Acórdão nº 0108/12.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Beja contra o Ministério da Educação, acção administrativa especial visando a impugnação da pena disciplinar de 200 dias de Suspensão que lhe foi aplicada pelo Ministério da Educação, no âmbito do processo disciplinar nº ...0, a qual foi julgada improcedente por sentença do TAF de 19.02.2019.

A Autora interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que por acórdão de 09.03.2023 negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão de 1ª instância.

A Autor interpõe agora revista do referido acórdão do TCA Sul alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação, a Autora, aqui Recorrente, pediu a anulação da pena disciplinar de 200 dias de Suspensão que lhe foi aplicada por decisão de 09.12.2011, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, porquanto foi indeferido o recurso hierárquico interposto, bem como a condenação à prática de acto devido.

Alegou, em síntese, que a pena disciplinar estava prescrita, bem como o procedimento disciplinar quando da sua instauração, por se reportar a factos identificados na nota de culpa ocorridos no ano lectivo de 2009/2010.

Imputou ainda diversas outras ilegalidades ao acto impugnado.

O TAF de Beja proferiu sentença julgando a acção improcedente, confirmando a validade do acto em causa nos autos.

Considerou, em síntese, quanto à invocada prescrição do procedimento disciplinar “Da factualidade assente resulta que tendo tomado conhecimento da participação...

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