Acórdão nº 1851/19.8T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1.

No processo de inventário em consequência de divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, a cabeça de casal apresentou relação de bens, donde constam, na parte relevante, as seguintes verbas: «Ativo A) Dinheiro Verba n.º 1 A quantia de 22.070 francos Suíços, equivalente a 20.539,88€ (vinte mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), que está na posse do interessado BB, que se encontrava na conta comum do casal, aberta na ..., e que foi levantada pelo interessado.

(…) Passivo (…) Verba n.º 1 Deve o património comum do casal à cabeça de casal AA a quantia de 1.801,29€ Assim discriminada: a)-IMI relacionados com o imóvel aqui relacionado, respeitante aos anos de 2016 a 2020 (docs. ... a ...), no valor de 301,29€ b)-Fornecimento de eletricidade relacionados com o imóvel aqui relacionado, respeitante ao período compreendido entre o dia 1.07.2016 e Setembro de 2020, no valor de 1.000,00€, à razão de 20,00€ mensais (50 mesesx20€); c)-Fornecimento de água relacionados com o imóvel aqui relacionado, respeitante ao período compreendido entre 1.07.2016 e Setembro de 2020, no valor de 500,00€, à razão de 10,00€ mensais (50mesesx10,00€)».

*1.2.

Notificado da relação de bens e dos documentos que a instruem, o interessado BB nada disse ou requereu.

*1.3.

Foi então proferido despacho com o seguinte teor: «Uma vez que não houve reclamação à relação de bens têm-se por definitivamente fixados os bens a partilhar, com excepção da verba nº 2 que deve ser excluída.

Na verdade, apesar de a referida verba não ter sido impugnada a mesma não configura qualquer bem comum a partilhar, de acordo com a alegação da própria cabeça de casal. Trata-se, quando muito, de uma dívida do Interessado BB ao filho do casal (uma vez que ali é dito que a quantia a ele era destinada) nada tendo a ver com o património comum a dividir.

Relativamente ao passivo, não tendo sido impugnado, considera-se aprovado (cfr. artigo 1106º nº 1 do CPC).

****Face ao exposto, cumpra o determinado no artigo 1110º nº 1 alínea b) do CPC.

»*1.4.

Inconformado, o interessado BB interpôs recurso de apelação daquele despacho, formulando as seguintes conclusões: «1) a quo reconheceu erradamente e a verba 1 do passivo da ..., alcançando uma decisão que, com o devido respeito, é suportada pela aplicação errada do direito e em confronto com as normas jurídicas aplicáveis 2) O Tribunal a quo, mui doutamente, fazendo uso dos seus poderes de cognição e de decisão autónoma da alegação das partes, previsto no n.º 4 do artigo 5º do CPC, excluiu da ... a Verba 2 do Activo por se tratar de uma alegada divida a terceiro “… nada tendo a ver com o património comum a dividir”.

3) Não obstante não ter sido impugnada a ..., o Tribunal a quo excluiu a Verba 2 do Activo, por iniciativa própria, uma vez que a mesma não preenchia os requisitos legais para ser relacionada.

4) O Tribunal a quo reconheceu a Verba 1 do Activo e a Verba 1 do Passivo da ..., não obstante as mesmas se encontrarem indocumentadas ou deficientemente documentadas.

5) O Tribunal a quo fez prevalecer o princípio do ónus de impugnação, previsto no n.º 2 do artigo 574º CPC sobre o princípio da cognição do tribunal previsto no artigo 5º do CPC.

6) O Tribunal a quo desconsiderou o facto de a existência dos direitos/obrigações destas duas Verbas apenas poder ser provada por documento.

7) A cabeça de casal juntou um extrato bancário e um talão de MB em língua alemã e informou que não tinha em seu poder qualquer comprovativo de pagamento das despesas de fornecimento de água e eletricidade e também juntou extrato da AT com a informação de pagamento do IMI mas sem comprovativo do pagamento.

8) considerando que, c) a ... diz respeito aos bens comuns do casal à data do divorcio, e ainda, d) que se encontra junto aos autos principais a sentença que homologou o divórcio por mútuo consentimento transitada em julgado em outubro de 2020 9) O documento junto para documentar a Verba 1 do Activo da ..., não poderá ser considerado válido por dizer respeito a uma determinada quantia (alegadamente) existente no património dos cônjuges 4 anos antes de decretado o divórcio.

10) A quantia em causa, existindo no património dos cônjuges em 2016, pode ou não existir à data do divórcio (out.2020) e cabe à Cabeça de Casal provar, por documento, que é bem comum do casal à data do divórcio.

11) E é exactamente por essa razão que, em caso de morte, arrolam-se os bens existentes em nome do de cujus à data do óbito e em caso de divórcio, os bens existentes no património dos cônjuges à data da cessação dos efeitos patrimoniais entre si (data do divorcio ou outra...

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