Acórdão nº 0108/12.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Beja contra o Ministério da Educação, acção administrativa especial visando a impugnação da pena disciplinar de 200 dias de Suspensão que lhe foi aplicada pelo Ministério da Educação, no âmbito do processo disciplinar nº ...0, a qual foi julgada improcedente por sentença do TAF de 19.02.2019.
A Autora interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que por acórdão de 09.03.2023 negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão de 1ª instância.
A Autor interpõe agora revista do referido acórdão do TCA Sul alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação, a Autora, aqui Recorrente, pediu a anulação da pena disciplinar de 200 dias de Suspensão que lhe foi aplicada por decisão de 09.12.2011, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, porquanto foi indeferido o recurso hierárquico interposto, bem como a condenação à prática de acto devido.
Alegou, em síntese, que a pena disciplinar estava prescrita, bem como o procedimento disciplinar quando da sua instauração, por se reportar a factos identificados na nota de culpa ocorridos no ano lectivo de 2009/2010.
Imputou ainda diversas outras ilegalidades ao acto impugnado.
O TAF de Beja proferiu sentença julgando a acção improcedente, confirmando a validade do acto em causa nos autos.
Considerou, em síntese, quanto à invocada prescrição do procedimento disciplinar “Da factualidade assente resulta que tendo tomado conhecimento da participação...
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