Acórdão nº 00210/21.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução02 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. «AA», Autor nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou improcedente a presente ação.

  1. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1- Na presente acção, não poderia a Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ter decidido como decidiu, ou seja, não poderia ter julgado a acção interposta pelo ora recorrente, totalmente improcedente, porquanto, 2- tendo em conta a factualidade dada como provada nos Pontos 2.1.1) a 2.1.7) da sentença recorrida, conjugada com o requerimento de pensão de velhice apresentado pelo recorrente em 27 / 10 / 2017, junto como doc.... da P.I., sempre será de aplicar ao caso o disposto no art. 112° da Lei n° 114 / 2017 de 29 de dezembro e, assim, 3- deverá ser reconhecido ao recorrente o seu direito de atribuição de pensão de velhice a partir de 1 / 1 / 2018, data esta em que entrou em vigor a alteração introduzida ao art. 48° do DL n° 187 / 2007 de 10 de maio, sendo que, 4- aquando tal alteração entrou em vigor, encontrava-se o recorrente a aguardar decisão por parte do recorrido, do citado requerimento de pensão de velhice que apresentou em 27/10/2017, decisão essa que veio a ser proferida mediante o oficio de 20 / 2 / 2018 (Ponto 2.1.7) da sentença recorrida).

    5- Em todos os requerimentos apresentados pelo recorrente junto da recorrida, com vista à obtenção da respectiva pensão de velhice, o recorrente sempre instruiu os mesmos com a certidão a que alude o Ponto 2.1.5) da sentença recorrida, para efeitos de contagem do respectivo período de serviço militar obrigatório, sendo essa certidão de 29 / 4 / 2010.

    6- deveria assim a Meritíssima Juiz de 1a Instância, ter declarado o inicio do direito de atribuição da pensão de velhice ao recorrente, em 1 / 1/ 2018, com a inerente condenação do recorrido a reconhecer esse mesmo direito e a efetuar o pagamento àquele dos respectivos retroativos.

    7- Efetivamente, o art. 112° n°2 da Lei n° 114 / 2017 de 29 de dezembro, é esclarecedor que, o disposto no número 1 desse mesmo preceito legal, aplica-se aos beneficiários que tenham requerido a contagem do tempo de serviço militar obrigatório, a partir do dia 1 / 1 / 2018 ou que, já o tendo requerido, ainda não tenha sido notificados da respectiva decisão, precisamente o que sucedeu no presente caso (…)”.

    * 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.

    * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    * 5. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, que rematou da seguinte forma: “(…) Tudo exposto, somos do parecer que o R. devia ter sido absolvido da instância, face à verificação da exceção inominada insuprível da inidoneidade de meio processual, que é do conhecimento oficioso, e que agora se suscita. Caso, assim se não entenda, não padece a sentença de qualquer erro na subsunção dos factos ao direito. Pelo que, deve ser julgado totalmente improcedente a presente recurso (…)”.

    * 6. O Recorrente respondeu ao parecer do M.P. nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 140 e seguintes dos autos [suporte digital].

    * 7. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.

    * * II - QUESTÃO PRÉVIA 8. A Digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal vem, no parecer emanado a fls. 126 e seguintes dos autos [suporte digital], clamar pela absolvição da instância do R.

    “(…) face à verificação da exceção inominada insuprível da inidoneidade de meio processual, que é do conhecimento oficioso, e que agora se suscita (…)”.

  2. Porém, a invocada matéria excetiva não pode ser apreciada e julgada no presente recurso, por ter sido apenas agora introduzida no processo e nunca antes debatida pelas partes, ou seja, por se tratar de uma questão nova.

  3. Realmente, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012. recurso 218/12., de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012. recurso 1153/11, de 11.03.2011. recurso 4/11. de 01.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004...

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