Acórdão nº 2823/14.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPIRES ROBALO
Data da Resolução13 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 2823/14.4T8PBL-A.C1 1. Relatório 1.1. - AA, viúvo, contribuinte fiscal ..., residente na Rua ..., F, ..., ..., deduziu embargos de terceiro contra o Exequente BB e contra a Executada CC, sustentando, em síntese, que o saldo existente na conta n.º ...33 da CCAM de ... e penhorado nos autos é de sua exclusiva propriedade e que a Embargada consta como contitular desde 31 de março de 2022, para que, numa situação futura e urgente de impossibilidade do Embargante, possa movimentar e aceder aos respetivos saldos. Conclui pela procedência dos embargos, pelo cancelamento da penhora e restituição da quantia penhorada.

** 1.2. Em 28 de junho de 2022 foi proferido despacho a receber os embargos, e as partes primitivas notificadas para, querendo, contestarem.

O Exequente apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a conta bancária e valores nela constantes são da titularidade de Embargante e Executada, pois a executada é titular da conta e contitular das quantias que se encontram na referida conta, tanto mais porque Embargante e Executada vivem em união de facto desde o ano de 2020. Conclui pela improcedência dos embargos.

** 1.3.- Foi proferido despacho, que, para além do mais, fixou o valor da causa, o objeto do litigio e os temas da prova, admitiu os requerimentos probatórios e designou dia para audiência de julgamento.

Foi realizada audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

Após foi proferida sentença onde se decidiu, julgar procedentes, por provados, os presentes embargos de terceiro e, em consequência, ordenou-se o cancelamento da penhora que incide sobre a conta bancária n.º ...33 e restituição das quantias cativas ao Embargante, por ser o seu único titular.

Custas a cargo do Embargado / Exequente.

Registe, Notifique e Comunique.

** 1.4. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o exequente - BB, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “ 1) Conforme resulta de fls., o Exequente, aqui Recorrente intentou contra a Executada CC execução para cobrança de valores relativos aos honorários, conforme consta de fls.; 2) No decurso da Execução foi penhorada a conta bancária nº ...33 da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... em que é contitular a Executada CC; 3) Por apenso à presente Execução, o Embargante AA veio apresentar Embargos de Terceiro, alegando o que consta de fls.; 4) Citado dos Embargos de Terceiro, o Exequente/Embargante alegou o que acima se transcreveu; 5) Realizou-se a Audiência de Julgamento; 6) Por Sentença de fls., foi decidido o acima transcrito; 7) A Executada CC a partir de março de 2022 passou a ser titular da conta penhorada no âmbito dos presentes autos; 8) Estamos perante uma conta solidária em que ambos, Executada e Embargante são titulares da referida conta, podendo fazer todas as movimentações e intervenções na mesma sem o consentimento um do outro; 9) Nas contas solidárias basta para o efeito a intervenção de qualquer dos titulares, indistinta e isoladamente, subscrevendo cheques ou acordos de pagamento, indepentemente da autorização ou ratificação do Embargante; 10) Dos elementos constantes nos autos, para além das declarações de parte do Embargante, e da Executada, partes interessadas nos presentes autos, nenhuma outra prova foi feita de que a conta e o dinheiro não é pertença da Executada; 11) Não consta nos autos prova de que a Executada apenas ficou a constar da referida conta, por motivos de saúde do Embargante; 12) Até porque nenhum documento sobre essa questão foi junto; 13) Apenas foi alegado pelas partes interessadas, sem outro suporte; 14) A titularidade da conta para além dos documentos juntos foi corroborada, pela testemunha DD, cujo depoimento consta gravado na 20221114142318_4111143_3994043, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:11:18 e que abaixo se transcreveu; 15) Tendo em conta os elementos constantes nos autos, bem como a prova, dúvidas não existem de que a Executada é titular da conta penhorada, bem como dos valores nela constantes; 16) Do depoimento prestado pela testemunha EE, cujo depoimento se encontra gravado na faixa 20221213101215_4111143_3994043, do minuto 00:00:00 do minuto 00:15:37, que acima se transcreveu também ficou provado que a Executada CC é titular da conta penhorada nos presentes autos, sem qualquer restrição; 17) Há valores que constam da conta que não se pode afirmar com toda a certeza que não são da titularidade da Executada CC; 18) Deve ser dado como não provado o facto que consta no ponto vii) dos factos dados como provados, com todas as consequências legais daí resultantes; 19) E deve ser dado como não provado o facto constante no ponto V dos factos dados como provados, com todas as consequências legais daí resultantes; 20) Para além das declarações das partes interessadas, nenhuma outra prova foi feita sobre tal facto; 21) E consequentemente deve ser dado como provado que a conta nº ...33, bem como os valores nela existentes são pertença da Executada e do Embargante, com todas as consequências legais daí resultantes; 22) Não consta dos autos, nem dos documentos juntos, que os valores depositados na referida conta apenas são pertença apenas e só do Embargante; 23) Tendo em conta a prova produzida, bem como os documentos juntos, não resultou provado que os valores constantes da conta apenas pertenciam ao embargante; 24) Deve ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, o que, desde já e aqui se requer; 25) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do Recorrente; 26) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; 27) O (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 28) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a prova produzida em Julgamento; os documentos juntos; os elementos constantes no processo; etc.; 29) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 30) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; 31) Cometeu, pois, uma nulidade; 32) A Sentença recorrida viola: a) Artigos 154º, alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil; b) Artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da C. R. P.

Termos em que se requer a V. Exas. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA” ** 1.5.- Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C. respondeu o embargante - AA-, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “A. O presente recurso ordinário foi interposto sobre a douta SENTENÇA datada de 28/12/2022, que julgou procedentes, por provados, os embargos de terceiro apresentados pelo Embargante e ora Apelado AA e, em consequência, foi ordenado o cancelamento da penhora que incide sobre a conta bancária n.º ...33 e a restituição das quantias cativas ao Embargante, “por ser o seu único titular”.

  1. DO EFEITO SUSPENSIVO DA PRESENTE APELAÇÃO B. O Apelante pretende que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso por remissão expressa no seu requerimento de recurso para o artigo 647.º/3/alínea a) do CPC.

    1. Não assiste razão ao Apelante porquanto o caso sub judice não respeita sobre “o estado das pessoas”, nem integra nenhuma das outras excepções previstas no artigo 647.º/3 do CPC, nem tão-pouco o Apelante se socorreu do expediente processual consagrado no artigo 647.º/4.

    2. Assim, a presente Apelação tem efeitos meramente devolutivos (cfr. artigo 647.º/1 do CPC), com todos os efeitos legais que daí decorrem.

  2. DESENVOLVIMENTO E. Na sua Motivação de Recurso, o Apelante BB invoca (i) erro notório na apreciação e valoração da prova, considerando que devem ser dados como não provados os pontos V e VII dos factos dados como provados e como provado “que a conta n.º ...33, bem como os valores nela existentes são pertença da Executada e do Embargante”, e (ii) falta de fundamentação de facto e de direito por parte da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, a qual no entendimento do Apelante teria cometido uma nulidade.

    1. O Apelante termina as suas conclusões pugnando pela revogação da SENTENÇA recorrida.

    2. Não assiste qualquer razão ao Apelante, pois não se verificam os vícios invocados de erro notório na apreciação e valoração da prova e de falta de fundamentação da sentença prolatada pelo Tribunal a quo.

    3. Desde logo, porque o Apelante confunde o regime de movimentação de contas bancárias com a pertença das quantias existentes em cada conta bancária, contrariando dessa forma o entendimento maioritário das decisões jurisprudenciais dos nossos Tribunais Superiores (vg. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa - Proc.º n.º 149-14.2TCFUN-E.L1-6, de 23/11/2017, e Ac. Tribunal da Relação de Guimarães - Proc.º n.º 1413/06.0TBFAF-B.G1 de 13-02-2020).

      I. Depois porque durante a audiência de julgamento, foi feita prova clara e concludente em como todas as quantias existentes na conta bancária n.º ...33 pertencem em exclusivo ao Apelado, sem prejuízo da conta em causa se encontrar sujeita ao regime da solidariedade.

    4. E, consequentemente, a presunção legal prevista no artigo 516.º do Código Civil foi considerada ilidida ao abrigo do artigo 350.º do Código Civil, com todas as legais consequências.

    5. Não obstante, o Apelante não se conforma que o Tribunal a quo tenha dado como provados o PONTO V (“v...

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