Acórdão nº 186/22.3T8SNS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, que AA instaurou contra “LGCE – Logística e Construção Portugal, Lda.”, no decorrer da sessão de julgamento que teve lugar no dia 24/01/2023, após a tomada de declarações e depoimento de parte da Autora, o seu ilustre mandatário formulou requerimento, no âmbito do qual requereu a junção aos autos de um email apresentado pela sua constituinte.

Após instar os mandatários, a Meritíssima Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «No seguimento do requerido pela autora, se esta assim o entender, com o requerimento que ora apresentou deverá apresentar o documento integral cuja junção aos autos pretende.

Notifique.».

No dia seguinte (25/01/2023), a Autora apresentou requerimento, por via do qual solicitou a junção aos autos de cópia do email que recebeu da Ré e da minuta que o acompanhava, ambos datados de 21/02/2022.

Para justificar a junção dos documentos foi referido: «As razões de só neste momento ser apresentando este documento já constam do requerimento de fls., sendo o presente documento importante para a descoberta da verdade material e da prolação da decisão justa em termos da verdade material que vier a ser provada.» No âmbito do exercício do contraditório, em 30/01/2023, a Ré veio opor-se à junção dos aludidos documentos.

Na sessão de julgamento de 31/1/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Referência 44512470/7004990 (autora) e referência 44551471/7013533 (ré): Na sequência do enquadramento da prestação de declarações de parte da autora na primeira sessão de audiência final, admite-se a junção do documento nos termos do disposto pelo 423.º, n.º 3, parte final do C.P.C., ex-vi artigo 1.º, n.º 2 alínea a), do C.P.T..--- Tendo-se a ré já pronunciado quanto ao teor do documento e nos termos do artigo 424.º, C.P.C., os trabalhos prosseguirão os respetivos termos.».

Não se conformando com o decidido, veio a Ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «

  1. Sem prejuízo da junção, por via de Requerimento de 25 de janeiro de 2023 (com ref.ª citius 7004990), dos documentos pretendidos pela Recorrida, admitidos por via de Despacho proferido (com ref.ª citius 96548985), a tramitação jurídico-processual, melhor contida em sede de CPC e demais bases legais aplicáveis, deve, necessária e obrigatoriamente, atender, observar e respeitar demais princípios e valores aplicáveis, assim determinando com que, neste caso concreto, não era aplicável o disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, por manifesto incumprimento dos pressupostos e requisitos a que alude.

  2. O regime da prova por declarações de parte (artigo 466.º do CPC) em momento algum determina ou prevê alguma exceção ou especificidade a respeito da prova documental, em particular do momento de apresentação da mesma, estando tal regulado no artigo 423.º do CPC.

  3. Por parte da Recorrida, quanto à pretensão de junção de documentos aqui em causa, não foram observados os momentos a que aludem os n.ºs 1 e 2, do artigo 423.º do CPC, sendo que os mencionados documentos já se encontravam na possa da mesma desde 21 de fevereiro de 2022 (mesmo antes de ter sido intentada ação judicial e submetida petição inicial); d) O n.º 3 do artigo 423.º do CPC, regula o derradeiro momento e condições em que tais podem vir a ser apresentados, i.e., após os limites temporais suprarreferidos: “… só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” e) Pela Recorrida, aquando o uso deste expediente processual, nada foi alegado ou demonstrado, no sentido de que os documentos em questão não poderiam ter sido juntos até este momento, como também não se constatou nenhuma ocorrência posterior que haja tornado, nesta fase, necessária a apresentação destes documentos, assim, apenas e tão-só, revelando falta de diligência da parte (aqui Recorrida) na apresentação de prova – conforme foi o caso –, culminando com o chamado “efeito-surpresa”, situações (e comportamentos estes) incompatíveis com os parâmetros atuais do CPC, atento que existe (e sempre terá de existir) uma autorresponsabilidade da parte na apresentação da necessária prova, no desenvolvimento do processo e nos momentos próprios e adequados quanto a tal.

  4. Nesse sentido se orienta, de forma unânime e sem qualquer reserva, a doutrina disponível, como também a jurisprudência nacional – sendo até bastante perentória quanto ao ónus, objetivo e concretizado, que compete à parte que apresenta documentos por referência a este normativo, numa lógica de não apenas alegar, como também demonstrar inequivocamente.

  5. Mesmo por referência à jurisprudência disponível, até situações em que se constatou a procura de junção de documentos na pendência de uma audiência de julgamento foram analisadas, tendo ficado claro (como sucede nos presentes autos) que a Parte já poderia ter diligenciado na obtenção e apresentação dos documentos aqui em questão, nada tendo, aliás, alegado no sentido de que a sua obtenção prévia não havia sido possível – o que, nos presentes autos, nem seria possível, dado que os documentos em questão se traduzem num email e anexo, já na posse da Recorrida desde 21 de fevereiro de 2023, antes mesmo da propositura da ação judicial.

  6. A Recorrida, em momento algum, cumpriu com os pressupostos a que a lei alude no respeitante à admissibilidade da apresentação de documentos, tendo apenas se apresentado a juízo munido dos mesmos e, conforme seu “bel-prazer”, procedido à sua apresentação aquando da prestação de declarações, submetendo-os, seguidamente, via citius, através de Requerimento de 25 de janeiro de 2023, assim violando, patentemente (com base no que já anteriormente ficou referido), o disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, sendo assim que este preceito deveria ter sido interpretado e aplicado.

  7. Atento o tipo de documentos em causa, já na posse da Recorrida, desde 21 de fevereiro de 2022, tinha a mesma obrigação de já ter provido à sua apresentação e junção no decurso dos presentes autos (seja em sede de contestação, ou dos múltiplos e sucessivos requerimentos apresentados), o que nunca fez, não obstante ter tido essa oportunidade porquanto nenhum impedimento teve.

  8. O presente comportamento adotado pela Recorrida (e admitido por via de Despacho de 31 de janeiro de 2023) viola, de forma atentatória, os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, ambos com a devida consagração constitucional.

  9. Nada foi alegado nem demonstrado pela Recorrida, no momento (quer sessão de audiência de discussão e julgamento, do dia 24 de janeiro de 2023, quer Requerimento de 25 de janeiro de 2023) em que fez uso deste expediente – sendo, aliás, com base nessa mesma ausência de argumentos / motivações da...

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