Acórdão nº 512/22.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 512/22.5T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (trabalhador) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “Erich Brodheim, S.A.” (entidade empregadora).

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…No decurso da ação, a entidade empregadora apresentou articulado motivador, solicitando a improcedência, por não provada, da presente ação, devendo ser declarada a existência de justa causa para o despedimento do trabalhador.

…A esse articulado, o trabalhador veio responder, contestando e reconvindo, solicitando, a final, que o seu despedimento fosse considerado ilícito e, consequentemente, fosse a entidade empregadora condenada a pagar-lhe: 1 – A quantia de €21.500,00, a título de indemnização por despedimento ilícito; 2 - A quantia de €980,50 a título de prémio de desempenho relativo aos resultados atingidos no ano de 2019; 3 – A quantia de €4.600,00, a título de prestações pecuniárias entre 17 de março e 15 de maio de 2022; e 4 – Os juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.

…A entidade empregadora veio igualmente responder à reconvenção, solicitando a improcedência, por não provada, da reconvenção, devendo ser absolvida de todos os pedidos.

…Proferido despacho saneador, foi dispensada a realização de audiência preliminar, admitido o pedido reconvencional, efetuado o saneamento do processo, identificado o objeto do litígio, discriminados os factos dados como assentes, enunciados os temas da prova, admitida a prova a realizar e marcado o dia e hora para a audiência de julgamento.

…A entidade empregadora veio reclamar da matéria factual assente e da enunciação dos factos que integram os temas da prova, indicando que os factos 14.º, 15.º, 16.º, 23.º e 31.º do seu articulado de motivação devem ser introduzidos nos temas da prova, visto não constarem da matéria factual e serem imprescindíveis à boa decisão da causa.

…O trabalhador veio reclamar das als. k) e n) dos factos assentes, devendo na primeira ser eliminada a expressão “de imediato” e na segunda ser substituído o valor de €5,00 pelo valor de €43,80.

…A entidade empregadora, na resposta à reclamação do trabalhador, considerou que tal reclamação deveria ser atendida, saindo tais expressões dos factos dados como assentes, porém, deveriam os mesmos passar a constar dos temas da prova, por se tratar de matéria controvertida.

…Por despacho proferido em 26-09-2022, foi deferida parcialmente a reclamação do trabalhador, tendo sido determinada a eliminação da expressão “de imediato” da alínea k) dos factos assentes; e indeferidas a parte restante da reclamação do trabalhador e na íntegra a reclamação da entidade empregadora.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 20-10-2022, com o seguinte teor decisório: 4.1. Pelo exposto, decido: a) Julgar procedente a oposição do trabalhador e declarar ilícito o despedimento do autor AA promovido pela sua entidade empregadora e aqui ré Erich Brodheim, S.A.; b) Igualmente, na parcial procedência da reconvenção, condenar a R. a pagar à A.: - A indemnização de € 21.500 pelo despedimento; - A quantia total de € 5.491, correspondente às reclamadas retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento e às retribuições por desempenho; - Os juros de mora vencidos desde as datas em que lhe deviam ter sido pagas as remunerações e os juros de mora vincendos sobre as restantes quantias acima indicadas desde a presente data e até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor; c) Absolver a ré de tudo o mais o que foi peticionado pelo autor; d) Condenar o autor e a ré a suportarem o pagamento das custas na proporção do respectivo decaimento; e, e) Fixar o valor da causa no montante reconhecido de € 26.991 – art.º 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho.

4.2. Notifique.

4.3. Comunique com cópia ao I.S.S., para os fins tidos por convenientes.

…Inconformada com tal sentença, a entidade empregadora veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: I. Tanto na enunciação dos temas de prova, como na definição dos factos assentes, o despacho que fixou o objecto do litígio desconsiderou em absoluto a questão que estava em causa no procedimento disciplinar que levou ao despedimento do A./Recorrido, ao omitir e distorcer por completo os factos fundamentais, devidamente alegados pela R./Recorrente, que constituem o cerne do comportamento imputado ao trabalhador, violando o princípio do dispositivo, previsto no art. 5º do CPC.

  1. No mesmo despacho o Tribunal a quo, para além da completa distorção do fundamento, objectivo e mecanismo subjacente à atribuição ao trabalhador de um plafond de compras, desconsiderou ainda a matéria alegada nos arts. 8º, 13º, 14º 15º, 16º, 20º, 21º, 22º do articulado de motivação, que contém o cerne e o real fundamento para o despedimento do A..

  2. Ora, ao assentar a decisão de direito sobre a questão da admissibilidade de trocar ou devolver produtos, e sobre as normas internas emitidas pela R./Recorrente a respeito de trocas, de devoluções e de utilização de vales, a douta sentença fez a completa distorção do fundamento do despedimento do A., reconduzindo a questão a saber se o A. podia ou não podia trocar os produtos por si adquiridos e se ao fazê-lo violou uma qualquer norma legal ou procedimental da R./Recorrente.

  3. Assim, e antes de mais, deve devolver-se ao objecto da presente causa os factos que a R., ora Recorrente, alegou para sustentar o despedimento do ora Recorrido, designadamente os estabelecidos nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13º, 14º, 15º, 16º, 20º, 21º, 25º, 30º, 37º, 38º do articulado de motivação do despedimento do A., ora Recorrido, porque foram estes os factos em que tal decisão da R./Recorrente se fundamentou.

  4. A formulação sequencial de factos constantes das als. n) e o) do despacho que fixou a Matéria Assente, para além de distorcer a realidade, é contrária ao alegado pelas partes, devendo o Tribunal a quo ter dado como assente que o A., ao apresentar à sua superior hierárquica um documento de despesa tinha como objectivo de ser reembolsado no valor de 43,80€, porque é esta a factualidade consentânea com as alegações feitas pelas partes nos autos.

  5. Assim, e por se tratar de formulação consentânea com a posição de ambas as partes, deverá alterar-se a redacção constante da al. n), e eliminar-se o facto constante da al. o) da Decisão de Facto, por não ter suporte em nenhum elemento de prova.

  6. O alegado pela Recorrente nos arts. 4º, 5º, 8º, 16º, 23º, 37º e 38º do Articulado de Motivação corresponde a matéria de facto essencial à apreciação do fundamento do despedimento do A. e trata-se de matéria simplesmente não impugnada pelo A., pelo que se deve ter por, confessada nos termos do art. 574º do CPC, devendo acrescentar-se à decisão de facto as correspondentes alíneas s), t), u), v), x), z) e aa).

  7. Não obstante a falta de impugnação especificada (ou genérica) dos factos constantes dos arts. 14º, 15º, 20º, 21º, 31º e 33º, do articulado de motivação do despedimento, a R. logrou demonstrar tal matéria em sede de julgamento.

  8. De acordo com os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD,, era à superior hierárquica do A./Recorrido, BB, quem cabia aprovar a despesa, com base na verificação dos produtos que o talão apresentado pelo trabalhador lhe indicava terem sido adquiridos, e que ao aprovar a despesa, fê-lo desconhecendo que o A./Recorrido não tinha adquirido as duas t-shirts, antes tendo ficado na posse de um vale. Não foi produzida qualquer contraprova a respeito desta matéria, pelo que devem acrescentar-se à decisão de facto as alíneas bb) e cc), contendo os factos alegados nos arts. 14º e 15º do Articulado Inicial.

  9. Nenhuma das três testemunhas BB, CC e DD teve dúvidas que o ora Recorrido tinha conhecimento de que não tinha direito a pedir o reembolso daquela despesa, porque não tinha adquirido as duas t-shirts cuja compra o talão indicava e que o fez ilegitimamente, por ter levado a sua superior hierárquica a aprovar o pagamento de um produto, desconhecendo que ele não dispunha das t-shirts, porque antes tinha um vale, pelo que, em face da prova produzida deve dar-se como demonstrado o alegado nos arts. 20º e 21º do Articulado de Motivação, acrescentando-se à decisão de facto a alínea ee); XI. Com fundamento no depoimento prestado pela testemunha BB, deve dar-se como demonstrado que o pagamento da despesa, não obstante ter sido aprovado pela superior hierárquica do trabalhador, foi travado por a situação ter sido detectada através da auditoria efectuada, requerendo-se a inclusão de uma alínea à matéria de facto correspondendo ao alegado no art. 31º do Articulado Inicial, sob a alínea ff); XII. Face ao depoimento da testemunha EE, e à evidência documental, não resta senão concluir que o ora Recorrido, tentou obter da Recorrente, o pagamento de um valor ao qual não tinha direito, tendo procedido de forma enganosa, tendo para tal solicitado e obtido a colaboração de um trabalhador, seu subordinado, a quem transmitiu uma imagem de falta de ética e de lealdade para com a entidade empregadora de ambos.

  10. Em face da prova produzida, deve incluir-se na decisão de facto a matéria constante do art. 32º do Articulado de Motivação, sob a alínea gg); XIV. O A. bem sabia que a condição de reembolso das despesas realizadas pelos trabalhadores que têm acesso a esta política de Representação Internacional serve um objectivo exclusivo e tem uma condição fundamental: o uso, pelo colaborador, dos artigos comprados, como condição de atingir o objectivo dessa política, que é a representação da marca.

  11. Face à prova...

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