Acórdão nº 01567/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», com domicílio na Rua ..., ..., em ..., concelho ..., instaurou acção administrativa contra o Instituto Politécnico ..., com sede na Rua ..., no Porto, através da qual impugnou o acto administrativo praticado pelo seu Presidente a 19/06/2016 que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: V.I - Da nulidade da sentença 1. Na sentença recorrida, para fundamentar a alegada responsabilidade disciplinar da Autora, o Tribunal a quo recorreu a factos que não constam da acusação nem do relatório final que fixou os factos sobre os quais assentou o acto impugnado.
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Nomeadamente, os factos constantes dos pontos, B) e F) da factualidade provada não constavam da acusação nem do relatório final que serviu de fundamentação ao acto impugnado.
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Tal factualidade pesou no sentido de empolar a gravidade da conduta da Autora, sem que se tivesse exercido qualquer contraditório sobre a mesma.
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Assim, por força do disposto no art. 615º, nº 1, d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA, é a sentença recorrida nula na medida em que se pronunciou sobre questões que estava legalmente impedida de apreciar.
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Além do mais, admitir-se a possibilidade de a entidade empregadora em sede de impugnação judicial de sanção disciplinar vir invocar novos factos constitutivos ou agravantes da responsabilidade disciplinar sempre seria inconstitucional por violação dos arts. 32º e 269º, nº 3 da CRP – Inconstitucionalidade esta que expressamente se invoca para os efeitos do art. 70º, nº 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional.
V.II - Da impugnação da factualidade provada V.II.I - Da justificação da falta às provas do Título de Especialista e da ordem do Coordenador da ATC 6. No ponto N) da factualidade provada foi dado como provado que a Autora não compareceu na reunião preparatória da prova para a atribuição do Título de Especialista e nas referidas provas “sem qualquer justificação”.
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Tal factualidade não reproduz aquela que foi a prova produzida.
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De facto, da prova produzida resultou demonstrado que: a. Perante a nomeação do Conselho Técnico-Científico da ESTSP, o Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, seu superior hierárquico, lhe deu instruções específicas para não comparecer nas referidas provas; b. Que o Coordenador da ATC e do Curso de Medicina Nuclear entrou em contacto com o Prof. «BB», Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e lhe transmitiu que, devido ao suscitado impedimento, a Autora não iria comparecer nas provas do Título de Especialista, tendo este respondido que a falta da Autora não causaria qualquer problema dado que haviam sido nomeados substitutos precisamente para essas eventualidades; c. Face ao supra alegado, é falso que a Autora não tenha apresentado qualquer justificação para não estar presente nas reuniões do referido Júri.
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Factualidade essa que decorre do depoimento prestado pelo Coordenador da ATC de Medicina Nuclear constante a fls. 150 e segs. do processo administrativo e da acta do Júri do Título de Especialista, constante a fls. 25 verso e segs. do PA.
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Em face a estes elementos probatórios impunha-se que tivessem sido aditados à factualidade provada os seguintes factos: · O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear deu instruções à Autor para não comparecer nas reuniões do Júri das Provas do Título de Especialista promovidas pelo Instituto Politécnico de Lisboa; · O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, entrou em contacto com o Prof. «BB» no sentido de o informar que tinha dado instruções à Autora para não comparecer nas provas do Título de Especialista e os motivos de ausência; · Em resposta a este contacto o Prof. «BB» respondeu que a Autora iria ser substituída nas funções do Júri.
V.II.II - Das outras situações de leccionação via Skype, da previsão deste método de ensino nas fichas das unidades curriculares e das instruções do Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear 11. Uma das questões essenciais nos presentes autos prende-se com o facto de a Autora não ter estado presente nas instalações da ESTSP e de ter lecionado através de meio de comunicação à distância.
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Como fundamento da invocada anulabilidade do acto impugnado a Autora alegou diversos factos relacionados com essa leccionação através de meios de comunicação à distância. Nomeadamente: · Que nas Fichas das Unidades Curriculares, submetidas e aprovadas pelos órgãos da ESTSP em Setembro de 2014, ou seja, previamente aos factos imputados à Autora, na secção da “Metodologia de Ensino” estava prevista a leccionação com recurso a meios de comunicação à distância (artigo 37º da petição inicial); · Que a leccionação à distância foi usada e incentivada em outras situações (artigos 38º, 40º, 43º, 48º e 49º da petição inicial); · Que a leccionação através de meios de comunicação à distância foi expressamente autorizada e ordenada pelo Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear (artigo 42º da petição inicial).
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Estes factos eram essenciais para o bom julgamento da causa, na medida em que demonstravam não só a licitude da forma de leccionação, como a adequação da conduta da Autora.
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Ora, em face da aludida essencialidade, e tratando-se de factos documentalmente comprovados através de documentação não impugnada, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 1 e 2 do CC, deveriam os mesmos ter sido levados à factualidade provada.
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Nomeadamente, os factos relativos à menção do ensino através de meios de comunicação à distância nas Fichas das Unidades Curriculares constam expressamente da documentação constante do PA, concretamente as várias Fichas das Unidades Curriculares das disciplinas lecionadas pela Autora, constantes da pág. 198 e segs. do PA.
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Mais, também quanto à questão de estar prevista a leccionação através de meios de comunicação à distância e quanto a existência de outras situações em que a leccionação era feita desta forma, a prova deste facto resulta cabalmente dos depoimentos prestados no decurso do procedimento disciplinar e de prova documental, nomeadamente: · O depoimento da testemunha «CC», constante da pág. 154 e segs. do PA, · O depoimento da testemunha «DD», constante a fls. 155 verso e segs. do PA; · O depoimento da aluna «EE», constante da pág. 158 do PA; e · O depoimento da aluna «FF», constante a pág. 160 e segs. do PA.
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Ainda quanto ao uso de meios de comunicação à distância para a leccionação concorre o documento constante de fls. 144 do PA, onde o Próprio Presidente da ESTSP expressamente declara que na ESTSP são usados meios de comunicação à distância para a lecionação.
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Ora, quanto às instruções e ordens do Coordenador de Curso e da ATC de Medicina Nuclear para leccionar recorrendo a meios de comunicação à distância, as mesmas resultam expressamente do seu depoimento, constante a fls. 150 e segs. do PA.
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Em face ao supra alegado, por força dos supra referidos elementos probatórios, devem ser aditados à factualidade provada os seguintes factos: · As Fichas das Unidades Curriculares, submetidas e aprovadas pelos órgãos da ESTSP em Setembro de 2014, na secção da “Metodologia de Ensino” previam a leccionação com recurso a meios de comunicação à distância; · A leccionação através de meios de comunicação à distância era usada na ESTSP em diversas circunstâncias; · Que a leccionação através de meios de comunicação à distância foi expressamente autorizada e ordenada pelo Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear.
V.III – Do Direito V.III.I – Da inexistência de infracção disciplinar Da presença nas reuniões do júri da prova do título de especialista 20. Conforme resulta do ponto 15 do Relatório Final, a Autora “solicitou a sua escusa para integrar o referido Júri”.
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Por força do disposto no art. 71º, n 1 da LGTFP, aplicável subsidiariamente, face ao pedido de verificação da suspeição, ficou a Autora obrigada a “suspender a sua actividade no procedimento”.
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É certo que no procedimento disciplinar foi julgado como provado que a Autora teve conhecimento do indeferimento da escusa, no entanto, não foi julgado como provado quando nem como chegou ao conhecimento da Autora tal facto.
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Desta forma, face à factualidade provada no procedimento, não é possível aferir se, na data da realização das reuniões cuja falta foi considerada infracção disciplinar (12/12/2014 e 12/02/2015), a Autora não estava impedida intervir no procedimento em causa face ao pedido de escusa suscitado e à obrigação legal de não intervir no procedimento.
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Mais, considerando que o despacho que indeferiu a escuta está datado de 10/12/2014 e não está provado nos autos qualquer forma de notificação, por força do disposto no art. 113º do CPA, na data da realização da primeira reunião (12/12/2014) a Autora não se considerava notificada do referido indeferimento.
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Face ao supra exposto, mais uma vez se afirma que, de acordo com a factualidade provada no procedimento disciplinar, a Autora, na data da realização das reuniões do Júri, estava impedida de participar no procedimento.
Sem prescindir, 26. Da análise integral do art. 19º dos Estatutos da ESTSP, o Conselho Técnico-Científico tem apenas competências consultivas, não tendo qualquer poder de direcção ou de conformação do trabalho dos docentes.
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Conforme decorre expressamente desta disposição, o Conselho Técnico-Científico tem competência para “propor” a composição dos júris de provas que se realizem na ESTSP, não resultando desta disposição que tenha competência para determinar que os docentes prestem qualquer tipo de trabalho.
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Mais, como é comum no ensino superior, a integração dos júris de provas e de concursos em outras instituições que não aquelas às quais os docentes estão vinculados, resulta de convites, os quais os docentes aceitam como forma de valorizar os...
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