Acórdão nº 01567/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução16 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», com domicílio na Rua ..., ..., em ..., concelho ..., instaurou acção administrativa contra o Instituto Politécnico ..., com sede na Rua ..., no Porto, através da qual impugnou o acto administrativo praticado pelo seu Presidente a 19/06/2016 que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: V.I - Da nulidade da sentença 1. Na sentença recorrida, para fundamentar a alegada responsabilidade disciplinar da Autora, o Tribunal a quo recorreu a factos que não constam da acusação nem do relatório final que fixou os factos sobre os quais assentou o acto impugnado.

  1. Nomeadamente, os factos constantes dos pontos, B) e F) da factualidade provada não constavam da acusação nem do relatório final que serviu de fundamentação ao acto impugnado.

  2. Tal factualidade pesou no sentido de empolar a gravidade da conduta da Autora, sem que se tivesse exercido qualquer contraditório sobre a mesma.

  3. Assim, por força do disposto no art. 615º, nº 1, d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA, é a sentença recorrida nula na medida em que se pronunciou sobre questões que estava legalmente impedida de apreciar.

  4. Além do mais, admitir-se a possibilidade de a entidade empregadora em sede de impugnação judicial de sanção disciplinar vir invocar novos factos constitutivos ou agravantes da responsabilidade disciplinar sempre seria inconstitucional por violação dos arts. 32º e 269º, nº 3 da CRP – Inconstitucionalidade esta que expressamente se invoca para os efeitos do art. 70º, nº 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional.

    V.II - Da impugnação da factualidade provada V.II.I - Da justificação da falta às provas do Título de Especialista e da ordem do Coordenador da ATC 6. No ponto N) da factualidade provada foi dado como provado que a Autora não compareceu na reunião preparatória da prova para a atribuição do Título de Especialista e nas referidas provas “sem qualquer justificação”.

  5. Tal factualidade não reproduz aquela que foi a prova produzida.

  6. De facto, da prova produzida resultou demonstrado que: a. Perante a nomeação do Conselho Técnico-Científico da ESTSP, o Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, seu superior hierárquico, lhe deu instruções específicas para não comparecer nas referidas provas; b. Que o Coordenador da ATC e do Curso de Medicina Nuclear entrou em contacto com o Prof. «BB», Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e lhe transmitiu que, devido ao suscitado impedimento, a Autora não iria comparecer nas provas do Título de Especialista, tendo este respondido que a falta da Autora não causaria qualquer problema dado que haviam sido nomeados substitutos precisamente para essas eventualidades; c. Face ao supra alegado, é falso que a Autora não tenha apresentado qualquer justificação para não estar presente nas reuniões do referido Júri.

  7. Factualidade essa que decorre do depoimento prestado pelo Coordenador da ATC de Medicina Nuclear constante a fls. 150 e segs. do processo administrativo e da acta do Júri do Título de Especialista, constante a fls. 25 verso e segs. do PA.

  8. Em face a estes elementos probatórios impunha-se que tivessem sido aditados à factualidade provada os seguintes factos: · O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear deu instruções à Autor para não comparecer nas reuniões do Júri das Provas do Título de Especialista promovidas pelo Instituto Politécnico de Lisboa; · O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, entrou em contacto com o Prof. «BB» no sentido de o informar que tinha dado instruções à Autora para não comparecer nas provas do Título de Especialista e os motivos de ausência; · Em resposta a este contacto o Prof. «BB» respondeu que a Autora iria ser substituída nas funções do Júri.

    V.II.II - Das outras situações de leccionação via Skype, da previsão deste método de ensino nas fichas das unidades curriculares e das instruções do Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear 11. Uma das questões essenciais nos presentes autos prende-se com o facto de a Autora não ter estado presente nas instalações da ESTSP e de ter lecionado através de meio de comunicação à distância.

  9. Como fundamento da invocada anulabilidade do acto impugnado a Autora alegou diversos factos relacionados com essa leccionação através de meios de comunicação à distância. Nomeadamente: · Que nas Fichas das Unidades Curriculares, submetidas e aprovadas pelos órgãos da ESTSP em Setembro de 2014, ou seja, previamente aos factos imputados à Autora, na secção da “Metodologia de Ensino” estava prevista a leccionação com recurso a meios de comunicação à distância (artigo 37º da petição inicial); · Que a leccionação à distância foi usada e incentivada em outras situações (artigos 38º, 40º, 43º, 48º e 49º da petição inicial); · Que a leccionação através de meios de comunicação à distância foi expressamente autorizada e ordenada pelo Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear (artigo 42º da petição inicial).

  10. Estes factos eram essenciais para o bom julgamento da causa, na medida em que demonstravam não só a licitude da forma de leccionação, como a adequação da conduta da Autora.

  11. Ora, em face da aludida essencialidade, e tratando-se de factos documentalmente comprovados através de documentação não impugnada, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 1 e 2 do CC, deveriam os mesmos ter sido levados à factualidade provada.

  12. Nomeadamente, os factos relativos à menção do ensino através de meios de comunicação à distância nas Fichas das Unidades Curriculares constam expressamente da documentação constante do PA, concretamente as várias Fichas das Unidades Curriculares das disciplinas lecionadas pela Autora, constantes da pág. 198 e segs. do PA.

  13. Mais, também quanto à questão de estar prevista a leccionação através de meios de comunicação à distância e quanto a existência de outras situações em que a leccionação era feita desta forma, a prova deste facto resulta cabalmente dos depoimentos prestados no decurso do procedimento disciplinar e de prova documental, nomeadamente: · O depoimento da testemunha «CC», constante da pág. 154 e segs. do PA, · O depoimento da testemunha «DD», constante a fls. 155 verso e segs. do PA; · O depoimento da aluna «EE», constante da pág. 158 do PA; e · O depoimento da aluna «FF», constante a pág. 160 e segs. do PA.

  14. Ainda quanto ao uso de meios de comunicação à distância para a leccionação concorre o documento constante de fls. 144 do PA, onde o Próprio Presidente da ESTSP expressamente declara que na ESTSP são usados meios de comunicação à distância para a lecionação.

  15. Ora, quanto às instruções e ordens do Coordenador de Curso e da ATC de Medicina Nuclear para leccionar recorrendo a meios de comunicação à distância, as mesmas resultam expressamente do seu depoimento, constante a fls. 150 e segs. do PA.

  16. Em face ao supra alegado, por força dos supra referidos elementos probatórios, devem ser aditados à factualidade provada os seguintes factos: · As Fichas das Unidades Curriculares, submetidas e aprovadas pelos órgãos da ESTSP em Setembro de 2014, na secção da “Metodologia de Ensino” previam a leccionação com recurso a meios de comunicação à distância; · A leccionação através de meios de comunicação à distância era usada na ESTSP em diversas circunstâncias; · Que a leccionação através de meios de comunicação à distância foi expressamente autorizada e ordenada pelo Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear.

    V.III – Do Direito V.III.I – Da inexistência de infracção disciplinar Da presença nas reuniões do júri da prova do título de especialista 20. Conforme resulta do ponto 15 do Relatório Final, a Autora “solicitou a sua escusa para integrar o referido Júri”.

  17. Por força do disposto no art. 71º, n 1 da LGTFP, aplicável subsidiariamente, face ao pedido de verificação da suspeição, ficou a Autora obrigada a “suspender a sua actividade no procedimento”.

  18. É certo que no procedimento disciplinar foi julgado como provado que a Autora teve conhecimento do indeferimento da escusa, no entanto, não foi julgado como provado quando nem como chegou ao conhecimento da Autora tal facto.

  19. Desta forma, face à factualidade provada no procedimento, não é possível aferir se, na data da realização das reuniões cuja falta foi considerada infracção disciplinar (12/12/2014 e 12/02/2015), a Autora não estava impedida intervir no procedimento em causa face ao pedido de escusa suscitado e à obrigação legal de não intervir no procedimento.

  20. Mais, considerando que o despacho que indeferiu a escuta está datado de 10/12/2014 e não está provado nos autos qualquer forma de notificação, por força do disposto no art. 113º do CPA, na data da realização da primeira reunião (12/12/2014) a Autora não se considerava notificada do referido indeferimento.

  21. Face ao supra exposto, mais uma vez se afirma que, de acordo com a factualidade provada no procedimento disciplinar, a Autora, na data da realização das reuniões do Júri, estava impedida de participar no procedimento.

    Sem prescindir, 26. Da análise integral do art. 19º dos Estatutos da ESTSP, o Conselho Técnico-Científico tem apenas competências consultivas, não tendo qualquer poder de direcção ou de conformação do trabalho dos docentes.

  22. Conforme decorre expressamente desta disposição, o Conselho Técnico-Científico tem competência para “propor” a composição dos júris de provas que se realizem na ESTSP, não resultando desta disposição que tenha competência para determinar que os docentes prestem qualquer tipo de trabalho.

  23. Mais, como é comum no ensino superior, a integração dos júris de provas e de concursos em outras instituições que não aquelas às quais os docentes estão vinculados, resulta de convites, os quais os docentes aceitam como forma de valorizar os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT