Acórdão nº 00306/22.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução02 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17.12.2022, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para tendo em vista a impugnação de ato administrativo que deferiu apenas parcialmente o seu requerimento de pagamento de créditos emergentes de relação laboral.

Invocou para tanto, em síntese, que sentença recorrida viola o limite máximo imposto pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, negando à Autora, aqui Recorrente, o direito ao pagamento do diferencial para aquele valor.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou improcedente a presente acção.

2 - A Autora, aqui Recorrente, requereu ao FGS o pagamento da quantia de € 23.727,74 (vinte e três mil setecentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos), a título de créditos salariais.

3 - A entidade patronal da A., aqui Recorrente, foi declarada Insolvente, no âmbito do Processo que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz ..., sob o nº.2123/21.....

4 - Foram reconhecidos à A., aqui Recorrente, créditos salariais no montante de € 12.016,99.

5 - O FGS deferiu apenas parcialmente o requerimento referido em 1º., no valor de € 6.079,44.

6 – O valor máximo assegurado pelo FGS encontra-se definido nos termos do disposto no DL n.º 59/2015, de 21 de abril e tem como limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

7 – Os créditos salariais reclamados pela A., aqui Recorrente, não foram totalmente assegurados pelo FGS.

8 – A sentença ora proferida viola o limite máximo imposto pelo DL n.º 59/2015, de 21 de abril, negando à A., aqui recorrente, o direito ao pagamento do diferencial para aquele valor.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. A Autora trabalhou na sociedade “[SCom01...], L.da”, de 20/01/1993 até 31/07/2021, data em que o contrato cessou, por caducidade, cfr. teor de...

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