Acórdão nº 0638/16.4BEBRG 0894/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

AA, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Oposição à Execução Fiscal contra si instaurada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. – Secção de Processos de SP – Braga, por falta de pagamento de contribuições relativas aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Abril de 2007, Fevereiro a Dezembro de 2008 e Janeiro a Fevereiro de 2010, no valor total, incluindo juros, de € 10.512,24 vem dela interpor o presente recurso.

1.2.

Encerra as alegações apresentadas com a formulação das seguintes conclusões: «1.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…, datada de 28 de fevereiro de 2017, que julgou improcedente a oposição à execução apresentada pelo ora recorrente, considerando que as quantias em execução não foram pagas atempadamente por facto imputável ao Oponente, pelo que tem este de arcar com a devida consequência legal.

  1. Alegou o recorrente no seu articulado de oposição à execução que não teve qualquer culpa na formação da dívida decorrente da falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, provando que sempre pagou em numerário ao técnico oficial de contas BB as quantias relativas à sua atividade empresarial, devidas pelos meses de fevereiro a dezembro de 2006, janeiro a abril de 2007, fevereiro a dezembro de 2008, janeiro a dezembro de 2009 e janeiro e fevereiro de 2010.

  2. O recorrente actuou com o cuidado e zelo que lhe incumbiam, entregando ao técnico oficial de contas as quantias necessárias para o pagamento das contribuições devidas ao Instituto da Segurança Social, I. P..

  3. O recorrente juntou aos autos, sob fls.., certidão de sentença proferida no processo-crime n.º 1687/10.1TAGMR, que correu termos no J3 do Juízo Local Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual o ora recorrente assumiu a posição de assistente, transitada em julgado no passado dia 24.02.2016, a qual deu como provado que o contabilista BB “contrariamente ao acordado e às obrigações decorrentes da sua profissão, não procedeu à entrega da quantia global de €7.748,05, recebida nos termos referidos em 20), e assim, não procedeu à liquidação das obrigações do ofendido, integrando essas quantias no seu património e disposto delas como se seu legítimo proprietário fosse, dando-lhe o destino que entendeu, invertendo o título de posse relativamente às mesmas.”.

  4. Entre o recorrente e o técnico oficial de contas foi estabelecido um contrato de mandato, para prestação de serviços de contabilidade.

  5. Resulta do artigo 3.º do antigo Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas (diploma atualmente revogado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro) que, no exercício da profissão, devem os técnicos oficiais de contas orientar a sua atuação segundo diversos princípios, tais como, o da integridade, idoneidade e competência, sendo que no exercício da sua profissão são responsáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do antigo Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, por todos os atos que pratiquem.

  6. A responsabilidade tributária subsidiária, prevista no artigo 24.º da Lei Geral Tributária aplica-se aos contabilistas, desde que a administração tributária demonstre a violação culposa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal.

  7. Nos termos do n.º 3 do artigo 24.º da LGT os técnicos oficiais de contas podem ser chamados a substituírem-se aos devedores principais.

  8. A responsabilidade tributária do técnico oficial de contas pressupõe assim a verificação da inexistência ou pelo menos insuficiência de bens do devedor principal e a violação culposa dos deveres de regularização técnica no âmbito contabilístico e fiscal. (MARQUES, Pedro, GONÇALVES, Pedro Correia, MARQUES, Rui, Responsabilidade Tributária e Penal dos Gestores, Advogados, Contabilistas e Auditores, Almedina, 2017, p. 84).

  9. Considera o recorrente que fez prova bastante quanto ao pressuposto da culpa na atuação do técnico oficial de contas BB, na modalidade de dolo, uma vez que juntou aos autos certidão da sentença condenatória na qual foi aquele condenado num crime de abuso de confiança, pela apropriação indevida das quantias que lhe haviam sido entregues para pagamento de tributos ao Estado, facto olvidado na sentença de que ora se recorre.

  10. A apropriação ilícita das quantias entregues para pagamento de contribuições foi causa bastante para a constituição da dívida ao Estado, pelo que deveria o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. ter efetuado uma operação de reversão contra o técnico oficial de contas, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária.

  11. O contrato de mandato realizado entre o ora recorrente e o técnico oficial de contas BB foi alicerçado com base nos princípios da boa-fé e da confiança, princípios basilares das relações contratuais.

  12. A contratação dos serviços técnicos...

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