Acórdão nº 0278/06.6BEPNF-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

B..., EM, S.A. (antes, neste processo, também, C..., EEM), …, interpôs recurso de revista (excecional), visando aresto, do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 30 de junho de 2022, que negou provimento a recurso jurisdicional e manteve acórdão proferido( Em 6 de novembro de 2013 (pág. 427 segs. (SITAF)).

, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, quanto ao decretamento de absolvição da instância, no âmbito de execução do julgado, por ilegitimidade da exequente (“B...

”).

A recorrente (rte) alegou e concluiu: « I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificada à Recorrente em 04.07.2022, que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à execução contra esta movida, com fundamento na falta de legitimidade da Recorrente.

  1. Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida, na medida em que aquela, para além de padecer de uma nulidade flagrante, mantém o manifesto erro de julgamento de Direito perfilhado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

  2. Entende a Recorrente que a decisão a quo incorre em excesso de pronúncia, o que acarreta a nulidade do Acórdão, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA e alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

  3. Isto porque assumiu o Tribunal a quo que deveria considerar como “não escrita” o facto vertido na alínea “F” na parte em que refere a Recorrente como “sub-rogada”, por entender que tal configura uma qualificação jurídica, olvidando, contudo, que no Recurso interposto pela Recorrente não havia sido suscitada a existência de qualquer erro de julgamento na matéria de facto e, nessa medida, o Tribunal recorrido extrapolou na tarefa que se lhe impunha, incorrendo em excesso de pronúncia.

  4. Face a tudo quanto se expôs, resulta por demais evidente que, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia – nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

  5. Consciente de que o Recurso de Revista no contencioso administrativo não foi consagrado com a intenção de configurar um triplo grau de recurso jurisdicional e atenta a excecionalidade da modalidade de recurso em questão, entende a Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se afigura fulcral e perentória para garantir, in casu, a melhor aplicação do direito, bem assim, que o mesmo reveste importância fundamental pela sua relevância jurídica e social – veja-se, para o efeito, o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

  6. No caso sub judice, a necessidade de uma melhor aplicação do direito surge, desde logo, patente na manifesta contradição entre diversas decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos e Centrais Administrativos e o Acórdão recorrido.

  7. A Recorrente, enquanto empresa municipal, vê-se forçada a celebrar, recorrentemente, contratos de empreitada com vista a assegurar a manutenção da rede de abastecimento de água.

  8. Tendo por base aquele que havia sido o entendimento da Autoridade Tributária sobre a tributação daquelas empreitadas – o qual já se encontra amplamente demonstrado que padecia de diversas fragilidades que sustentavam as anulações das liquidações oficiosas –, os empreiteiros eram confrontados, reiteradamente, com atos de liquidações oficiosas, pelo que, não obstante entender que tais atos eram manifestamente ilegais, a Recorrente apresentava pedidos de sub-rogação junto da Autoridade Tributária, de modo a liquidar a alegada dívida e evitar o aumento desmedido de eventuais juros.

  9. Desta feita, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o processo n.º 953/06.5BEPRT-A, em que a Autoridade Tributária suscitou a exceção de ilegitimidade ativa da Recorrente para figurar como Exequente naqueles autos, tendo aquele Tribunal julgado pela improcedência da referida exceção dilatória.

  10. No mesmo sentido, o próprio Tribunal a quo já analisou, no âmbito do processo n.º 230/06.1BEPNF-A, um caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, não tendo concluído pela ilegitimidade da Recorrente.

  11. Neste sentido, a intervenção da mais Alta Instância afere-se, precisamente, pela circunstância da mesma causa ter conduzido a duas interpretações manifestamente contraditórias, razão pela qual se impõe que este Douto Tribunal emita uma pronúncia definitiva sobre o caso sub judice.

  12. Do mesmo modo, no caso em concreto, é clara a necessidade de uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido é manifestamente ilegal, na medida em que – conforme se demonstrará infra – o Tribunal a quo errou na interpretação que empreendeu ao n.º 2 do artigo 41.º da LGT ao considerar que o sub-rogado, nessa qualidade, não tem legitimidade para, em sede judicial, requerer a execução do julgado, fazendo tábua rasa do n.º 1 do artigo 175.º do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva salvaguardado pelo artigo 20.º da CRP.

  13. Concebe, deste modo, o n.º 2 do artigo 41.º da LGT que os pagamentos das dívidas tributárias possam ser realizados por terceiros que não o devedor originário, sendo que quando assim é, o terceiro fica sub-rogado, nos direitos e deveres junto na Administração Tributária, nos quais se inclui, naturalmente, o direito ao uso dos meios processuais.

  14. Pois bem, atendendo a que a quantia exequenda foi suportada pela Recorrente, enquanto sub-rogada, e, bem assim, que, por decisão transitada em julgado, foram anuladas as liquidações oficiosas, deverá ser reembolsado pela administração tributária da quantia paga²°, entendimento que, inclusive, é corroborado pelo artigo 100.º da LGT.

    ²° Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA Código de Procedimento e Processo Tributário Volume Anotado e Comentado, Volume I, 6.ª edição, págs. 752 XVI. Encontrando-se estabelecida a titularidade pela Recorrente do direito à reposição da situação que existiria caso não tivesse sido praticado o ato ilegal – do pagamento da quantia devida pela Autoridade Tributária, bem como eventuais juros indemnizatórios e moratórios – direito este que, independentemente de considerações sobre esta estar abrangida pelo título executivo contido na sentença da ação principal, incorpora necessariamente, um legítimo interesse jurídico expressamente consagrado na lei, ou seja, um interesse legalmente protegido.

  15. O exposto bem denota o manifesto erro no julgamento de Direito em que incorre o Tribunal a quo, ao afirmar que inexiste facto juridicamente relevante que justifique a sucessão do direito da Recorrente na posição da A..., olvidando que aquele facto corresponde, precisamente, à sub-rogação decorrente do pagamento da dívida tributária pela Recorrente, nos termos já expostos e, bem assim, ancorada no conceito geral de legitimidade, processual e procedimental, constante no artigo 9.º do CPPT.

  16. Como é bom de ver, a interpretação veiculada no acórdão recorrido reclama a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente normas de direito substantivo, agindo assim contra o direito, carecendo de uma melhor aplicação do Direito.

  17. Igual entendimento advém, naturalmente, da mera análise dos normativos processuais atualmente em vigor, mormente do artigo 30.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar” (n.º 1), o qual se exprime “pela utilidade derivada da procedência da ação” (n.º 2).

  18. Atendendo a que, in casu, a Recorrente procedeu à liquidação de todas as quantias alegadamente devidas – as quais, como bem sabemos, foram reconhecidas judicialmente como sendo ilegais – bem se compreende que está tem interesse na presente demanda.

  19. Nesta esteira e na medida em que assumiu todos os deveres da A..., bem se...

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