Acórdão nº 02241/22.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução16 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO [SCom01...], LDA. com sede na Rua ..., ... ..., ..., instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL contra a ASSOCIAÇÃO DA CASA DOS PROFESSORES E EDUCADORES DE ... (doravante entidade demandada, ED ou ACPEG), NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., ..., indicando como contrainteressada, [SCom02...], S.A., (doravante contrainteressada ou CI), NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., peticionando: a) ser declarado ilegal e inválido o ato contido na deliberação de 07/10/2022 da Direcção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... e de exclusão da proposta da A. do concurso parado concurso para adjudicação da empreitada designada por “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia" à empresa [SCom02...], SA; b) ser declarado ilegal e inválido o ato contido na mesma deliberação de adjudicação do concursado à proposta da Contrainteressada [SCom02...], SA, bem como sequente contrato que, porventura, já tenha sido celebrado ou venha a ser celebrado; c) ser condenada a Ré, a Associação da Casa dos Professores e Educadores de ..., a praticar o ato de adjudicação do concursado a favor da proposta apresentada pela A., por única e validamente apresentada no concursado, em prazo e segundo o prudente critério do Tribunal, não devendo, no entanto, este prazo ser superior a 10 dias.

Assim não se entendendo, e a título subsidiário: d) devem ser declarados ilegais e inválidos o Relatório Preliminar e os 2 Relatórios Finais produzidos no procedimento concursal, por falta de assinatura dos mesmos pelo seu júri, e, por consequência, também o ato contido na deliberação de 07/10/2022 da Direcção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... de adjudicação da empreitada para “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia" à empresa [SCom02...], SA.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada totalmente procedente a presente ação e, em consequência, · Anulada a deliberação de 7.10.2022 da Direção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... de exclusão da proposta da A. e adjudicação da empreitada “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia” à proposta da contrainteressada, [SCom02...]; · Condenada a Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... a proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada [SCom02...], e adjudicação à proposta da A. da empreitada “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia”.

Desta vem interposto recurso pela Contrainteressada.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a omissão de espécies de trabalhos no Plano de Equipamentos, apresentando no âmbito de um concurso público em que o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifactor, constitui motivo de exclusão da proposta.

  1. No presente caso, estamos perante um concurso público em que o critério de adjudicação corresponde ao da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifactor (art.º 74.º, n.º 1 al. a) do CCP), avaliando-se o preço, com uma ponderação de 50%, e a qualidade técnica da proposta com uma ponderação de 50%, sendo que, o fator Qualidade Técnica da Proposta (QTP) é decomposto nos subfactores (i) Memória Descritiva e Justificativa (MDJ), (ii) Plano de Trabalhos (PTR), (iii) Plano de Mão de obra (PMO) e (iv) Plano de Equipamento (PEQ) e, este último, com relevância para os presentes autos, avalia o ajuste dos equipamentos à natureza da obra e Plano de Trabalhos, com descrição pormenorizada por especialidades e com indicação detalhada da carga de equipamentos das atividades de cada uma, bem como a coerência evidenciada com o plano de trabalhos.

  2. O plano de equipamentos por tarefa junto com a proposta da Recorrida omite as atividades 6.1 e 18.4 (facto provado n.º 5).

  3. De realçar que esta omissão, não consiste, como a certo passo da sentença se lê, na mera não indicação “dos recursos afetos às atividades 6.1. e 18.4 para a realização dessas espécies de trabalhos”, como se não fosse intenção da Recorrida indicar que para aquelas atividades não pretende afetar qualquer equipamento, o que está em causa é que a Recorrida retirou do seu plano de equipamentos por tarefas, as duas espécies de trabalhos supra referidas.

  4. Perante este cenário, como deve a Recorrente interpretar esta omissão? Foi um lapso da Recorrida no plano de equipamentos e, na realidade, a Recorrida tem recursos para executar a atividade? Ou, não existe lapso e a Recorrida intencionalmente suprime as duas referidas espécies de trabalho, por reconhecer que não tem recursos para executá-las? 6. Tal como decorre do art.º 70º, n.º 2, alínea c) “São excluídas as propostas cuja análise revele: c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos”.

  5. De acordo com o Programa do concurso, não está definido como critério de avaliação do plano de equipamentos, o facto do mesmo contemplar ou não todas as espécies de trabalhos, pois, isso é um pressuposto de admissão da proposta.

  6. A avaliação do plano de equipamentos incidirá sobre outros critérios (qualidade da apresentação, coerência com o PT, descrição detalhada, descrição das cargas), mas sempre pressupondo que o concorrente indique todas as espécies de trabalhos.

  7. No caso dos autos, esta indicação não foi feita pela Recorrida.

  8. Não é, assim, verdade – como consideraram, Recorrida e Tribunal a quo - que a falta de previsão no plano de equipamentos de uma ou mais espécies de trabalhos será avaliada de acordo com o critério de avaliação do plano de equipamento. Esta consideração é incorreta! Esta falta de uma ou mais espécies de trabalhos não é objeto de avaliação neste critério, mas sim, repete-se, a qualidade da apresentação, coerência com o PT, descrição detalhada, descrição das cargas.

  9. Em nenhum destes aspetos (a qualidade da apresentação, coerência com o PT, descrição detalhada, descrição das cargas) se avalia a inclusão da totalidade das espécies de trabalhos no plano de equipamento.

  10. Sem a indicação das espécies de trabalhos e, consequentemente, dos equipamentos, é impossível à Recorrente, desde logo, avaliar o plano de equipamentos apresentado pela Recorrida, pois não sabe com que equipamentos a Recorrida se propõe executar tais atividades ou se está a propor-se executar as atividades sem equipamentos e assim, não está em condições de avaliar o ajuste à natureza da obra, a coerência com o PT, nem a descrição dos equipamentos e das cargas, quanto às atividades omissas e, consequentemente, também não está em condições de pontuar o subfactor “plano de equipamentos”, o que, naturalmente, se reflete, na avaliação geral do fator Qualidade Técnica da Proposta (QTP) e determina a impossibilidade de avaliação e pontuação da proposta no seu todo.

  11. Nestes termos, colhendo da jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/12/2020, proferido no âmbito do processo n.º 02189/19.6BEPRT, existe motivo para exclusão da proposta da Recorrida, na medida em que a omissão das espécies de trabalhos no plano de equipamentos, contende com a avaliação da proposta.

  12. É bom de ver, que o júri do procedimento e, por conseguinte, a Recorrente ao aprovar as propostas constantes do relatório do júri, sempre tiveram presente que a apresentação do plano de equipamentos nos termos da proposta da Recorrida, colocava em causa o efetivo controlo da execução da empreitada, pois estão omissos os meios com os quais o empreiteiro se compromete a executar as atividades.

  13. De facto, o que está em causa nos presentes autos não é apenas o acerto ou o mérito da distribuição unitária dos equipamentos, o que está em causa nos presentes autos é a supressão de espécies de trabalhos do plano de equipamentos.

  14. Estando omissas do plano de equipamentos espécies de trabalhos a realizar na fase de execução do contrato, está comprometida, desde logo, a correta ou eficaz execução dos trabalhos, mediante a disponibilização dos equipamentos adequados para o efeito, mas no caso concreto, está também comprometida a real execução dos trabalhos, pois estão em causa trabalhos que, simplesmente, não são possíveis executar sem recurso a equipamentos de apoio.

  15. E, nestas circunstâncias, o dono da obra na sua missão de controlo e fiscalização da execução dos trabalhos, não tem como exigir ao empreiteiro a afetação de recursos que o empreiteiro não contemplou no plano de equipamentos, ou para fazê-lo, sujeita-se a que lhe sejam imputados os sobrecustos dai derivados.

  16. Ainda assim, o Tribunal a quo considerou que o dono da obra está apto a controlar a execução da obra, mas, assim entende o Tribunal a quo, porque estão em causa “apenas” duas espécies de trabalho? E se fossem dez, ou cinquenta, ou cem, ou todas as espécies de trabalho, a posição do Tribunal recorrido seria igual? Podia a proposta da Recorrida ser admitida nestas condições? Podia uma Entidade adjudicante controlar a execução da obra, com um plano de equipamentos nestes termos? 19. A resposta tem necessariamente de ser negativa, pelos fundamentos que ficam constantes, por exemplo, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2020, proferido no âmbito do processo n.º 01513/20.313ELS13, no qual se pode ler na parte da fundamentação que: “Da conjugação de todos estes preceitos [361.º e 57, nº 2, al. b) do CCP] decorre com suficiente clareza que deverá haver uma adequação do plano de trabalhos apresentado no âmbito da proposta (conforme impõe a al. b) do n.º 2, do artigo 57.º) ao plano de execução constante do CE, pois só assim este será respeitado. E, por conseguinte, só assim (...), será possível o controlo e a fiscalização do cumprimento dos prazos contratuais para efeitos de aplicação de eventuais sanções contratuais, a determinação de prorrogações do prazo de execução e ainda outros...

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