Acórdão nº 396/18.8T8MNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: D... - Sociedade de Advogados, Rl apresentou requerimento de injunção contra AA peticionando a condenação desta última no pagamento da quantia de 9.375,68€ (nove mil trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, ao que acresce o valor da taxa de justiça.
Para fundamentar a sua pretensão a Autora alegou, em síntese, que prestou serviços de mandato à Requerida e que esta, interpelada para proceder ao pagamento dos mesmos, mantém-se em situação de incumprimento.
Devidamente notificada (artigo 1º, n.º 2, do DL. n.º 269/98, de 1 de setembro), a Ré deduziu oposição, impugnando o valor em dívida e alegando que aquando a celebração do contrato entre as partes pela Autora foi informado à Ré que os valores que teria de pagar, pelo patrocínio nos processos judiciais em que era parte, consistiam tão só e apenas nos indicados nos orçamentos que entregou.
Em virtude da oposição, os autos foram remetidos à distribuição para serem tramitados como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais.
Foi determinada a realização de prova pericial, designadamente, solicitada junto da Ordem dos Advogados, a emissão de parecer/laudo sobre a quantia pedida nos presentes autos a título de honorários, e junto o “Parecer” (c/ data citius 04-10-2022).
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Nestes termos, o Tribunal decide: - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, consequentemente, condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de 3.435,00€ (três mil, quatrocentos e trinta e cinco euros) – I.V.A. já incluído – acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - Absolver a Ré do demais peticionado; - Condenar as partes no pagamento das custas processuais na proporção do decaimento.”*Inconformado veio a Autora recorrer formulando as seguintes Conclusões: I. O ponto 3. Do elenco dos factos provados resulta de uma incorreta apreciação da prova produzida, nomeadamente da prova documental junta aos autos e do depoimento da testemunha BB, no que respeita ao orçamento apresentado para o processo de inventário, o qual teve o valor de 2.000,00€ (dois mil euros) e não de 1.466,78€ (mil quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), conforme se considerou na decisão objeto do presente recurso, cabendo o ponto 3. Do elenco dos factos provados dispor, em consequência, Para cada um dos identificados processos, em 23.01.2019, a Requerente apresentou à Requerida um orçamento com os honorários que estimava para a patrocinar nos seguintes termos: - ação de alimentos a ex-cônjuge = 1.250,00€; - Procedimento cautelar de arrolamento = 1.250,00€; - Inventário Pós-Divórcio = 1.466,78€; No total de 3.966,78€; II. O ponto 12. do elenco dos factos provados resulta de uma incorreta apreciação da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal da testemunha CC e dos processos aos quais os presentes autos se encontram apensados. Na verdade, a Recorrente levou até ao seu término o processo de arrolamento, cabendo, pois, não considerar provado o ponto 12. Do elenco dos factos provados, sendo tal facto substituído por A Recorrente iniciou 3 processos, tendo terminado o processo de arrolamento.
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Do elenco dos factos provados, tendo em conta a assentada lavrada em ata da audiência de discussão e julgamento, referente ao depoimento de parte da Recorrida, deve constar que A. Recorrida nunca foi dito um valor máximo que seria pago; IV. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, na qual condenou a Recorrida apenas ao pagamento de 3.435,00€ (três mil quatrocentos e trinta e cinco euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da decisão, funda-se na divergência de valores entre os orçamentos apresentados pela Recorrente e o preço final da prestação de serviços.
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Sucede que o fundamento de tal divergência encontra-se erroneamente provado, porquanto do elenco dos factos provados deveria constar que o orçamento apresentado pelo processo de Inventário, foi no valor de 2.000,00€ (dois mil euros), o que totalizaria, a título de orçamentos, o valor de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros) e não de 3.966,78€ (três mil novecentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos).
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Tal discrepância de valores representa menos de metade de oscilação entre o valor orçamentado e o valor efetivamente cobrado, não podendo, em consequência, considerar-se o mesmo manifestamente excessivo.
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A impugnação do ponto 12. Do elenco dos factos provados importa ainda que tal juízo se encontre desprovido de fundamento.
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O Tribunal a quo considerou ainda que resulta das regras da experiência comum e da lógica que qualquer cidadão médio, nas circunstâncias da Recorrida, em que lhe são apresentados três orçamentos para representação em processos judiciais, parta do princípio que o valor final a cobrar, se não for igual não se afastará muito do indicado nessa previsão, motivação que, face à matéria de facto provada (resultante da matéria de facto impugnada) falece, dado que o valor, efetivamente, não se afastou muito do indicado na previsão, e dos documentos juntos aos autos – orçamentos – resulta claramente que os mesmos representam uma estimativa.
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Da tabela apresentada nos orçamentos consta expressamente “Estimativa de carga horária”, pelo que um cidadão médio, através das regras da experiência comum e da lógica, compreenderia que o valor apresentado é, logicamente, uma estimativa, podendo não corresponder ao valor final a ser cobrado, tal como...
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