Acórdão nº 0869/19.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2023

Data07 Junho 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 869/19.5BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 3 de Novembro de 2022 – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação em tributação autónoma do ano de 2012 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1) O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo TCA Norte que negou provimento ao recurso aí dirigido pela Recorrente, na parte que julgou improcedente a impugnação deduzida por esta relativamente a liquidação de IRC, em tributação autónoma, referente ao ano de 2012.

2) Cabia ao Tribunal apreciar e decidir – com relevância para efeitos do presente recurso – se é admissível se, quando se encontre provado que o valor inscrito numa factura não corresponde ao valor efectivo do negócio celebrado – no caso, compra e venda – por excesso, face ao empolamento do seu valor, pode aceitar a AT, para efeitos fiscais, como custo o valor que considera real do negócio e tributar o que considera o excesso desse valor, de acordo com as regras legais aplicáveis às despesas não documentadas.

3) O que o TCA não fez pelo que, pela sua especial e fundamental relevância, deve tal questão ser apreciada por esse Tribunal Superior.

4) Com efeito, não se encontrou qualquer acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que se pronunciasse sobre esta questão, a qual se se afigura de relevante importância, uma vez que a mesma tem presentemente vindo amiúde a ser colocada em liquidações similares, que se encontram impugnadas em tribunal. É, pois, de importância fundamental que esse Alto Tribunal se pronuncie no sentido de definir uma linha de orientação sobre a matéria, de modo a que os contribuintes, e a própria AT, possam saber quais as regras que devem reger esta matéria.

5) A actuação que a AT seguiu neste caso, bem como noutros recentes que se encontram pendentes em tribunal em que se coloca exactamente a mesma questão, diverge das regras e actuação que a mesma AT vinha assumindo perante casos da existência das chamadas “facturas falsas”, quer quanto à substância dos negócios por elas titulados (simulação absoluta), quer quanto aos elementos inscritos nas facturas não totalmente coincidentes com os negócios efectivamente celebrados (simulação relativa).

6) Desse modo, impor-se-á, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, a admissão do presente recurso de revista, porque está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, face à pendência de processos pendentes em juízo em que a situação fáctica é semelhante, servindo a decisão, que vier a ser proferida nos presentes autos, como linha orientadora para os demais processos, sendo certo que a admissão do recurso se impõe por se entender, como se expôs, que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

7) Face à factualidade assente – ou seja, que a Recorrente fez constar da sua contabilidade factura com preço de aquisição no valor de € 7.498.105,00, que o tribunal, seguindo o RIT, reputa de falso, considerando como real o valor de 3.247.726,00 € – o acórdão recorrido confirmou a sentença da 1.ª instância no sentido de admitir, para efeitos de IRC, como custo aquele que considera como valor real do negócio e aplicando ao valor que considera excedente o regime das tributações autónomas aplicável às despesas não documentadas.

8) Com efeito, considerou-se que “... perante as evidências sólidas de empolamento do custo de aquisição das máquinas … a despesa correspondente ao valor do empolamento do custo de aquisição das máquinas – 3.247.726,00 €, não existindo na contabilidade da Impugnante documentos que identifiquem e comprovem de forma idónea o real beneficiário desse fluxo monetário correspondente ao montante do empolamento (€ 3.247.726,00), bem como à natureza da correspondente despesa, esta não pode deixar de ser tida como não documentada e, como tal, de estar sujeita a tributação autónoma”.

9) Inexiste, todavia, fundamento legal para tal conclusão.

10) Por um lado, é, salvo o devido respeito, destituída de racionalidade jurídica a alegação contida no acórdão em crise, de que “na sentença recorrida nunca se concluiu que estaríamos perante facturação falsa e, muito menos, por simulação relativa, no entanto e face ao quadro factual poderá eventualmente configurar simulação do preço”.

11) Com efeito, é indiscutível que a simulação de preço do negócio consubstancia uma típica modalidade de simulação relativa.

12) Como se diz no Acórdão do STJ de 25-03-2004 - Proc. 04B59: - “Para a existência de simulação, exige a lei divergência...

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