Acórdão nº 01000/10.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA., contribuinte n.º ..., com sede na ... – ... – ..., com capital social 150.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de OURÉM, Recorrente nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido nos autos vem ao abrigo do art.º 285º do CPPT e nº 4 do art.º 150º, e, art.º 140º, ambos do CPTA apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído: 1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70º e 102º e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da LGT, alegando o que acima se transcreveu; 2) A Recorrida apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o que se transcreve; 4) Não se conformando com a Sentença, a Recorrente apresentou recurso, alegando em conclusões o que acima se transcreveu; 5) Por Acórdão de fls. foi decidido o acima transcrito; 6) Das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA pode haver revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 7) Transportados estes ensinamentos para a hipótese que por ora nos ocupa, haveremos de convir que na feitura da redação do nº 5 do artigo 45º da LGT, só poderá ter o significado de que a Autoridade Tributária não pode aproveitar do prazo de caducidade mais alargado, quando já tem na sua posse todos os dados para proceder à liquidação; 8) É aqui que estamos, totalmente em desacordo com a interpretação legal da norma do nº 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, especialmente na unidade do ordenamento jurídico, por que se entende que o legislador não diz coisas inúteis; 9) Mas não tem nenhum enquadramento legal, nem, tão-pouco, na unidade do sistema jurídico; 10) A interpretação do nº 5 do artigo 45º da LGT, como o faz o relator no acórdão sob recurso, poderá ser, também inconstitucional por ofensa do princípio da justiça, nos termos do artigo 5º, nº 1 do artigo 9º, ambos, da LGT, art.º 20º nº 1, 266, e 268º nº 4, estes três, da CRP, e da certeza; 11) O douto Tribunal não podia alhear-se dos resultados práticos, uma vez que violou o princípio de justiça que merece consagração constitucional, inserta no nº 2 do art.º 266º da CRP, e o próprio STA devia rever o paradigma da sua atuação em semelhantes casos.
12) Se estiver caduco o direito à liquidação, como entendemos, a nova questão não se colocará relativamente, à falta de notificação para o direito...
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