Acórdão nº 00059/17.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução02 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra [SCom01...] E ALTA, [SCom02...], SA, todos melhor identificados nos autos, pedindo: “Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: I. Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.250,00 a que se referem os artigos 50º a 63º desta petição e referente ao custo de reparação da viatura em questão.

  1. Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor, indemnização por danos de privação de uso da sua viatura JR, no valor de 50,00 euros por dia, desde o dia 22.04.2014 até ao dia 25.06.2014, à razão de 50,00€/dia, no valor de € 3.250,00, conforme alegado em 62º; III. Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a título de danos morais, a quantia de € 1.000,00, conforme alegado em 73º.

  2. Deve a Ré ser condenada a pagar juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das quantias referidas em I, II e III desde pedido, desde a citação até integral pagamento.

  3. Deve a Ré ser condenada em custas.

Para tanto requerer a citação da Ré para contestar, querendo, no prazo e sob a legal cominação.” Requereu ainda a intervenção principal provocada da seguradora “[SCom03...], S.A - Sucursal em Portugal, S.A”, a qual veio a ser admitida por despacho de 23.06.2017.

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e: a) Condenada a Ré [SCom01...] a pagar ao Autor a quantia de € 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora desta a sua citação; b) Absolvida a interveniente [SCom03...], S.A – Sucursal em Portugal, S.A. do pedido.

Desta vem interposto recurso pela Ré [SCom01...].

Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.

Entende a R. que o tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida, incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere às alíneas t), y), ff), gg) e hh) dos factos provados, além de que incorreu em não menos clara omissão de pronúncia sobre a matéria constante dos artigos 12°, 13°, 14°, 26° e 27° da contestação da R./recorrente, matéria esta que, ademais, de importante para a defesa da R. é sobretudo essencial para uma boa decisão da causa; II. Assim, e desde logo quanto às alíneas t) e y) dos factos provados, tendo por base – note-se - única e exclusivamente o que foi “dito” pelo A. e declarante de parte e pela testemunha que com ele, A., “participou” pelo menos numa descaradamente confessada contra-ordenação fiscal, nem com essa facilidade toda (ou seja, sem quaisquer documentos ou sem que a R. tivesse, devido a uma intolerável inércia do A. no que respeita ao cumprimento de repetidos despachos judiciais, “acesso” à contraprova que requereu e foi, como dito, repetidamente ordenada) este A. conseguiu sequer provar as quantias (€ 250,00 e € 2.000,00) que a sentença do tribunal a quo decidiu dar como provadas em tais alíneas da matéria de facto provada; III.

Na verdade, e para lá de evidentes incertezas quanto a ter sido efectuada uma ou mais reparações, sobre o que terá sido reparado (e parece claro que a testemunha «BB» não foi quem terá reparado o veículo) e em que altura, entre outros “pormaiores”, falou-se (o A.) de € 250,00, mas também de € 300,00, de € 200,00, € 300,00 ou ainda € 400,00 (a testemunha «BB») e em relação aos € 2.000,00 dados como provados, tanto se achou (o A.) que podia ter sido € 2.000,00, como também podia ter sido («BB») “(...) Na ordem dos € 2.000,00 ou € 2.000,00 e não sei quantos euros (...)”; IV.

Assim, respeitando a “pífia” prova produzida a este respeito, aquelas alíneas t) e y) devem ser reunidas numa só resposta para o que se sugere a seguinte redacção: - provado que “Em data ou datas que não foi possível precisar, o A. procedeu à reparação de danos no veículo que também não foi possível precisar, tal como sucedeu ainda com o(s) respectivo(s) custo(s).

”; V.

Cabe também dizer que a resposta à alínea ee) dos factos provados, ainda que correcta, é nitidamente curta e está longe de reflectir, por si só, a alegação da R. nos artigos 25° e 26° da sua contestação e sobretudo a prova que o doc. n° ... junto com aquela peça processual conjugado com o depoimento de «CC», designadamente; VI. Assim, e respeitando escrupulosamente a prova “legal”, documental e testemunhal, importa que, a este respeito, seja acrescentada à matéria de facto provada a considerar na decisão a seguinte factualidade: - provado que “A R., de acordo com a obrigação que assumiu com o concedente a respeito dos patrulhamentos, organizou os patrulhamentos diários a toda a extensão da sua concessão, de forma a efectuar habitualmente passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 horas.

” VII.

Por outro lado, e mais uma vez socorrendo-nos da prova produzida pela R./recorrente, particularmente aquela testemunhal de «CC» transcrita no corpo destas alegações (mas também o depoimento de «DD»), não pode senão concluir-se que a resposta decidida na sentença do tribunal a quo à alínea gg) dos factos provados é inequivocamente incorrecta e peca por claro defeito, pois que não é rigoroso que a extensão de vedação verificada a que se refere aquela alínea tenha sido apenas aquela de “(...) um quilómetro para cada lado a contar do local do acidente (...)”; VIII. Assim, e porque nomeadamente essa extensão foi inequivocamente do dobro dessa (1 km para cada lado a contar do local do acidente, mas em ambos os sentidos de marcha, ou seja, 4 Km – e não apenas 2 - no total), impõe-se que a redacção daquela alínea gg) dos factos seja reformulada e passe antes a ser a seguinte: - provado que “Cerca de um mês após a ocorrência do acidente, a Ré, na sequência de um procedimento interno por si internamente estabelecido, através dos seus colaboradores e de forma apeada, verificou a vedação na extensão de um quilómetro para cada lado a contar do local do acidente, e em ambos os sentidos de marcha, não tendo sido detectadas quaisquer anomalias na vedação.

”; X.

Além disso, e tal como sucedeu relativamente à clara omissão de pronúncia em relação aos artigos 26° e 27 da contestação da R. a que acima nos referimos, essa omissão de pronúncia (ou, pelo menos, a sua flagrante incorrecção, atenta designadamente a prova produzida) repete-se pelo menos no que diz respeito ao alegado em 12°, 13° e 14° da mesma peça processual, o que, de resto, pode ser facilmente concluído das respostas decididas nas alíneas ff) e hh) que se ficam pela “indefinição”, pela não concretização do que se pretendia, foi claramente provado e é indiscutivelmente relevante para a boa decisão da causa; XI.

Com efeito, pretendendo-se também saber/apurar (e o argumentário seguido na sentença de que alegadamente a vedação tem de ser “idónea” para impedir a entrada de animais só vem reforçar a total “legitimidade” dessa pretensão) se a vedação existente no local era ou não aquela que ali estar colocada e qual(ais) a(s) obrigação(ões) da concessionária R., perante o concedente e perante terceiros, em matéria de inspecção de vedações, atendendo até ao que decorre do diploma legal relevante (DL n° 142-A/2001, de 24.04, na redacção do DL n° 44-D/2010, de 05.05 (cfr. Bases XXX, n° 4, al. a), XXXI, XXXVIII e XLV, n°s 4 e 8, al. f), p. ex.) e outra vez do depoimento de «CC», não sobra dúvida nenhuma que, tal como sucede em relação à questão dos patrulhamentos/vigilância, a prova (até “legal”, por assim dizer) é inequívoca e vai precisamente naquele sentido do alegado pela R.: XII.

De sorte que deve ser aditada à factualidade provada e, naturalmente, deverá ser considerada na decisão a proferir por este Venerando T. C. A. N. a seguinte: - ff 1) “As vedações daquela auto-estrada A...5 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes.”; - ff 2) “À data do sinistro as vedações que se encontravam colocadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo, pois se assim não fosse a auto-estrada A...5 não teria aberto ao tráfego.

”; - hh 1) “Para além da vistoria referida em gg), é efectuada uma inspecção anual ao estado da vedação, de acordo com o estabelecido no plano de controlo de qualidade.

” Isto posto, XIII.

Não sobra qualquer dúvida que a conclusão que se pode tirar do argumentário resultante da sentença do T. A. F. de Viseu é que, sem que se perceba porquê (e sem que a sentença o diga expressamente, como certamente se lhe impunha, em nome da “coerência” e da clareza), esta R. foi condenada com base em duas ideias principais (ainda que não expressamente assumidas, diga-se assim), ou seja, numa ideia de ubiquidade/omnipresença a que supostamente estaria “obrigada” e também numa lógica (ideia) de responsabilidade objectiva que sobre si alegadamente impenderia; XIV.

Com efeito, isso resulta absolutamente inequívoco de algumas afirmações como p. ex. a putativa obrigação de demonstração por parte da R. que “(...) a vedação era idónea a impedir a entrada de animais (...)” ou que “(...) empregou todos os meios ao seu alcance para assegurar as boas condições de utilização da via, dentro do que é exigível na perspectiva do homem médio colocado naquelas concretas condições (...)” ou ainda (e já faltava!!!) a demonstração da “reconstituição histórica” do ingresso do animal na via, entre outras (poucas, é certo) sempre na mesma linha; XV.

Porém, o que é verdadeiramente (e a um mesmo tempo) problemático e incontornável é que nenhuma dessas ideias/afirmações/fundamentos tem consagração legal (nem sequer com o recurso esforçadíssimo ao advérbio de modo permanentemente ou ao adjectivo permanente que – é óbvio – não pode senão ser entendido cum grano salis, ante nomeadamente a irrecusável evidência de que a omnipresença não...

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