Acórdão nº 1682/08.9TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023

Data15 Junho 2023

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de Execução Comum, em curso, em que é exequente a Banco 1..., S.A., e, são executados AA, e outros, veio a exequente recorrer do despacho proferido nos autos em 9/11/2022, nos termos do qual, conhecendo de “Reclamação” deduzida pelos Executados em 1/6/2022, de decisão da Srª Agente de Execução, proferiu a seguinte decisão: “Termos em que, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos Executado(a)(s) e, em consequência: A) Revogo a decisão em reclamação; B) Ordeno seja a Exequente notificada para promover o competente incidente de habilitação de adquirente da Massa Insolvente da I..., Sociedade Imobiliária, Lda, suspendendo-se as diligências executivas, enquanto não for decidido o referido incidente”; tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que Conclui nos termos seguintes: 1.A 11.03.2008 a Banco 1... instaurou ação executiva para cobrança coerciva da dívida emergente de contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança concedido à sociedade I..., Sociedade Imobiliária, Lda..

  1. A sociedade mutuária constituiu hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90/... para garantia do contrato dado à execução.

  2. Sobre o prédio supra mencionado foi constituída propriedade horizontal.

  3. A 10.05.2007 as frações ..., ..., ..., ... e ... do referido imóvel foram registadas sob a titularidade de terceiros.

  4. A ação executiva foi instaurada contra a sociedade mutuária e fiadores, bem como, contra os terceiros adquirentes (cfr. art. 54.º, n.º2 do CPC).

  5. A 16.07.2009 a sociedade mutuária foi declarada insolvente (proc. n.º 1848/09....).

  6. Os autos executivos prosseguiram com vista às diligências de penhora e, posteriormente venda das frações ..., ..., ..., ..., ....

  7. A 18.06.2019 os Recorridos peticionaram a extinção dos autos quanto a si, por inutilidade superveniente da lide, por força da decisão homologatória proferida no proc.n.º 6144/17...., a qual determinou que a propriedade das frações ..., ..., ..., ... e ... é da Massa Insolvente da I....

  8. A 28.06.2019 a Agente de Execução proferiu decisão, devidamente transitada em julgado, a determinar o prosseguimento da ação executiva, designadamente, quanto às diligências de venda das frações em apreço.

  9. Na ação executiva, as frações ..., ..., ... e ... foram adquiridas por terceiros, tendo o seu produto da venda sido entregue à Exequente, após salvaguardadas as custas processuais.

  10. A 02.05.2022 a Agente de Execução proferiu decisão determinando o prosseguimento dos presentes autos quanto à fração ... por terem sido canceladas as penhoras que se achavam registadas com anterioridade.

  11. Os Recorridos reclamaram dessa decisão, peticionando a extinção dos autos por ilegitimidade superveniente passiva por força da decisão homologatória proferida no proc. n.º 6144/17...., a qual determinou que a propriedade das frações ..., ..., ..., ... e ... é da Massa Insolvente da I....

  12. A Agente de Execução indeferiu o peticionado uma vez que a questão suscitada (novamente) pelos Executados, já foi objeto de apreciação e de decisão de prosseguimento (na notificação de 28-06-2019).

  13. Os Recorridos reclamaram desta última notificação efetuada pela Agente de Execução, 15.Tendo o Tribunal ad quo proferido a decisão que antecede, a qual revoga a decisão da Agente de Execução e a ordena que a Exequente seja notificada para promover a habilitação de adquirente da Massa Insolvente da I..., suspendendo-se as diligências executivas até à decisão do incidente.

  14. Esta decisão é contrária às decisões anteriormente tomadas, devidamente transitadas em julgado, bem como, é violadora do disposto nos arts. 819.º e 822.º ambos do Código Civil.

  15. A 06.02.2009 foi proferida uma decisão no processo de insolvência da I..., no apenso de liquidação, a qual deferiu que a venda das frações ..., ..., ..., ... e ... seja efetuada no âmbito desta ação executiva, e não nos autos de insolvência vindos de aludir.

  16. Tal decisão judicial foi notificada a todos os intervenientes daquele processo de insolvência, designadamente, os Recorridos, ali credores, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, 19.Os quais aceitaram a decisão, 20.A qual transitou devidamente em julgado.

  17. Tal decisão é oponível aos Recorridos, ali credores.

  18. O despacho proferido nos autos insolvenciais transitou em julgado em primeiro lugar, pelo que, se aplica o disposto no art. 625.º, n.º1 do CPC.

  19. A pretensão dos Recorridos sempre foi a mesma: a 18.06.2019 estes peticionaram a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide por entenderem não ser parte legítima na presente ação (já que os imóveis foram transmitidos à I...) e vieram, novamente, a 23.05.2022 e a 01.06.2022, peticionar a extinção dos autos por ilegitimidade passiva superveniente por entenderem não ser parte legítima na presente ação (já que os imóveis foram transmitidos à I...).

  20. Da certidão predial junta nos autos pela Agente de Execução relativamente à fração ... acham-se registadas, entre outras, as seguintes inscrições: AP. ...9 de 2007/05/10 – Aquisição a favor dos Recorridos e Ap. ...74 de 2009/10/12 – Penhora registada à ordem do presente processo judicial, convertida em definitiva pelo AVERB. - AP. ...25 de 2012/11/02.

  21. Nunca foi cancelado o registo de aquisição lavrado a favor dos Recorridos, nem foi cancelada a penhora registada à ordem dos presentes autos quanto à mencionada fração ....

  22. No despacho proferido pelo Tribunal no processo de insolvência a 06.02.2019 – despacho este que é posterior à referida sentença homologatória, e a teve já em consideração -determinou-se que as frações em apreço deveriam ser vendidas nos presentes autos executivos.

  23. Quer a hipoteca registada a favor da Banco 1..., quer a penhora registada à ordem dos presentes autos são anteriores a um eventual novo registo de propriedade.

  24. Mesmo que a fração viesse agora a ser registada a favor da sociedade I..., tal aquisição seria inoponível (cfr. art. 819.º do CC) à presente execução, que sempre teria que prosseguir os seus normais termos.

  25. A jurisprudência tem ilustrado que a habilitação de adquirente no processo executivo tem lugar nos casos em que o Exequente não instaurou a ação executiva contra o terceiro adquirente do imóvel quando a transmissão ocorreu antes da instauração da ação executiva ou do registo da penhora.

  26. Do exposto resulta que a questão da legitimidade passiva dos Executados já se acha definitivamente decidida nos autos, 31.Devendo os mesmos, assim, prosseguir os seus normais termos, designadamente com a venda da fração autónoma designada pela letra ....

  27. A decisão recorrida perfilha-se como decisão violadora do art. 625.º, n.º1 do CPC, bem como, dos arts. 819.º e 822.º ambos do Código Civil, 33.Devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a prossecução dos presentes autos quanto ao bem imóvel sub iudice.

    Não foram proferidas contra – alegações.

    O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 635º-nº4 do CPC, atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - da legitimidade das partes e incidente de substituição/habilitação FUNDAMENTAÇÃO I. OS FACTOS (São os seguintes os factos declarados provados na decisão recorrida): A) - 1. A Banco 1..., S.A. instaurou, em 11-03-2008, a presente execução para pagamento da quantia de 1.004.076,41 € (Um Milhão Quatro Mil e Setenta e Seis Euros e Quarenta e Um Cêntimos), contra a I..., Sociedade Imobiliária, Lda e bem assim contra os ora Reclamantes BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II.

  28. Do requerimento executivo fez a Exequente constar: « I - No exercício da sua actividade creditícia a Exequente Banco 1..., S.A. concedeu à sociedade ora Executada "I... - Sociedade Imobiliária, Ldª" um contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, identificado pelo nº ...90, até ao montante de € 898.196,85 (oitocentos e noventa e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), formalizado por escritura pública outorgada em 14 de Novembro de 2002, destinado a financiar a construção de um empreendimento imobiliário - cfr.doc.nº ... ora junto e dado por integralmente reproduzido.

    II - Para garantia do capital mutuado pelo supra mencionado contrato de abertura de crédito, respectivos juros e despesas, a sociedade mutuária constituiu, a favor da Banco 1..., hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90/..., incluindo as suas pertenças e as edificações urbanas e benfeitorias que nele estejam, ou sejam, implantadas, designadamente abrangendo as fracções autónomas que são parte integrante daquele prédio desde a constituição de propriedade horizontal sobre o mesmo.

    III - Tal hipoteca voluntária foi registada provisoriamente, a favor da Banco 1..., pela inscrição C-2 e Ap....02, convertida em definitiva pela Ap....02 e ampliada pela inscrição C-3 a que correspondem as Aps....02 e ...1/111202.

    IV - Ainda para garantia do capital mutuado pelo supra mencionado financiamento, os co-Executados AA e sua esposa FF constituíram-se fiadores responsabilizando-se solidariamente como principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Banco 1... em consequência do contrato ora dado à execução - cit.doc.nº ....

    Ora, V - Tendo os Executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito, nomeadamente no que concerne ao pagamento pontual das prestações pecuniárias, encontrava-se em dívida, à data de 28 de Dezembro de 2007, a quantia global de € 979.840,67 (novecentos e setenta e nove...

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