Acórdão nº 0269/19.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 269/19.7BEMDL Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2 de Março de 2023 – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao 4.º trimestre do ano de 2014 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª) O recurso vem interposto do acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente, em que se visou a sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra uma liquidação de IVA do valor € 157.652,43 e outra dos correspondentes juros do valor de € 19.972,18, tudo com referência ao 4.º Trimestre de 2014 (DOC. N.º ... da PI).

  1. ) A admissão do recurso é necessária para a boa aplicação do direito.

  2. ) As instâncias a montante trataram a matéria em mérito de uma forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável.

  3. ) Foi violada a Lei, tanto substantiva como processual.

  4. ) Os documentos que constam dos autos comprovam a inexistência de facto tributário.

  5. ) Ainda assim, se esse Tribunal tiver alguma dúvida, pode e deve ordenar a inquirição das testemunhas arroladas, o que permitirá que as mesmas sejam desfeitas.

  6. ) Tanto a sentença como o acórdão padecem de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida.

  7. ) Acresce que ambas as instâncias também erraram na interpretação e aplicação do direito.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogado o acórdão recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação das liquidações impugnadas, ou assim não se entendendo deverá ser ordenado que seja produzida a prova testemunhal de modo a que, finalmente, seja obtida uma decisão em que toda a prova seja ponderada, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que, «[n]ão cabendo formular parecer sobre o mérito do recurso nesta fase processual, reservamos o mesmo para ulterior fase processual, caso a petição de revista excepcional venha a ser admitida».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do...

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