Acórdão nº 1851/19.8T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1.
No processo de inventário em consequência de divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, a cabeça de casal apresentou relação de bens, donde constam, na parte relevante, as seguintes verbas: «Ativo A) Dinheiro Verba n.º 1 A quantia de 22.070 francos Suíços, equivalente a 20.539,88€ (vinte mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), que está na posse do interessado BB, que se encontrava na conta comum do casal, aberta na ..., e que foi levantada pelo interessado.
(…) Passivo (…) Verba n.º 1 Deve o património comum do casal à cabeça de casal AA a quantia de 1.801,29€ Assim discriminada: a)-IMI relacionados com o imóvel aqui relacionado, respeitante aos anos de 2016 a 2020 (docs. ... a ...), no valor de 301,29€ b)-Fornecimento de eletricidade relacionados com o imóvel aqui relacionado, respeitante ao período compreendido entre o dia 1.07.2016 e Setembro de 2020, no valor de 1.000,00€, à razão de 20,00€ mensais (50 mesesx20€); c)-Fornecimento de água relacionados com o imóvel aqui relacionado, respeitante ao período compreendido entre 1.07.2016 e Setembro de 2020, no valor de 500,00€, à razão de 10,00€ mensais (50mesesx10,00€)».
*1.2.
Notificado da relação de bens e dos documentos que a instruem, o interessado BB nada disse ou requereu.
*1.3.
Foi então proferido despacho com o seguinte teor: «Uma vez que não houve reclamação à relação de bens têm-se por definitivamente fixados os bens a partilhar, com excepção da verba nº 2 que deve ser excluída.
Na verdade, apesar de a referida verba não ter sido impugnada a mesma não configura qualquer bem comum a partilhar, de acordo com a alegação da própria cabeça de casal. Trata-se, quando muito, de uma dívida do Interessado BB ao filho do casal (uma vez que ali é dito que a quantia a ele era destinada) nada tendo a ver com o património comum a dividir.
Relativamente ao passivo, não tendo sido impugnado, considera-se aprovado (cfr. artigo 1106º nº 1 do CPC).
****Face ao exposto, cumpra o determinado no artigo 1110º nº 1 alínea b) do CPC.
»*1.4.
Inconformado, o interessado BB interpôs recurso de apelação daquele despacho, formulando as seguintes conclusões: «1) a quo reconheceu erradamente e a verba 1 do passivo da ..., alcançando uma decisão que, com o devido respeito, é suportada pela aplicação errada do direito e em confronto com as normas jurídicas aplicáveis 2) O Tribunal a quo, mui doutamente, fazendo uso dos seus poderes de cognição e de decisão autónoma da alegação das partes, previsto no n.º 4 do artigo 5º do CPC, excluiu da ... a Verba 2 do Activo por se tratar de uma alegada divida a terceiro “… nada tendo a ver com o património comum a dividir”.
3) Não obstante não ter sido impugnada a ..., o Tribunal a quo excluiu a Verba 2 do Activo, por iniciativa própria, uma vez que a mesma não preenchia os requisitos legais para ser relacionada.
4) O Tribunal a quo reconheceu a Verba 1 do Activo e a Verba 1 do Passivo da ..., não obstante as mesmas se encontrarem indocumentadas ou deficientemente documentadas.
5) O Tribunal a quo fez prevalecer o princípio do ónus de impugnação, previsto no n.º 2 do artigo 574º CPC sobre o princípio da cognição do tribunal previsto no artigo 5º do CPC.
6) O Tribunal a quo desconsiderou o facto de a existência dos direitos/obrigações destas duas Verbas apenas poder ser provada por documento.
7) A cabeça de casal juntou um extrato bancário e um talão de MB em língua alemã e informou que não tinha em seu poder qualquer comprovativo de pagamento das despesas de fornecimento de água e eletricidade e também juntou extrato da AT com a informação de pagamento do IMI mas sem comprovativo do pagamento.
8) considerando que, c) a ... diz respeito aos bens comuns do casal à data do divorcio, e ainda, d) que se encontra junto aos autos principais a sentença que homologou o divórcio por mútuo consentimento transitada em julgado em outubro de 2020 9) O documento junto para documentar a Verba 1 do Activo da ..., não poderá ser considerado válido por dizer respeito a uma determinada quantia (alegadamente) existente no património dos cônjuges 4 anos antes de decretado o divórcio.
10) A quantia em causa, existindo no património dos cônjuges em 2016, pode ou não existir à data do divórcio (out.2020) e cabe à Cabeça de Casal provar, por documento, que é bem comum do casal à data do divórcio.
11) E é exactamente por essa razão que, em caso de morte, arrolam-se os bens existentes em nome do de cujus à data do óbito e em caso de divórcio, os bens existentes no património dos cônjuges à data da cessação dos efeitos patrimoniais entre si (data do divorcio ou outra...
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