Acórdão nº 6685/22.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, com domicílio na Rua ..., freguesia ..., ..., intentou a presente ação declarativa de processo comum contra A... LIMITED - SUCURSAL PORTUGAL, com sede em Avenida ..., ..., Edifício ..., ..., pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos agravados acrescidos ao Autor no valor de €285.600,00, no valor de €180.000,00 em relação à sua mulher/Companheira pelo permanente acompanhamento a que o Autor está sujeito e no valor de €35.600,00 pelos danos não patrimoniais.

Para tanto, alegou em síntese que no dia 30 de abril de 2012, pelas 13.30 horas, no ..., ocorreu um acidente viação no qual foram intervenientes o veículo de marca ... com a matrícula ..-..-SM, conduzido pelo Autor e o veículo de marca ... de matrícula FR...., na sequência do qual sofreu ferimentos graves.

Mais alega que o Autor e a Ré foram já partes no Processo n.º 3513/17...., onde se discutiu o ressarcimento dos danos provocados pelo mesmo acidente de viação e no qual ficou reconhecido o direito do Autor ao ressarcimento pelos danos provocados, tendo sido proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Guimarães que, alterando a sentença recorrida, decidiu condenar a Ré a pagar ao Autor €275.820,00, deduzida dos montantes pagos a título de reparação provisória, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal sobre a diferença, desde a citação, até efetivo e integral pagamento e na quantia de €55.000,00, mantendo integralmente o remanescente da sentença recorrida. Isto é, a condenação da Ré a pagar ao Autor as quantias, a liquidar futuramente, correspondentes aos seguintes custos que o Autor venha efetivamente a ter com: o tratamento farmacológico da dor no joelho da perna direita, com analgesia em SOS, dentro do primeiro patamar da escala analgésica da OMS, com o limite máximo de €20,00 por ano; a realização de artroplâstica total, no joelho direito, compreendendo todos os encargos associados, como internamento, reabilitação, medicação e outras da mesma resultantes e o Tratamento flsiátrico de manutenção do membro inferior direito.

Pretende agora o Autor com a presente ação ver atualizado o montante indemnizatório, com fundamento no agravamento das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente de viação, com base em factos que alega serem supervenientes.

Alega que desde a data do referido acórdão (08/04/2021), mas em bom rigor, desde a data fixada como consolidação dos danos, 30/06/2013, ao presente, o grau de incapacidade permanente para o trabalho do Autor agravou-se significativamente, assim como as suas condições de vida.

Que foi sujeito a nova avaliação médica, atestada pelo certificado médico datado de 19/05/2022, documento com a indicação de IPP superior a 66% e uma incapacidade permanente de 100% para o trabalho, e pelo documento de manutenção da baixa médica até 03/01/2023, datado de 20/06/2022, emitidos pelo Dr. BB do Hospital ..., ..., bem como o Relatório de Avaliação do Dano Corporal datado de 26/03/2022, emitido pelo médico Dr. CC.

A Ré apresentou contestação, invocando a exceção de ilegitimidade pois o Autor peticiona a quantia de €180.000,00 em virtude de a sua mulher estar também constrangida a trabalhar por ter de o apoiar e acompanhar, a qual não é parte na presente ação e nem sendo o Autor o titular do direito no qual se arroga; a exceção de caso julgado uma vez que a presente ação mais não é do que a repetição da ação que correu termos sob o número de processo 3513/17.1T8GMR, já transitada em julgado e a exceção de prescrição.

Exercendo o direito ao contraditório, pronunciou-se o Autor no sentido de não se verificarem as referidas exceções, por não estarem preenchidos os seus pressupostos.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade e absolveu a Ré da instância quanto ao pedido formulado sob a alínea b) da petição inicial (condenação da Ré no pagamento da quantia de €180.000,00 “em relação à sua mulher/Companheira pelo permanente acompanhamento a que o Autor está sujeito”); e que julgou também procedente a exceção de caso julgado material absolvendo a Ré da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) e c) da petição inicial (condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos agravados acrescidos ao Autor no valor de €285.600,00 e pelos danos não patrimoniais, no valor de €35.600,00).

Inconformado veio o Autor interpor recurso apresentando as seguintes conclusões: “I. Em despacho saneador proferido sob a referência CITIUS ...34, que apreciou o mérito da causa decidiu-se absolver a Ré da instância no que tange ao pedido de condenação formulado sob a alínea b) e sob as alíneas a) e c) da petição inicial.

  1. Da ilegitimidade Ativa - A decisão recorrida considerou existir ilegitimidade ativa quanto ao pedido formulado sob a linea b), porquanto considerar que estamos no âmbito da perda de rendimentos do terceiro que presta assistência ao lesado mediato e que, como ta!, o dano patrimonial é sofrido por terceiro.

  2. É outrem, que não o Autor, o sujeito ativo do direito substantivo que se pretende valer. No caso vertente, a companheira do Autor. Não tendo sido demandada, decidiu-se pela procedência da referida exceção.

  3. O Autor não concorda com a procedência da exceção e já anteriormente, na resposta às exceções deduzidas pela Ré na contestação para Ilegitimidade ativa quanto ao pedido sob a alínea b), nos seus artigos 22.º e ss referiu que é ele o sujeito ativo do direito substantivo que se pretende fazer valer.

  4. O dano patrimonial reflete-se na esfera patrimonial do Autor. A necessidade de ajudas de terceiros, sempre é essencial e permanente face ao estado de saúde do Autor.

  5. Independentemente da pessoa que presta essa ajuda permanente e essencial, sempre é o Autor que terá de suportar os custos inerentes à ajuda. É um dano patrimonial que se reflete na sua pessoa. E o pedido assim configurado, foi jeito com base na necessidade aluai do autor.

  6. Aliás, se fosse pedido, tão só, uma indemnização por danos patrimoniais futuros em relação à necessidade de ajuda permanente e essencial de terceiro não especificado, sustentado numa causa de pedir que assentasse nos custos que seriam necessários e expectáveis ao longo da vida do Autor, sempre teria de ser admitido o mesmo pedido.

  7. Tendo sido demandado o Autor e, coincidindo como titular do objeto em causa, sempre é de julgar a exceção de ilegitimidade para o pedido formulado sob a alínea b), como improcedente. revogando a sentença proferida neste segmento.

  8. Do caso julgado material - No despacho saneador partiu-se do pressuposto de que a propositura da ação 3513/17.1T8GMR, era impeditiva de o autor, em nova ação, pedir o que ora pediu e decidiu-se pela procedência desta exceção dilatória.

  9. Não concorda o Autor com a procedência da referida exceção. Desde logo, foi intentado pelo Autor incidente de revisão de incapacidade, a correr por apenso, B, aos autos do processo 3513/17.1T8GMR, no dia 6 de outubro de 2022.

  10. Por despacho liminar proferido no dia 20 de outubro de 2022, foi indeferida a pretensão do Autor. No entanto, naquele aresto referiu-se que: " ... só por via de nova ação declarativa poderá o lesado alegar e demonstrar a ocorrência de circunstâncias supervenientes determinantes do agravamento da incapacidade fixada por sentença / acórdão transitada/o em julgado, proferido em processo declarativo comum (cfr. artigos 588º n.º 1 parte final e 619º n.º 1 e n.º 1 a contrario, ambos do CPC)." XII. Aquela decisão orientou o Autor para a presente demanda, pois que, existiu um agravamento da incapacidade fixada na sentença e, apenas pelo presente, é possível salvaguardar os interesses do autor que naquela outra decisão não foram salvaguardados, sendo que tal, como lá se refere, só é viável, se invocadas circunstâncias supervenientes que o demonstrem.

  11. E, certo é que, na Petição Inicial se referiu, nos seus artigos 19.º e ss, em suma que: "um agravamento do estado clínico do sinistrado ... grau de incapacidade agravado, desde logo porque o dano é significativamente superior àquele que tinha sido calculado e servido de base à primitiva condenação; O autor fot sujeito a nova avaliação médica - cujos documentos se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos - atestada pelo certificado médico datado de 19/05/2022, documento com a indicação de IPP superior a 66%, e uma incapacidade permanente de 100% para o trabalho, e pelo documento de manutenção da baixa médica até 03/01/2023, datado de 20/06/2022; ... São objetivamente supervenientes por historicamente ocorridos depois do momento considerado para efeitos de condenação. " XIV. O Autor alegou factos supervenientes, como ainda, juntou documentos que infirmem o agravamento do dano biológico, em pontos concretos. Por si só, essa alegação e demonstração de que se agravou o dano biológico, é capaz de suportar o argumento de que não pode ocorrer a procedência da exceção do caso julgado.

  12. A avaliação médica junta aos autos com a petição inicial, foi realizada no ano de 2022, depois do fecho da discussão da ação n.º 3513/17.1 T8GMR. o relatório médico de 2022, trazendo novos elementos, com rigor e certeza cientifica, permitem demonstrar que o dano biológico do Autor se agravou.

  13. De resto, o agravamento não foi pedido nem alegado como alegado na ação 3513/17.1T8GMR. Para aquela alegação e pedido, o Autor sustentou-se nos elementos documentais que possuía até ao término da discussão, ocorrida em 2020. Pelo presente, alega e pede com base num novo facto, de 2022, que não foi tido em conta na determinação da indemnização arbitrada ao Autor.

  14. Não só o dano presente foi avaliado em função de um índice de incapacidade permanente anteriormente determinado e inferior ao que consta na avaliação médica de 2022, como os danos presentes que previsivelmente sofreriam agravamento no futuro, foram avaliados nesse...

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