Acórdão nº 00306/22.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17.12.2022, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para tendo em vista a impugnação de ato administrativo que deferiu apenas parcialmente o seu requerimento de pagamento de créditos emergentes de relação laboral.
Invocou para tanto, em síntese, que sentença recorrida viola o limite máximo imposto pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, negando à Autora, aqui Recorrente, o direito ao pagamento do diferencial para aquele valor.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou improcedente a presente acção.
2 - A Autora, aqui Recorrente, requereu ao FGS o pagamento da quantia de € 23.727,74 (vinte e três mil setecentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos), a título de créditos salariais.
3 - A entidade patronal da A., aqui Recorrente, foi declarada Insolvente, no âmbito do Processo que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz ..., sob o nº.2123/21.....
4 - Foram reconhecidos à A., aqui Recorrente, créditos salariais no montante de € 12.016,99.
5 - O FGS deferiu apenas parcialmente o requerimento referido em 1º., no valor de € 6.079,44.
6 – O valor máximo assegurado pelo FGS encontra-se definido nos termos do disposto no DL n.º 59/2015, de 21 de abril e tem como limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
7 – Os créditos salariais reclamados pela A., aqui Recorrente, não foram totalmente assegurados pelo FGS.
8 – A sentença ora proferida viola o limite máximo imposto pelo DL n.º 59/2015, de 21 de abril, negando à A., aqui recorrente, o direito ao pagamento do diferencial para aquele valor.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. A Autora trabalhou na sociedade “[SCom01...], L.da”, de 20/01/1993 até 31/07/2021, data em que o contrato cessou, por caducidade, cfr. teor de...
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