Acórdão nº 6685/22.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | RAQUEL BATISTA TAVARES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, com domicílio na Rua ..., freguesia ..., ..., intentou a presente ação declarativa de processo comum contra A... LIMITED - SUCURSAL PORTUGAL, com sede em Avenida ..., ..., Edifício ..., ..., pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos agravados acrescidos ao Autor no valor de €285.600,00, no valor de €180.000,00 em relação à sua mulher/Companheira pelo permanente acompanhamento a que o Autor está sujeito e no valor de €35.600,00 pelos danos não patrimoniais.
Para tanto, alegou em síntese que no dia 30 de abril de 2012, pelas 13.30 horas, no ..., ocorreu um acidente viação no qual foram intervenientes o veículo de marca ... com a matrícula ..-..-SM, conduzido pelo Autor e o veículo de marca ... de matrícula FR...., na sequência do qual sofreu ferimentos graves.
Mais alega que o Autor e a Ré foram já partes no Processo n.º 3513/17...., onde se discutiu o ressarcimento dos danos provocados pelo mesmo acidente de viação e no qual ficou reconhecido o direito do Autor ao ressarcimento pelos danos provocados, tendo sido proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Guimarães que, alterando a sentença recorrida, decidiu condenar a Ré a pagar ao Autor €275.820,00, deduzida dos montantes pagos a título de reparação provisória, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal sobre a diferença, desde a citação, até efetivo e integral pagamento e na quantia de €55.000,00, mantendo integralmente o remanescente da sentença recorrida. Isto é, a condenação da Ré a pagar ao Autor as quantias, a liquidar futuramente, correspondentes aos seguintes custos que o Autor venha efetivamente a ter com: o tratamento farmacológico da dor no joelho da perna direita, com analgesia em SOS, dentro do primeiro patamar da escala analgésica da OMS, com o limite máximo de €20,00 por ano; a realização de artroplâstica total, no joelho direito, compreendendo todos os encargos associados, como internamento, reabilitação, medicação e outras da mesma resultantes e o Tratamento flsiátrico de manutenção do membro inferior direito.
Pretende agora o Autor com a presente ação ver atualizado o montante indemnizatório, com fundamento no agravamento das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente de viação, com base em factos que alega serem supervenientes.
Alega que desde a data do referido acórdão (08/04/2021), mas em bom rigor, desde a data fixada como consolidação dos danos, 30/06/2013, ao presente, o grau de incapacidade permanente para o trabalho do Autor agravou-se significativamente, assim como as suas condições de vida.
Que foi sujeito a nova avaliação médica, atestada pelo certificado médico datado de 19/05/2022, documento com a indicação de IPP superior a 66% e uma incapacidade permanente de 100% para o trabalho, e pelo documento de manutenção da baixa médica até 03/01/2023, datado de 20/06/2022, emitidos pelo Dr. BB do Hospital ..., ..., bem como o Relatório de Avaliação do Dano Corporal datado de 26/03/2022, emitido pelo médico Dr. CC.
A Ré apresentou contestação, invocando a exceção de ilegitimidade pois o Autor peticiona a quantia de €180.000,00 em virtude de a sua mulher estar também constrangida a trabalhar por ter de o apoiar e acompanhar, a qual não é parte na presente ação e nem sendo o Autor o titular do direito no qual se arroga; a exceção de caso julgado uma vez que a presente ação mais não é do que a repetição da ação que correu termos sob o número de processo 3513/17.1T8GMR, já transitada em julgado e a exceção de prescrição.
Exercendo o direito ao contraditório, pronunciou-se o Autor no sentido de não se verificarem as referidas exceções, por não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade e absolveu a Ré da instância quanto ao pedido formulado sob a alínea b) da petição inicial (condenação da Ré no pagamento da quantia de €180.000,00 “em relação à sua mulher/Companheira pelo permanente acompanhamento a que o Autor está sujeito”); e que julgou também procedente a exceção de caso julgado material absolvendo a Ré da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) e c) da petição inicial (condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos agravados acrescidos ao Autor no valor de €285.600,00 e pelos danos não patrimoniais, no valor de €35.600,00).
Inconformado veio o Autor interpor recurso apresentando as seguintes conclusões: “I. Em despacho saneador proferido sob a referência CITIUS ...34, que apreciou o mérito da causa decidiu-se absolver a Ré da instância no que tange ao pedido de condenação formulado sob a alínea b) e sob as alíneas a) e c) da petição inicial.
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Da ilegitimidade Ativa - A decisão recorrida considerou existir ilegitimidade ativa quanto ao pedido formulado sob a linea b), porquanto considerar que estamos no âmbito da perda de rendimentos do terceiro que presta assistência ao lesado mediato e que, como ta!, o dano patrimonial é sofrido por terceiro.
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É outrem, que não o Autor, o sujeito ativo do direito substantivo que se pretende valer. No caso vertente, a companheira do Autor. Não tendo sido demandada, decidiu-se pela procedência da referida exceção.
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O Autor não concorda com a procedência da exceção e já anteriormente, na resposta às exceções deduzidas pela Ré na contestação para Ilegitimidade ativa quanto ao pedido sob a alínea b), nos seus artigos 22.º e ss referiu que é ele o sujeito ativo do direito substantivo que se pretende fazer valer.
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O dano patrimonial reflete-se na esfera patrimonial do Autor. A necessidade de ajudas de terceiros, sempre é essencial e permanente face ao estado de saúde do Autor.
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Independentemente da pessoa que presta essa ajuda permanente e essencial, sempre é o Autor que terá de suportar os custos inerentes à ajuda. É um dano patrimonial que se reflete na sua pessoa. E o pedido assim configurado, foi jeito com base na necessidade aluai do autor.
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Aliás, se fosse pedido, tão só, uma indemnização por danos patrimoniais futuros em relação à necessidade de ajuda permanente e essencial de terceiro não especificado, sustentado numa causa de pedir que assentasse nos custos que seriam necessários e expectáveis ao longo da vida do Autor, sempre teria de ser admitido o mesmo pedido.
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Tendo sido demandado o Autor e, coincidindo como titular do objeto em causa, sempre é de julgar a exceção de ilegitimidade para o pedido formulado sob a alínea b), como improcedente. revogando a sentença proferida neste segmento.
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Do caso julgado material - No despacho saneador partiu-se do pressuposto de que a propositura da ação 3513/17.1T8GMR, era impeditiva de o autor, em nova ação, pedir o que ora pediu e decidiu-se pela procedência desta exceção dilatória.
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Não concorda o Autor com a procedência da referida exceção. Desde logo, foi intentado pelo Autor incidente de revisão de incapacidade, a correr por apenso, B, aos autos do processo 3513/17.1T8GMR, no dia 6 de outubro de 2022.
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Por despacho liminar proferido no dia 20 de outubro de 2022, foi indeferida a pretensão do Autor. No entanto, naquele aresto referiu-se que: " ... só por via de nova ação declarativa poderá o lesado alegar e demonstrar a ocorrência de circunstâncias supervenientes determinantes do agravamento da incapacidade fixada por sentença / acórdão transitada/o em julgado, proferido em processo declarativo comum (cfr. artigos 588º n.º 1 parte final e 619º n.º 1 e n.º 1 a contrario, ambos do CPC)." XII. Aquela decisão orientou o Autor para a presente demanda, pois que, existiu um agravamento da incapacidade fixada na sentença e, apenas pelo presente, é possível salvaguardar os interesses do autor que naquela outra decisão não foram salvaguardados, sendo que tal, como lá se refere, só é viável, se invocadas circunstâncias supervenientes que o demonstrem.
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E, certo é que, na Petição Inicial se referiu, nos seus artigos 19.º e ss, em suma que: "um agravamento do estado clínico do sinistrado ... grau de incapacidade agravado, desde logo porque o dano é significativamente superior àquele que tinha sido calculado e servido de base à primitiva condenação; O autor fot sujeito a nova avaliação médica - cujos documentos se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos - atestada pelo certificado médico datado de 19/05/2022, documento com a indicação de IPP superior a 66%, e uma incapacidade permanente de 100% para o trabalho, e pelo documento de manutenção da baixa médica até 03/01/2023, datado de 20/06/2022; ... São objetivamente supervenientes por historicamente ocorridos depois do momento considerado para efeitos de condenação. " XIV. O Autor alegou factos supervenientes, como ainda, juntou documentos que infirmem o agravamento do dano biológico, em pontos concretos. Por si só, essa alegação e demonstração de que se agravou o dano biológico, é capaz de suportar o argumento de que não pode ocorrer a procedência da exceção do caso julgado.
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A avaliação médica junta aos autos com a petição inicial, foi realizada no ano de 2022, depois do fecho da discussão da ação n.º 3513/17.1 T8GMR. o relatório médico de 2022, trazendo novos elementos, com rigor e certeza cientifica, permitem demonstrar que o dano biológico do Autor se agravou.
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De resto, o agravamento não foi pedido nem alegado como alegado na ação 3513/17.1T8GMR. Para aquela alegação e pedido, o Autor sustentou-se nos elementos documentais que possuía até ao término da discussão, ocorrida em 2020. Pelo presente, alega e pede com base num novo facto, de 2022, que não foi tido em conta na determinação da indemnização arbitrada ao Autor.
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Não só o dano presente foi avaliado em função de um índice de incapacidade permanente anteriormente determinado e inferior ao que consta na avaliação médica de 2022, como os danos presentes que previsivelmente sofreriam agravamento no futuro, foram avaliados nesse...
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