Acórdão nº 304/20.6T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1. J..., Lda., intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C..., Lda., formulando os seguintes pedidos: «

  1. Ser declarada a ineficácia da comunicação da R. de iniciativa de transição para o NRAU e actualização da renda nos termos do NRAU, datada de 01-10-2019, e em consequência ser a R. condenada a restituir à A. o montante das rendas mensais que esta houver pago desde janeiro de 2020, inclusive, no excedente ao valor mensal de 389,00€, sendo o já pago em excesso até ao presente de 2.153,76€.

  2. Sem prescindir, subsidiariamente, para hipótese de se considerar que a comunicação inicial da R. é eficaz, deve ser corrigido para 350,11€ o valor da renda mensal atualizado máximo legal, desde a renda vencida em 01-01-2020, por submissão dos normativos aplicáveis (artº 35º nº2 als. a) e b) ex vi artº 54º nº2 NRAU) aos limites do abuso do direito, conforme enunciado nos artºs 62 a 69 supra, condenando-se a R a restituir à A. o montante das rendas mensais que esta houver pago desde janeiro de 2020, inclusive, no excedente a esse valor mensal de 350,11€, sendo o já pago em excesso até ao presente de 2.309,32€.

    » Para o efeito, alegou ser arrendatária de várias divisões com utilização independente, do prédio urbano composto de 3 pisos e logradouro, na Rua ... e no Largo ..., freguesia ... e ..., em ..., inscrito na matriz urbana sob o atual artigo ...01, sendo a Ré a atual locadora.

    Mais alegou que a Ré, para sujeitar a Autora ao regime jurídico do NRAU, procedeu a comunicação imprecisa e lacunosa, quer porque emitida por referência a elementos tributários das partes arrendadas que foram obtidos por comunicação falseada pelos antecessores da Ré à Autoridade Tributária, mormente a autonomização física das partes arrendadas e a sua afetação, com o intuito de aumentar o valor do locado. Em todo o caso, mesmo que se considere a comunicação apta à transição para o NRAU, sustenta a Autora que a real identificação e afetação das partes locadas determina uma diminuição da renda.

    *A Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o valor da renda atual é o devido em função da eficaz sujeição da relação arrendatícia entre Autora e Ré às normas do NRAU. *1.2.

    Convocada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, a absolver a Ré dos pedidos.

    *1.3.

    Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte relevante[1]: «1) - A A. propôs esta ação em 21-04-2020, alegando, em síntese, que (…).

    23) – O OBJECTO DO RECURSO: Pretende a Recorrente: - que se reaprecie a matéria de facto dada como “não provada”, dando como “provado” o essencial dos 8 fatos numerados 5 e 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, com as redação abaixo sugerida em C.1.a.2 e C.1.b.5, - que se reaprecie a matéria dos Factos Provados D, Q e R, retificando-se parcialmente, nos termos sugeridos em C.2-b) - que se julgue ineficaz a comunicação de transição para o NRAU e de atualização da renda ou, se julgada eficaz, que se atenda o pedido subsidiário, considerando-se o valor reduzido dos armazéns, e, procedendo esta impugnação, como séria e fundadamente se espera, seja revogada a douta sentença que julgou a ação improcedente, substituindo-a por outra que, com todas as consequências legais, julgue procedentes os pedidos, principal e subsidiário, formulados na PI.

    24) A Recorrente considera incorretamente julgado o Facto Não Provado 5, com o seguinte teor: “5. A autora nunca tomara conhecimento da discriminação do prédio em divisões alegadamente “com utilização independente” identificadas por aquele modo abstrato, não conseguindo identificar no prédio os espaços a que pudessem referir-se cada uma das designações E1, L2, L5, L6 e L7 constantes da carta e da caderneta.” Considera a Recorrente, com fundamento - Na falta de qualquer prova em contrário, dar aquele facto por “provado” é a única ilação compatível com a parte final do Facto Provado G, onde o Tribunal exarou que aquelas designações das partes locadas pelas letras e nºs E1, L2, L5, L6 e L7, até então, não haviam sido utilizadas em declarações negociais no âmbito da cedência do gozo temporário do prédio, seja, no âmbito do arrendamento.

    E, por outro lado, a forma como aquelas designações inovadoras foram comunicadas pela carta de 30-09-2019, mais as obscureceram, no sentido de dificultar a perceção da Recorrente: (i) a referência errada/falsa a uma parte afeta a serviços, (ii) a errada/falsa autonomização desse espaço e do designado por L6, por criar maior confusão quanto às áreas e quanto à composição (logradouro) e (iii) a falta de indicação dos nºs de polícia.

    Quanto aos nºs de polícia, se a tirania informática não permitia que os nºs de polícia constassem da caderneta, na identificação das partes suscetíveis de utilização independente, então, era devida a anexação de uma planta (como oportunamente o foi para a AT) ou outro tipo de descrição percetível na carta, para suprimento.

    Assim, conforme C.1.a.2 o Facto 5 deverá julgar-se provado, com a seguinte redação: A autora nunca tomara conhecimento das designações E1, L2, L5, L6 e L7 constantes da carta de 30-09-2019 e da caderneta anexa, na discriminação do prédio em divisões alegadamente “com utilização independente”, não conseguindo identificar no prédio os espaços a que pudessem referir-se cada uma daquelas designações.

    25) A recorrente considera incorreta a decisão que julgou não provados os factos 6 e 7, 8 e 9, e 10 e 11, por ter desconsiderado que a Autora só exercia o comércio, com a porta aberta, nos horários de abertura do comércio na loja do nº 34 da Rua ... e de que os restantes espaços no Largo ..., ...) eram usados pela autora apenas para armazém, à porta fechada, de artigos com escassa saída cuja comercialização era promovida nas lojas dos nºs 34 e .../... de polícia da Rua ... ou do ..., com menção de que aqueles de L7 e L5 têm correspondência com os do Facto Provado B, espaço afeto a armazém desde 1967, conforme o contrato/escritura então celebrado, e os de E1 e L6 têm correspondência com os do Facto Provado D: Na verdade, a decisão impugnada julgou não provados os seguintes factos (6, 7, 8, 9, 10 e 11): 6. No prédio referido em A, a autora só tem o gozo de uma divisão com acesso pela Rua ..., mas pelo nº 34 e não pelo n.º 36, e só a essa é que destina ao comércio.

    1. Face à planta referida em P, o espaço identificado como L2, que tem acesso pela Rua ..., é a única parte do prédio no gozo da autora na qual esta exerce o comércio.

    2. Os espaços designados na planta referida em P por L5 e L7 são usados pela autora apenas para armazenagem e correspondem aos identificados no documento referido em B, estando afetos a armazenamento ininterruptamente desde 1967.

    3. Destinam-se o L5 e L7 a arrumação manual e guarda, à porta fechada, de materiais, ferramentas, equipamentos, e móveis que não têm pronta saída, pela possibilidade de serem necessários ao abastecimento das 2 lojas comerciais da autora, ali próximas, mas não contíguas, uma na Rua ..., e a outra nos nºs 29/31 de um outro prédio sito na mesma rua.

    4. A planta designa por E1 e L6 espaços não demarcados nem separáveis um do outro.

    5. Os espaços designados na planta referida em P por E1 e L6 vêm a ser utilizados há mais de 50 anos, ininterruptamente, com o conhecimento da ré e senhorios antecedentes, para arrumação manual e guarda, à porta fechada, de materiais, ferramentas, equipamentos e móveis que não têm pronta saída, pela possibilidade de serem necessários ao abastecimento das duas referidas lojas comerciais da locatária, não contíguas, instaladas na Rua ....

    (i) – Considerando as passagens das gravações acima identificadas e transcritas, em C.1.b.1, dos depoimentos das testemunhas AA (trabalhador da Autora desde 1999), BB (trabalhador doutra empresa de que é sócio o gerente da Autora, desde 2021), CC (Trabalhador do estabelecimento hoje da Autora, entre 63 e 71), DD (ex-sócio da Autora), EE (Trabalhador do estabelecimento hoje da Autora, entre 62/63 e 2000), arroladas pela Autora e, FF, indicada pela Ré e mãe do seu gerente; (ii) – Porque resulta que ao julgar não provados os factos 6, 7, 8, 9, 10 e 11, o Tribunal cai no absurdo de tratar espaços com acesso estreito e por degraus (no caso de E1 com 26 degraus em pedra) e nas traseiras do prédio (planta do doc. ... e Factos provados Q e R) com o mesmo VPT e, assim, com a mesma renda por m2 da loja do nº 34 de polícia, com acesso direto à Rua ..., apesar da manifesta diferença de valores entre aqueles espaços e esta loja, diferença, por certo superior a 100%; (iii) Porque, quanto à correspondência dos nºs de polícia, ocorre o acordo das partes, pois estes foram alegados pela Autora nos art.ºs 20, 21, 23 e 24, não foram impugnados pela Ré, têm apoio parcial no Facto Provado D e puderam ser verificados na Inspeção Judicial, na audiência de julgamento; (iv) E porque ainda deverá atentar-se, quanto à destinação dos espaços dos nºs de polícia ..., ... e ..., agora designados por L7 e L6 (r/c coberto) a armazém de materiais de construção civil, que é isso que consta da escritura de 1967 do (Facto Provado B), referente a esses espaços, Os Factos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 deverão julgar-se provados, com a seguinte redação: 6. e 7 - No prédio referido em A, a autora só tem o gozo de uma divisão com acesso direto à Rua ..., e só essa é que destina ao comércio, à porta aberta, nos horários de abertura do comércio; 8 e 9. Os espaços designados na planta referida em P por L5 (nºs 9 e 11) e L7 (nº 5), também referidos no Facto Provado Q, no Largo ..., são usados pela autora apenas para armazém, à porta fechada, de artigos com escassa saída, cuja comercialização é promovida nas lojas dos nºs 34 e .../... de polícia da Rua ... ou do...

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