Acórdão nº 02373/22.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA [P/CML] - autor desta «acção administrativa urgente», intentada ao abrigo do artigo 95º, nº4, do RJUE [DL nº555/99, de 16.12] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.04.2023 - que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença - de 20.12.2022 - pela qual o TAC de Lisboa decidiu «não conceder o mandato» por ele requerido para entrada na sede da demandada A..., LDA.

, sita na Avenida ..., ..., em Lisboa.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - A..., LDA.

- contra-alegou defendendo - além do mais - a não admissão do recurso de revista por não se verificarem os pressupostos legais para tal - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Com a presente acção «urgente» - artigo 95º, nº4, do RJUE - pretende o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA obter mandado judicial que permita aos seus fiscais entrar na sede da requerida - A..., LDA.

    - na Avenida ..., ..., Lisboa - uma vez que esta não permite tal acesso - a fim de fiscalizar se após o embargo decretado aí foram executadas obras ilegais.

    O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - decidiu negar o pretendido «mandado», o que foi confirmado pelo tribunal de 2ª instância - TCAS - que «negou provimento» à apelação...

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