Acórdão nº 01667/16.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Ordem dos Advogados (OA) vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 10.02.2023, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa intentada por A..., RL contra a OA, com vista à anulação do despacho da Srª Relatora de 25.02.2016, que a A. reputa de ilegal e inconstitucional, por violação dos arts. 6º, 44º, nº 1, al. a) do EOA e do art. 19º, nº 2 do Regulamento nº 40/2005 da Ordem dos Advogados, dos arts. e do Código Civil (CC), dos arts. 3º e 148º do CPA e dos arts. 2º, 112º, e 266º, nº 2 da CRP; ou subsidiariamente, a anulação do despacho do Sr. Presidente do Conselho Superior datado de 01.04.2016, por violação dos mesmos preceitos e, em consequência, a Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados ser condenada a, no prazo a fixar pelo Tribunal, não superior a 15 dias, proferir acto de admissão do recurso interposto pela A. para o Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (arts. 66º e 67º do CPTA), com fundamento, para além dos enunciados, na desaplicação do art. 19º, nº 2 do Regulamento nº 40/2005.

A Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA alegando que se está em presença de caso com relevância jurídica, bem como há necessidade de uma melhor aplicação do direito o que constitui fundamento para a admissão do recurso.

A Recorrida contra-alegou defendendo, além do mais, que a revista não deve ser admitida.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

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