Acórdão nº 2388/21.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, BB, casada com CC, por si e na qualidade de herdeiras da herança aberta por óbito de DD falecido a .../.../2021, instauraram, no Juízo Central Cível ... – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente ação contra AA, EE casado com FF, GG, por si e na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de EE falecido a .../.../2021, pedindo que: «

  1. Se declare que, em virtude da divisão da Quinta ... operada pela escritura de 22/01/1993, o direito/autorização para produzir vinho generoso/..., com controlo, conhecido como direito de “benefício”, pertencente ou integrante dessa propriedade, ficou a pertencer, em partes iguais, a DD e esposa e a EE e esposa; b) Se declare que o documento que titulou a compra de 1,7784 ha de vinha legal plantada pela licença n.º ... de 12/01/1987, a DD é falso em razão da sua falsidade ideológica; c) Se declare inexistente, ou caso assim não se entenda, se declare nula a transmissão dos direitos de plantação de 1,7784 ha que foi atribuída ao prédio denominado “Quinta ...”, com base nessa falsa transmissão por compra do direito de plantação e, por essa via, integrado na titularidade do 2º réu; d) Sejam os réus condenados a restituírem às autoras todas as quantias que receberam pelo produto do direito de beneficio desde o ano de 2010 até à presente data e que se contabiliza em 54.000 €; Caso assim não se entenda, pedem subsidiariamente que: e) Sejam os réus condenados a restituir às autoras a quantia de 54.000 €, à luz do enriquecimento sem causa; E, ainda, em qualquer caso: f) Ordenar aos organismos públicos envolvidos na atribuição do direito de benefício aos vitivinicultores (I... – Instituto dos Vinhos do ... e do ..., IP; Centro de Estudos Vitivinícolas do ...), a cessação imediata dos efeitos jurídicos que emergem da falsa aquisição por compra a DD dos direitos de plantação de 1,7784 ha de vinha legal plantada pela licença n.º ... de 12/01/1987; g) Ordenar a essas entidades que deem baixa e abatam nos registos oficiais a compra referida dos direitos de plantação, e a consequente reposição dessa mesma área de vinha legal em nome de DD, e atualmente, da herança aberta pela sua morte».

    *Citados, contestaram os réus, pugnando pela improcedência da acção (cfr. fls. 44 a 47).

    *Realizada audiência prévia nela foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; de seguida, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 60 e 61).

    *Foi realizada a audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 66 a 70).

    *No decurso da audiência de julgamento as autoras procederam à ampliação do pedido (cfr. fls. 69 v.º e 70), solicitando o aditamento dos seguintes: «

  2. Declarar que o direito/autorização para produzir vinho generoso/porto com controlo – direito de beneficio – que integra o direito de propriedade do prédio mãe denominado Quinta ... é compropriedade, em partes quantitativas e quantitativamente iguais dos autores e dos réus; b) À exceção de 2 hectares de direitos de plantação com beneficio adquirido exclusivamente por DD, todas as áreas constantes das parcelas de vinho pertencentes à Quinta ... – constantes do I..., IP e do Centro de Estudos Vitivinícolas do ... – cuja exploração consta nesses organismos em nome de DD e EE, devem ser divididos por ambos em partes iguais; c) Seja declarado nulo e de nenhum efeito o averbamento de 1,7701 ha efetuado em 2010 no I..., IP e no Centro de Estudos Vitivinícolas do ... em nome do réu EE, por inexistência de qualquer negócio jurídico ou outra declaração de vontade do primitivo comproprietário, DD ou dos autores, que titule ou autorize o averbamento d etais direitos de plantação; d) E, consequentemente, ordenar ao I..., IP e ao Centro de Estudos Vitivinícolas do ... o abate nos registos oficias da área de 1,7701 ha de direitos de plantação com beneficio averbada sob a parcela n.º ...38 com o geocódigo ...70 da Quinta ... em nome do explorador EE; e) Ordenar-se a esses organismos, em consequência da divisão igualitária dos direitos de beneficio pertencentes à Quinta ... por força das licenças n.º ... de 13/01/1987 e n.º ... de 03/11/1957, o abate nos registos oficiais, nomeadamente na listagem por explorador/vitivinicultor e no cadastro do nome de EE da área de 1,4246 ha com direitos de plantação de vinha legal, com direito a beneficio e se reponha/acrescente essa mesma área de vinha legal nos respetivos registos oficiais, nomeadamente na listagem por explorador/vitivinicultor e no cadastro atualmente se encontra em nome de DD, cujo direito pertence à herança aberta por óbito deste».

    *Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual julgou a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados (cfr. fls. 71 a 80).

    *Inconformados, as AA. interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 81 a 94) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1 – As recorrentes alegaram, de artigos 45º a 47º da petição inicial que o DD, não vendeu ao EE, nem declarou (por nenhum meio ou forma) vender, nem ceder (nem declarou ceder) pelo documento nº ...3 (junto com a P.I.) nem por qualquer outro negócio jurídico qualquer direito de plantação emergente da licença nº ....

    2 – Na contestação, os recorridos de artigos 17. a 22 e 25., (pronunciando-se diretamente sobre a alegação referida na anterior conclusão) aceitam e confessam expressamente que o documento nº ...3 junto com a P.I. não constitui qualquer transferência (onerosa ou gratuita) de direitos de plantação do irmão CC para o irmão EE.

    3 – Nesse articulado e nesses mesmos artigos, os réus confessam e aceitam expressamente que o DD não vendeu nem cedeu por qualquer forma ao réu EE a área de 1,7784 ha de direitos de “benefício”, isto porque o que este fez foi arrancar na sua propriedade (HH) essa mesma área e que a licença nº ... continua a ser compropriedade de DD.

    4 – Perante a aceitação expressa dos recorridos, a factualidade alegada pelas recorrentes de artigos 45º a 47º da petição inicial, deve ter-se como admitida por acordo, nos termos do artigo 574º nº 2 do C. P.C. A Exma Juíza a quo errou ao não tomar em consideração e não dar como provados tais factos, violando assim o disposto nos artigos 356º, nº 1 e 358º do C. C. e nos artigos 46º, 465º, nº 2, 574º nº 1 e 607º nºs 4 e 5 do C. P. C.

    5 – Deve assim a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dê como provada tal matéria factual, com a seguinte redação: O DD não vendeu nem cedeu por qualquer outro negócio jurídico ao EE qualquer direito de plantação emergente ou titulado pela licença nº ... de 12-01-1987.

    6 – A decisão recorrida errou ao dar como provado no ponto19.que o EE e outro, adquire o direito de plantação de 1,7784 ha de vinha legal plantada pela licença nº .... Em primeiro lugar, tal como se disse na conclusão 4.,a decisão recorrida, não só, não teve na devida conta a confissão dos réus, como dá por provada uma aquisição de direitos de plantação negada pelos próprios recorridos. Em segundo lugar porque a fundamentação da decisão que “sustenta” a prova do facto em causa é insuficiente e falaciosa.

    7 – Essa matéria factual, do ponto 19. dos factos dados como provados, é fundamentada apenas com o depoimento da testemunha II. Tal como resulta da própria fundamentação que aqui se dá por reproduzida, esta testemunha limita-se a interpretar o conteúdo do documento nº...3 junto com a petiçãoinicialedodocumentonº7 junto com a contestação, resultando do seu depoimento – tal como consta dessa fundamentação – que a conjugação dos documentos em causa são suficientes para o I... legitimar a exploração da área titulada pela licença nº ..., concluindo por isso - e apenas por isso - a Exma Juíza à quo que ficou convencida que o “DD permitiu a utilização de uma área de 1,7784 ha, apenas por EE.

    8 - As recorrentes não questionam o depoimento da testemunha II, mas sim a relevância que lhe é atribuída pela Mma Juíza a quo na fundamentação da decisão desta matéria factual. Tal depoimento não é sequer indiciador e muito menos suficiente para firmar juridicamente, com o grau de certeza que é exigível, a cedência do direito de plantação do DD a favor do EE., porquanto: a) não trouxe absolutamente nada de novo, nem qualquer esclarecimento ao processo uma vez que se limita a analisar os documentos já juntos aos autos.

  3. Há uma sobrevalorização clara na fundamentação da decisão recorrida relativamente ao documento nº ... junto com a contestação.

  4. Por esta declaração (doc. ...) o falecido DD autoriza o EE a candidatar-se à reestruturação de duas parcelas de vinha. Lançando mão de um dicionário de Português podemos ver que o verbo “reestruturar” é sinónimo de reformar, regenerar, renovar, reorganizar.

  5. Dessa autorização não se pode concluir que há uma cedência de direito de benefício. E não é pelo facto da testemunha II ter referido o que referiu, quanto a esse documento (tal como consta da fundamentação da decisão), que se pode concluir – como se conclui na decisão recorrida – que o DD permitiu a utilização da área em questão ao EE.

    9 - A questão colocada neste processo nada tem a ver com a “interpretação” dos documentos feita pela testemunha II (limitando-se a isso mesmo, tal como consta da fundamentação da decisão aqui posta em crise), mas sim com o facto simples e singelo de se apurar se o DD através do documento ...3 junto com a petição inicial cedeu ou não o seu direito.

    10 - Na ausência de prova de qualquer cedência do direito de plantação de1,7784ha do DD ao EE, a matéria factual constante do ponto 19. não podia ter sido dada como provada nos termos em que foi, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que a corrija, com a seguinte redação: No Instituto da vinha e do vinho deu entrada o documento nº...3 junto com a...

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