção principal provocada da seguradora “[SCom03...], S.A - Sucursal em Portugal, S.A”, a qual veio a ser admitida por despacho de 23.06.2017.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e: a) Condenada a Ré [SCom01...] a pagar ao Autor a quantia de € 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora desta a sua citação; b) Absolvida a interveniente [SCom03...], S.A – Sucursal em Portugal, S.A. do pedido.
Desta vem interposto recurso pela Ré [SCom01...].
Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.
Entende a R. que o tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida, incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere às alíneas t), y), ff), gg) e hh) dos factos provados, além de que incorreu em não menos clara omissão de pronúncia sobre a matéria constante dos artigos 12°, 13°, 14°, 26° e 27° da contestação da R./recorrente, matéria esta que, ademais, de importante para a defesa da R. é sobretudo essencial para uma boa decisão da causa; II. Assim, e desde logo quanto às alíneas t) e y) dos factos provados, tendo por base – note-se - única e exclusivamente o que foi “dito” pelo A. e declarante de parte e pela testemunha que com ele, A., “participou” pelo menos numa descaradamente confessada contra-ordenação fiscal, nem com essa facilidade toda (ou seja, sem quaisquer documentos ou sem que a R. tivesse, devido a uma intolerável inércia do A. no que respeita ao cumprimento de repetidos despachos judiciais, “acesso” à contraprova que requereu e foi, como dito, repetidamente ordenada) este A. conseguiu sequer provar as quantias (€ 250,00 e € 2.000,00) que a sentença do tribunal a quo decidiu dar como provadas em tais alíneas da matéria de facto provada; III.
Na verdade, e para lá de evidentes incertezas quanto a ter sido efectuada uma ou mais reparações, sobre o que terá sido reparado (e parece claro que a testemunha «BB» não foi quem terá reparado o veículo) e em que altura, entre outros “pormaiores”, falou-se (o A.) de € 250,00, mas também de € 300,00, de € 200,00, € 300,00 ou ainda € 400,00 (a testemunha «BB») e em relação aos € 2.000,00 dados como provados, tanto se achou (o A.) que podia ter sido € 2.000,00, como também podia ter sido («BB») “(...) Na ordem dos € 2.000,00 ou € 2.000,00 e não sei quantos euros (...)”; IV.
Assim, respeitando a “pífia” prova produzida a este respeito, aquelas alíneas t) e y) devem ser reunidas numa só resposta para o que se sugere a seguinte redacção: - provado que “Em data ou datas que não foi possível precisar, o A. procedeu à reparação de danos no veículo que também não foi possível precisar, tal como sucedeu ainda com o(s) respectivo(s) custo(s).
”; V.
Cabe também dizer que a resposta à alínea ee) dos factos provados, ainda que correcta, é nitidamente curta e está longe de reflectir, por si só, a alegação da R. nos artigos 25° e 26° da sua contestação e sobretudo a prova que o doc. n° ... junto com aquela peça processual conjugado com o depoimento de «CC», designadamente; VI. Assim, e respeitando escrupulosamente a prova “legal”, documental e testemunhal, importa que, a este respeito, seja acrescentada à matéria de facto provada a considerar na decisão a seguinte factualidade: - provado que “A R., de acordo com a obrigação que assumiu com o concedente a respeito dos patrulhamentos, organizou os patrulhamentos diários a toda a extensão da sua concessão, de forma a efectuar habitualmente passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 horas.
” VII.
Por outro lado, e mais uma vez socorrendo-nos da prova produzida pela R./recorrente, particularmente aquela testemunhal de «CC» transcrita no corpo destas alegações (mas também o depoimento de «DD»), não pode senão concluir-se que a resposta decidida na sentença do tribunal a quo à alínea gg) dos factos provados é inequivocamente incorrecta e peca por claro defeito, pois que não é rigoroso que a extensão de vedação verificada a que se refere aquela alínea tenha sido apenas aquela de “(...) um quilómetro para cada lado a contar do local do acidente (...)”; VIII. Assim, e porque nomeadamente essa extensão foi inequivocamente do dobro dessa (1 km para cada lado a contar do local do acidente, mas em ambos os sentidos de marcha, ou seja, 4 Km – e não apenas 2 - no total), impõe-se que a redacção daquela alínea gg) dos factos seja reformulada e passe antes a ser a seguinte: - provado que “Cerca de um mês após a ocorrência do acidente, a Ré, na sequência de um procedimento interno por si internamente estabelecido, através dos seus colaboradores e de forma apeada, verificou a vedação na extensão de um quilómetro para cada lado a contar do local do acidente, e em ambos os sentidos de marcha, não tendo sido detectadas quaisquer anomalias na vedação.
”; X.
Além disso, e tal como sucedeu relativamente à clara omissão de pronúncia em relação aos artigos 26° e 27 da contestação da R. a que acima nos referimos, essa omissão de pronúncia (ou, pelo menos, a sua flagrante incorrecção, atenta designadamente a prova produzida) repete-se pelo menos no que diz respeito ao alegado em 12°, 13° e 14° da mesma peça processual, o que, de resto, pode ser facilmente concluído das respostas decididas nas alíneas ff) e hh) que se ficam pela “indefinição”, pela não concretização do que se pretendia, foi claramente provado e é indiscutivelmente relevante para a boa decisão da causa; XI.
Com efeito, pretendendo-se também saber/apurar (e o argumentário seguido na sentença de que alegadamente a vedação tem de ser “idónea” para impedir a entrada de animais só vem reforçar a total “legitimidade” dessa pretensão) se a vedação existente no local era ou não aquela que ali estar colocada e qual(ais) a(s) obrigação(ões) da concessionária R., perante o concedente e perante terceiros, em matéria de inspecção de vedações, atendendo até ao que decorre do diploma legal relevante (DL n° 142-A/2001, de 24.04, na redacção do DL n° 44-D/2010, de 05.05 (cfr. Bases XXX, n° 4, al. a), XXXI, XXXVIII e XLV, n°s 4 e 8, al. f), p. ex.) e outra vez do depoimento de «CC», não sobra dúvida nenhuma que, tal como sucede em relação à questão dos patrulhamentos/vigilância, a prova (até “legal”, por assim dizer) é inequívoca e vai precisamente naquele sentido do alegado pela R.: XII.
De sorte que deve ser aditada à factualidade provada e, naturalmente, deverá ser considerada na decisão a proferir por este Venerando T. C. A. N. a seguinte: - ff 1) “As vedações daquela auto-estrada A...5 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes.”; - ff 2) “À data do sinistro as vedações que se encontravam colocadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo, pois se assim não fosse a auto-estrada A...5 não teria aberto ao tráfego.
”; - hh 1) “Para além da vistoria referida em gg), é efectuada uma inspecção anual ao estado da vedação, de acordo com o estabelecido no plano de controlo de qualidade.
” Isto posto, XIII.
Não sobra qualquer dúvida que a conclusão que se pode tirar do argumentário resultante da sentença do T. A. F. de Viseu é que, sem que se perceba porquê (e sem que a sentença o diga expressamente, como certamente se lhe impunha, em nome da “coerência” e da clareza), esta R. foi condenada com base em duas ideias principais (ainda que não expressamente assumidas, diga-se assim), ou seja, numa ideia de ubiquidade/omnipresença a que supostamente estaria “obrigada” e também numa lógica (ideia) de responsabilidade objectiva que sobre si alegadamente impenderia; XIV.
Com efeito, isso resulta absolutamente inequívoco de algumas afirmações como p. ex. a putativa obrigação de demonstração por parte da R. que “(...) a vedação era idónea a impedir a entrada de animais (...)” ou que “(...) empregou todos os meios ao seu alcance para assegurar as boas condições de utilização da via, dentro do que é exigível na perspectiva do homem médio colocado naquelas concretas condições (...)” ou ainda (e já faltava!!!) a demonstração da “reconstituição histórica” do ingresso do animal na via, entre outras (poucas, é certo) sempre na mesma linha; XV.
Porém, o que é verdadeiramente (e a um mesmo tempo) problemático e incontornável é que nenhuma dessas ideias/afirmações/fundamentos tem consagração legal (nem sequer com o recurso esforçadíssimo ao advérbio de modo permanentemente ou ao adjectivo permanente que – é óbvio – não pode senão ser entendido cum grano salis, ante nomeadamente a irrecusável evidência de que a omnipresença não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO