Acórdão nº 300/21.6T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório L..., Unipessoal, Lda.
, intentou a presente ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra O..., Lda.
, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.907,94€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que, no âmbito da sua atividade, em meados de junho de 2021 prestou à ré serviços de pinturas e obras no capoto, titulados e melhor descritos na fatura ...6 no valor de 10.907,94€, sendo que esta não procedeu ao pagamento do respetivo preço.
Mais alega que a ré, quando interpelada a fim de efetuar o pagamento da fatura, informou que não iria proceder ao pagamento uma vez que faltavam retoques de pintura e limpeza de parte da obra, tendo posteriormente denunciado defeitos na mesma, os quais, segundo a autora, a existirem, apenas surgiram após a continuação das obras pelas outras empresas que continuaram a trabalhar no local.
A ré contestou, reconhecendo que, no âmbito de contrato de empreitada celebrado entre autora e ré, na forma verbal, foi acordado a autora realizar serviços de colocação de capoto e pintura, no prédio da ré, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no lote ..., Edifício ..., .... Alega que foi acordado a obra ser concluída até ao dia 15 de junho de 2021; que seriam feitos autos de execução de obra, assinados por ambas as partes e que com a emissão da respetiva fatura pela autora, a mesma seria paga até ao dia 10 do mês seguinte. Invoca a existência de defeitos na obra, que descreve, tendo interpelado a autora para efetuar as reparações devidas, interpelação que não obteve qualquer resposta por parte da autora, razão pela qual devolveu a fatura peticionada, obrigando a que a ré contratasse terceiro para fazer a reparação dos elencados defeitos, no que despendeu o valor de 14.820,00€. Formulou pedido reconvencional no sentido de a autora/reconvinda ser condenada a pagar à ré/reconvinte o montante de 1.604,24€, resultante da compensação do crédito de que a autora se arroga sobre a ré, no montante com IVA incluído de 3.215,76€.
A autora apresentou resposta ao pedido reconvencional e à matéria de exceção invocada pela ré, tendo impugnado a respetiva factualidade e invocado a caducidade do direito que a ré/reconvinte pretende exercer, defendendo que a denúncia dos defeitos foi feita cerca de 45 dias após o conhecimento dos mesmos.
Foi proferido despacho no âmbito do qual se concluiu no sentido da inadmissibilidade do pedido reconvencional no processo especial previsto no Dec. Lei n.º 269/98, de 01-09, rejeitando-se a reconvenção deduzida pela ré.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente.
Inconformada com tal decisão, a autora dela veio interpor recurso de apelação, pugnando no sentido da revogação da sentença com a consequente procedência integral da ação. Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «
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A recorrente não se conformando com a douta sentença proferida, vem interpor recurso que incide sobre a reapreciação da prova gravada e prova documental carreada para os autos; b) Pretende-se também impugnar a sentença, no que versa sobre a matéria de facto e de direito, assim como, a subsunção dos factos ao direito; c) A recorrente considera incorretamente apreciadas a prova gravada e prova documental carreadas para os autos, assim como incorretamente aplicado o direito e, consequentemente, e erroneamente decidido o caso ora em apreço, porquanto, os meios probatórios constantes do processo e da gravação dos depoimentos das testemunhas, impunham ao julgador decisão diversa; d) Serve o presente recurso também para sindicar a admissão pelo tribunal “a quo” de dois documentos desprovidos de força probatória em que o mesmo se baseou para fundamentar os artigos 16,17 e 19 dos factos provados; e) Sendo um deles o Doc. ... junto com a oposição, constando de uma fatura emitida pela empresa “D... - Factura n.º ...21”, cuja impugnação foi feita por requerimento apresentado nos artigos 44 a 53 submetido em 04/04/2022, sob a referência ...76; f) No mesmo requerimento artigos 54 a 56, a Recorrente impugnou a junção aos autos do documento designado por RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO, junto pela Recorrida em 23/11/2021, com ref.º ...93; g) O documento ... junto anteriormente referido, apenas prova a emissão de uma fatura, ao qual não foi junta qualquer prova do efetivo pagamento, por diversas vezes reclamado pela Recorrida; h) Entende a Recorrente que o comprovativo de pagamento do montante de € 14.820,00 Euros não foi junto, porque não existiu qualquer pagamento; i) Pelo que não pode a Recorrida vir dizer, como diz, que despendeu de €14.820,00.
j) Dar nota, também, que os trabalhos que alegadamente a suportariam, jamais se confundem com o valor necessário para efetuar as reparações necessárias pela Recorrente.
k) É pacífico o entendimento, no sentido de que era de todo o interesse da Recorrida, na sua defesa comprovar que, em virtude dos defeitos de obra deixados pela má execução da empreitada realizada pela Recorrente, foi obrigada a despender o referido montante ao contratar outro empreiteiro para a conclusão da obra; l) Não menos importante, é referir um facto que a nós nos parece no mínimo curioso: a fatura a que corresponde o referido documento ..., foi emitida, com vencimento na data da emissão em 12/11/2021 (3 dias após a Ré ter sido citada para se opor), como se a emissão da fatura fosse premeditada, no sentido de criar convicção em Tribunal que a Recorrida teve outros encargos com a obra em virtude da atuação da Recorrente; m) Sendo do total interesse da Recorrida demonstrar em juízo o efetivo pagamento da quantia gasta com outro empreiteiro, afigura-nos de especial relevância que a Recorrida, junto com seu articulado, tivesse junto documento bastante para comprovar a despesa que alega; n) Posteriormente, a Recorrente invocou, por requerimento, a falta de força probatória do documento ..., pugnando pela sua não admissão aos autos; o) Ao longo do processo, a Recorrida teve vários momentos oportunos para juntar qualquer documento capaz de abalar a tese da recorrente e comprovar nos autos que efetivamente despendeu a quantia acima referida ao contratar outro empreiteiro, para reparar os “defeitos” em causa”, e não outros, no entanto, jamais o fez; p) Como se não bastasse, em 27/04/2022, sob a referência ...27, a Recorrida juntou o requerimento Probatório, contudo, nada junta no sentido de fazer prova que contratou e despendeu a quantia de € 14.820,00 Euros com outro empreiteiro; q) Não se aceita e não se percebe como o tribunal “a quo” pode ter motivado a sua decisão num documento desprovido de força probatória aos olhos da experiência comum; r) Conforme defendido pela Recorrente, durante a fase dos articulados, não se concebe que a empresa que efetuou limpeza e retoques de pintura (D...) possa apresentar um orçamento à ordem dos € 14.820,00 Euros, apenas por uns retoques, quando a Recorrente que efetivamente realizou a obra completa, reclama apenas € 10.800,00 euros por todo o trabalho; s) Aliás, como consta da transcrição do depoimento da testemunha AA, legal representante da empresa D...
, refere que o custo da empreitada foi 75% correspondendo a mão de obra e o forte dos trabalhos foram os trabalhos de limpeza; t) Conforme melhor defendido no requerimento apresentado pela Recorrente, em sede de fase dos articulados, em que se impugna o documento n.º ... junto pela Ré/Recorrida, alerta-se para o facto da Recorrida se socorrer de tal documento, apenas na expectativa de tentar um encontro de contas com a recorrente, com objetivo de obstar o pedido; u) Quanto a este documento, pelas regras de experiência comum e conhecimento empírico, nem sequer deveria ser admitido como meio de prova bastante para gerar a convicção do Tribunal, aliás como consta do ponto 21 dos factos provados; v) Cumpre também alegar que o valor das obras contido no documento ..., destoa da realidade, ou seja, do preço real das matérias-primas necessárias para a conclusão dos serviços necessários, conforme consta do relatório de fiscalização; a recorrente impugna também o relatório de fiscalização pelos motivos abaixo expostos, porém, a disparidade entre o relatório de fiscalização e as “ supostas” obras realizadas pelo empreiteiro da empresa D..., assacam severas controvérsias entre as versões das testemunhas arroladas pela Ré, ora Recorrida, o que no nosso entendimento implicam a não valoração dos depoimentos e documentos como meios de prova passíveis de motivar a decisão.
Senão vejamos, w) A Recorrente pela aplicação do material, mão de obra e execução da mesma, emite um orçamento no montante de € 10.907,94 Euros.
x) Se a empresa D..., em aludida hipótese realizou trabalhos de reparação sobre o que já se encontrava executado, com toda certeza, não teve que utilizar a mesma quantidade de material aplicado e mão-de-obra: questiona-se como pode apresentar um orçamento de € 14.820,00 euros, por uns retoques e correções e limpeza? y) Chama-se a atenção também para a data do documento, fatura emitida pela D... (12/11/2021), a qual legalmente tem de ser emitida até ao 5.º dia útil após a conclusão dos trabalhos para efeitos de iva, artigo 7.º e 36.º n.º1 a al. a) do CIVA, em meados de outubro; z) A emissão de Faturas, como a da D..., em regime do IVA em autoliquidação, que não representam uma obrigação de liquidação de IVA pela sua parte, e a respetiva entrega do IVA ao Estado no respetivo período, facilita a emissão de faturas do género, quer na sua descrição quer na sua quantificação, e o facto de não existir qualquer comprovativo de pagamento à empresa D..., mesmo depois do Recorrente ter impugnado a junção do documento pela falta de prova de pagamento, aa) indicia ainda mais a teoria da recorrente, no sentido de que a Recorrida utilizou uma...
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