Acórdão nº 01796/14.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 1796/14.8BESNT Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 285.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de outubro de 2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...40, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS, do ano 2011, no valor de € 47.586,98.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I – Os Tribunais Administrativo-Tributários são órgãos de soberania que administram a justiça em nome do Povo Português, devendo atentar nos limites negativo e positivo, da letra da lei e, ainda, ao “espírito do legislador”, com vista à legitimação democrática, indirecta, da função jurisdicional, pela decisão, ou seja, endoprocessualmente.

II – A presente REVISTA, interposta à luz do artigo 285.º n.º 1, 1.ª e 2.ª parte, do CPPT (similar ao artigo 150.º do CPTA), deve ser admitida, por estar em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” (artigo 285,º, n.º 1, 1.ª parte, do CPPT) e, ainda, por se constatar que a “admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 285,º, n.º 1, 2.ª parte, do CPPT).

III – O sistema de BLOQUEIO DO ACESSO AO STA, quer no artigo 150.º, do CPTA, quer no artigo 285.º, do CPPT, enferma de inconstitucionalidade material, por ferir o principio “piramidal dos tribunais”, que prevê, por imperativo da soberania popular, que o cidadão possa, em determinados casos, percorrer a “via sacra” jurisdicional, por isso ser assim à luz da ideia de que os tribunais superiores, geralmente compostos por juízes mais velhos e experientes, logram obter uma maior legitimação democrática (“em nome do povo português”) endoprocessual da decisão jurisdicional, por estarem nas melhores condições de respeitarem, compreenderem e aplicarem os limites, positivos e negativos, do texto das leis e o respeito pelo “espírito do legislador”, tal como exigido pelos artigos 9.º do Código Civil, e artigo 202.º n.º 1 e 2, 204.º e 205.º n.º 1 da CRP 1976. Ora, voltando à condição de procedibilidade do presente recurso, à luz do artigo 285.º. n.º 1, 1.ª parte, do CPPT, dir-se-á, antes de mais, que se IV – Trata-se de uma cláusula geral assente em conceitos indeterminados e a exigir um intenso labor jurisprudencial (da formação que, no STA, tem a seu cargo a apreciação da admissibilidade das revistas) que, presentemente, está longe de ser suficiente para levar ao afastamento da censura constitucional a tal normativo, derivada da violação do princípio do Estado de Direito Democrático, sobretudo nas suas vertentes da segurança e confiança jurídica, (e do princípio “piramidal”, exposto no artigo 209.º, da CRP 1976) quando confrontado com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, princípio da igualdade das partes e proibição de excesso (artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.º 1 e 4, 202.º n.º 1 e 2, e 209.º da CRP 1976), por tal fórmula legal carecer de concretude e justificação suficiente para proporcionar um entendimento jurisprudencial seguro, constante e uniforme dos tribunais portugueses.

V – A(s) questão (ões) essencial(ais), que encontramos subjacente ao presente recurso, prende(m)-se com o erro de direito na interpretação conjugada dos artigos 204.º n.º 2, alíneas a) e h), do CPPT, e artigo 10.º n.º 5 alíneas a) e c), 7, alíneas a) e e) e 57.º n.º 5, do CIRS.

VI – O Acórdão, proferido no dia 27/10/2021, pelo TCA Sul enferma de nulidade, à luz do disposto nos artigos 607.º, 608.º, 609.º, 611.º, 612.º e 615.º do NCPC 2013, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

VII – Contrariamente ao que é referido pelo tribunal de 1.ª instância e confirmado pelo TCA Sul, no ponto em que analisa a invocação do vício, reportado ao artigo 204.º, n.º 1, alínea) do CPPT, inexiste qualquer dívida tributária, já que, em sede de tributação de mais-valias, no contexto do artigo 10.º n.º 5, alíneas a) a C), 7, alíneas a) a e), do CIRS, prevê que haja uma exclusão de tais valores patrimoniais, sempre que houver lugar à amortização de empréstimo bancário e/ou reinvestimento, conforme foi demonstrado documentalmente.

VIII – O Tribunal de 1.ª Instância e o TCA Sul, ainda que com poderes “limitados”, em sede de processo executivo tributário, não podem, contudo, (ainda que a “tentação do seu papel de...

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