Acórdão nº 00210/21.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. «AA», Autor nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou improcedente a presente ação.
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Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1- Na presente acção, não poderia a Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ter decidido como decidiu, ou seja, não poderia ter julgado a acção interposta pelo ora recorrente, totalmente improcedente, porquanto, 2- tendo em conta a factualidade dada como provada nos Pontos 2.1.1) a 2.1.7) da sentença recorrida, conjugada com o requerimento de pensão de velhice apresentado pelo recorrente em 27 / 10 / 2017, junto como doc.... da P.I., sempre será de aplicar ao caso o disposto no art. 112° da Lei n° 114 / 2017 de 29 de dezembro e, assim, 3- deverá ser reconhecido ao recorrente o seu direito de atribuição de pensão de velhice a partir de 1 / 1 / 2018, data esta em que entrou em vigor a alteração introduzida ao art. 48° do DL n° 187 / 2007 de 10 de maio, sendo que, 4- aquando tal alteração entrou em vigor, encontrava-se o recorrente a aguardar decisão por parte do recorrido, do citado requerimento de pensão de velhice que apresentou em 27/10/2017, decisão essa que veio a ser proferida mediante o oficio de 20 / 2 / 2018 (Ponto 2.1.7) da sentença recorrida).
5- Em todos os requerimentos apresentados pelo recorrente junto da recorrida, com vista à obtenção da respectiva pensão de velhice, o recorrente sempre instruiu os mesmos com a certidão a que alude o Ponto 2.1.5) da sentença recorrida, para efeitos de contagem do respectivo período de serviço militar obrigatório, sendo essa certidão de 29 / 4 / 2010.
6- deveria assim a Meritíssima Juiz de 1a Instância, ter declarado o inicio do direito de atribuição da pensão de velhice ao recorrente, em 1 / 1/ 2018, com a inerente condenação do recorrido a reconhecer esse mesmo direito e a efetuar o pagamento àquele dos respectivos retroativos.
7- Efetivamente, o art. 112° n°2 da Lei n° 114 / 2017 de 29 de dezembro, é esclarecedor que, o disposto no número 1 desse mesmo preceito legal, aplica-se aos beneficiários que tenham requerido a contagem do tempo de serviço militar obrigatório, a partir do dia 1 / 1 / 2018 ou que, já o tendo requerido, ainda não tenha sido notificados da respectiva decisão, precisamente o que sucedeu no presente caso (…)”.
* 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.
* 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
* 5. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, que rematou da seguinte forma: “(…) Tudo exposto, somos do parecer que o R. devia ter sido absolvido da instância, face à verificação da exceção inominada insuprível da inidoneidade de meio processual, que é do conhecimento oficioso, e que agora se suscita. Caso, assim se não entenda, não padece a sentença de qualquer erro na subsunção dos factos ao direito. Pelo que, deve ser julgado totalmente improcedente a presente recurso (…)”.
* 6. O Recorrente respondeu ao parecer do M.P. nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 140 e seguintes dos autos [suporte digital].
* 7. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.
* * II - QUESTÃO PRÉVIA 8. A Digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal vem, no parecer emanado a fls. 126 e seguintes dos autos [suporte digital], clamar pela absolvição da instância do R.
“(…) face à verificação da exceção inominada insuprível da inidoneidade de meio processual, que é do conhecimento oficioso, e que agora se suscita (…)”.
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Porém, a invocada matéria excetiva não pode ser apreciada e julgada no presente recurso, por ter sido apenas agora introduzida no processo e nunca antes debatida pelas partes, ou seja, por se tratar de uma questão nova.
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Realmente, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012. recurso 218/12., de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012. recurso 1153/11, de 11.03.2011. recurso 4/11. de 01.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004...
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