Acórdão nº 0525/21.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 12.01.2023 [complementado pelo acórdão de 13.04.2023 que julgou improcedente uma nulidade arguida contra o primeiro em sede do recurso de revista] que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Sintra, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competentes os tribunais comuns, para conhecer do mérito da causa, na qual demandou o Estado Português, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia total de €10.000,00, por danos não patrimoniais que lhe foram causados, pela violação do disposto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do art. 20º, nºs 1 e 4 da CRP, no âmbito do processo nº 8699/07.0TBCSC que tramitou no Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 1, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A Recorrente visa uma melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 150º do CPTA.

Em contra-alegações o Ministério Público (em representação do Recorrido) defende que a revista, além do mais, não deve ser admitida, por não se verificarem os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Recorrente na acção administrativa demanda o Estado Português, representado pelo Ministério Público, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual...

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