Acórdão nº 01667/16.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório Ordem dos Advogados (OA) vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 10.02.2023, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa intentada por A..., RL contra a OA, com vista à anulação do despacho da Srª Relatora de 25.02.2016, que a A. reputa de ilegal e inconstitucional, por violação dos arts. 6º, 44º, nº 1, al. a) do EOA e do art. 19º, nº 2 do Regulamento nº 40/2005 da Ordem dos Advogados, dos arts. 1º e 9º do Código Civil (CC), dos arts. 3º e 148º do CPA e dos arts. 2º, 112º, e 266º, nº 2 da CRP; ou subsidiariamente, a anulação do despacho do Sr. Presidente do Conselho Superior datado de 01.04.2016, por violação dos mesmos preceitos e, em consequência, a Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados ser condenada a, no prazo a fixar pelo Tribunal, não superior a 15 dias, proferir acto de admissão do recurso interposto pela A. para o Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (arts. 66º e 67º do CPTA), com fundamento, para além dos enunciados, na desaplicação do art. 19º, nº 2 do Regulamento nº 40/2005.
A Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA alegando que se está em presença de caso com relevância jurídica, bem como há necessidade de uma melhor aplicação do direito o que constitui fundamento para a admissão do recurso.
A Recorrida contra-alegou defendendo, além do mais, que a revista não deve ser admitida.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
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