Acórdão nº 396/18.8T8MNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: D... - Sociedade de Advogados, Rl apresentou requerimento de injunção contra AA peticionando a condenação desta última no pagamento da quantia de 9.375,68€ (nove mil trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, ao que acresce o valor da taxa de justiça.

Para fundamentar a sua pretensão a Autora alegou, em síntese, que prestou serviços de mandato à Requerida e que esta, interpelada para proceder ao pagamento dos mesmos, mantém-se em situação de incumprimento.

Devidamente notificada (artigo 1º, n.º 2, do DL. n.º 269/98, de 1 de setembro), a Ré deduziu oposição, impugnando o valor em dívida e alegando que aquando a celebração do contrato entre as partes pela Autora foi informado à Ré que os valores que teria de pagar, pelo patrocínio nos processos judiciais em que era parte, consistiam tão só e apenas nos indicados nos orçamentos que entregou.

Em virtude da oposição, os autos foram remetidos à distribuição para serem tramitados como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais.

Foi determinada a realização de prova pericial, designadamente, solicitada junto da Ordem dos Advogados, a emissão de parecer/laudo sobre a quantia pedida nos presentes autos a título de honorários, e junto o “Parecer” (c/ data citius 04-10-2022).

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Nestes termos, o Tribunal decide: - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, consequentemente, condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de 3.435,00€ (três mil, quatrocentos e trinta e cinco euros) – I.V.A. já incluído – acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - Absolver a Ré do demais peticionado; - Condenar as partes no pagamento das custas processuais na proporção do decaimento.”*Inconformado veio a Autora recorrer formulando as seguintes Conclusões: I. O ponto 3. Do elenco dos factos provados resulta de uma incorreta apreciação da prova produzida, nomeadamente da prova documental junta aos autos e do depoimento da testemunha BB, no que respeita ao orçamento apresentado para o processo de inventário, o qual teve o valor de 2.000,00€ (dois mil euros) e não de 1.466,78€ (mil quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), conforme se considerou na decisão objeto do presente recurso, cabendo o ponto 3. Do elenco dos factos provados dispor, em consequência, Para cada um dos identificados processos, em 23.01.2019, a Requerente apresentou à Requerida um orçamento com os honorários que estimava para a patrocinar nos seguintes termos: - ação de alimentos a ex-cônjuge = 1.250,00€; - Procedimento cautelar de arrolamento = 1.250,00€; - Inventário Pós-Divórcio = 1.466,78€; No total de 3.966,78€; II. O ponto 12. do elenco dos factos provados resulta de uma incorreta apreciação da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal da testemunha CC e dos processos aos quais os presentes autos se encontram apensados. Na verdade, a Recorrente levou até ao seu término o processo de arrolamento, cabendo, pois, não considerar provado o ponto 12. Do elenco dos factos provados, sendo tal facto substituído por A Recorrente iniciou 3 processos, tendo terminado o processo de arrolamento.

  1. Do elenco dos factos provados, tendo em conta a assentada lavrada em ata da audiência de discussão e julgamento, referente ao depoimento de parte da Recorrida, deve constar que A. Recorrida nunca foi dito um valor máximo que seria pago; IV. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, na qual condenou a Recorrida apenas ao pagamento de 3.435,00€ (três mil quatrocentos e trinta e cinco euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da decisão, funda-se na divergência de valores entre os orçamentos apresentados pela Recorrente e o preço final da prestação de serviços.

  2. Sucede que o fundamento de tal divergência encontra-se erroneamente provado, porquanto do elenco dos factos provados deveria constar que o orçamento apresentado pelo processo de Inventário, foi no valor de 2.000,00€ (dois mil euros), o que totalizaria, a título de orçamentos, o valor de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros) e não de 3.966,78€ (três mil novecentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos).

  3. Tal discrepância de valores representa menos de metade de oscilação entre o valor orçamentado e o valor efetivamente cobrado, não podendo, em consequência, considerar-se o mesmo manifestamente excessivo.

  4. A impugnação do ponto 12. Do elenco dos factos provados importa ainda que tal juízo se encontre desprovido de fundamento.

  5. O Tribunal a quo considerou ainda que resulta das regras da experiência comum e da lógica que qualquer cidadão médio, nas circunstâncias da Recorrida, em que lhe são apresentados três orçamentos para representação em processos judiciais, parta do princípio que o valor final a cobrar, se não for igual não se afastará muito do indicado nessa previsão, motivação que, face à matéria de facto provada (resultante da matéria de facto impugnada) falece, dado que o valor, efetivamente, não se afastou muito do indicado na previsão, e dos documentos juntos aos autos – orçamentos – resulta claramente que os mesmos representam uma estimativa.

  6. Da tabela apresentada nos orçamentos consta expressamente “Estimativa de carga horária”, pelo que um cidadão médio, através das regras da experiência comum e da lógica, compreenderia que o valor apresentado é, logicamente, uma estimativa, podendo não corresponder ao valor final a ser cobrado, tal como...

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