Acórdão nº 02373/22.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA [P/CML] - autor desta «acção administrativa urgente», intentada ao abrigo do artigo 95º, nº4, do RJUE [DL nº555/99, de 16.12] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.04.2023 - que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença - de 20.12.2022 - pela qual o TAC de Lisboa decidiu «não conceder o mandato» por ele requerido para entrada na sede da demandada A..., LDA.
, sita na Avenida ..., ..., em Lisboa.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - A..., LDA.
- contra-alegou defendendo - além do mais - a não admissão do recurso de revista por não se verificarem os pressupostos legais para tal - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Com a presente acção «urgente» - artigo 95º, nº4, do RJUE - pretende o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA obter mandado judicial que permita aos seus fiscais entrar na sede da requerida - A..., LDA.
- na Avenida ..., ..., Lisboa - uma vez que esta não permite tal acesso - a fim de fiscalizar se após o embargo decretado aí foram executadas obras ilegais.
O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - decidiu negar o pretendido «mandado», o que foi confirmado pelo tribunal de 2ª instância - TCAS - que «negou provimento» à apelação...
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