Acórdão nº 01000/10.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução07 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA., contribuinte n.º ..., com sede na ... – ... – ..., com capital social 150.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de OURÉM, Recorrente nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido nos autos vem ao abrigo do art.º 285º do CPPT e nº 4 do art.º 150º, e, art.º 140º, ambos do CPTA apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: 1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70º e 102º e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da LGT, alegando o que acima se transcreveu; 2) A Recorrida apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o que se transcreve; 4) Não se conformando com a Sentença, a Recorrente apresentou recurso, alegando em conclusões o que acima se transcreveu; 5) Por Acórdão de fls. foi decidido o acima transcrito; 6) Das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA pode haver revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 7) Transportados estes ensinamentos para a hipótese que por ora nos ocupa, haveremos de convir que na feitura da redação do nº 5 do artigo 45º da LGT, só poderá ter o significado de que a Autoridade Tributária não pode aproveitar do prazo de caducidade mais alargado, quando já tem na sua posse todos os dados para proceder à liquidação; 8) É aqui que estamos, totalmente em desacordo com a interpretação legal da norma do nº 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, especialmente na unidade do ordenamento jurídico, por que se entende que o legislador não diz coisas inúteis; 9) Mas não tem nenhum enquadramento legal, nem, tão-pouco, na unidade do sistema jurídico; 10) A interpretação do nº 5 do artigo 45º da LGT, como o faz o relator no acórdão sob recurso, poderá ser, também inconstitucional por ofensa do princípio da justiça, nos termos do artigo 5º, nº 1 do artigo 9º, ambos, da LGT, art.º 20º nº 1, 266, e 268º nº 4, estes três, da CRP, e da certeza; 11) O douto Tribunal não podia alhear-se dos resultados práticos, uma vez que violou o princípio de justiça que merece consagração constitucional, inserta no nº 2 do art.º 266º da CRP, e o próprio STA devia rever o paradigma da sua atuação em semelhantes casos.

12) Se estiver caduco o direito à liquidação, como entendemos, a nova questão não se colocará relativamente, à falta de notificação para o direito...

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