Acórdão nº 145/14.0TAPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução14 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 145/14.0 TAPFR.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Inconformado com a decisão instrutória proferida em 25/02/2022, na qual se decidiu não pronunciar o arguido AA pelos factos e imputação jurídica constantes da acusação pública contra ele dirigida e que consubstanciavam a alegada prática de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, dele veio o Ministério Público veio interpor recurso nos termos constantes dos autos e aqui tidos como renovados, resultando das aportadas conclusões que, para além de arguir a nulidade de tal decisão por não enumerar os factos tidos como indiciados e não indiciados, pugnava pela sua revogação e substituição por outra que, dando por suficientemente indiciados todos os factos alegados na acusação, por eles pronunciasse o arguido, recurso que foi alvo de decisão sumária proferida pelo relator em 10/05/2023 e no âmbito da qual foi decidido, na confirmação da subsunção jurídica constante da decisão recorrida, manter a declarada prescrição do procedimento criminal, embora nos moldes ali descritos, e, por via disso, considerar prejudicadas as demais questões versadas no recurso.

Não se conformando, o Ministério Público veio agora reclamar para a conferência de tal decisão sumária, alegando, para tanto, e em síntese, que nenhum dos tipos legais de crime em referência se revela como tipo fundamental relativamente ao outro, pois nenhum deles contém todos os elementos do outro, pelo que, a equacionar o caso em apreço num contexto de especialidade, sempre haveria de concluir-se que o único tipo legal de crime que corresponde ao sentido criminal do comportamento descrito na acusação é o de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, pelo qual defende tem o arguido de ser pronunciado.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre, agora decidir, pois que nada obsta a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO: Para que se entenda, atenta a remissão operada na decisão sumária ora questionada, e no que ora importa reter, a decisão instrutória recorrida é do teor seguinte (transcrição): «A defesa do requerente da presente instrução sustenta desde logo que os factos imputados ao arguido não podem ser subsumidos à previsão do art.º 37.º do DL 28/84, de 20.JAN.

Neste particular, não pode deixar de se convergir com essa asserção, pois que esse preceito legal – ainda que genérico quanto ao perímetro subjectivo: “Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio…” tanto pode abranger particulares como entes públicos – não pode deixar de ser interpretado à luz do que se refere n.º 6, al.

l) do respectivo preâmbulo, quando esclarece a “…necessidade de proteger o interesse da correta aplicação de dinheiros públicos nas atividades produtivas…”, o que não é o caso dos...

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