Acórdão nº 300/21.6T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório L..., Unipessoal, Lda.

, intentou a presente ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra O..., Lda.

, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.907,94€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que, no âmbito da sua atividade, em meados de junho de 2021 prestou à ré serviços de pinturas e obras no capoto, titulados e melhor descritos na fatura ...6 no valor de 10.907,94€, sendo que esta não procedeu ao pagamento do respetivo preço.

Mais alega que a ré, quando interpelada a fim de efetuar o pagamento da fatura, informou que não iria proceder ao pagamento uma vez que faltavam retoques de pintura e limpeza de parte da obra, tendo posteriormente denunciado defeitos na mesma, os quais, segundo a autora, a existirem, apenas surgiram após a continuação das obras pelas outras empresas que continuaram a trabalhar no local.

A ré contestou, reconhecendo que, no âmbito de contrato de empreitada celebrado entre autora e ré, na forma verbal, foi acordado a autora realizar serviços de colocação de capoto e pintura, no prédio da ré, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no lote ..., Edifício ..., .... Alega que foi acordado a obra ser concluída até ao dia 15 de junho de 2021; que seriam feitos autos de execução de obra, assinados por ambas as partes e que com a emissão da respetiva fatura pela autora, a mesma seria paga até ao dia 10 do mês seguinte. Invoca a existência de defeitos na obra, que descreve, tendo interpelado a autora para efetuar as reparações devidas, interpelação que não obteve qualquer resposta por parte da autora, razão pela qual devolveu a fatura peticionada, obrigando a que a ré contratasse terceiro para fazer a reparação dos elencados defeitos, no que despendeu o valor de 14.820,00€. Formulou pedido reconvencional no sentido de a autora/reconvinda ser condenada a pagar à ré/reconvinte o montante de 1.604,24€, resultante da compensação do crédito de que a autora se arroga sobre a ré, no montante com IVA incluído de 3.215,76€.

A autora apresentou resposta ao pedido reconvencional e à matéria de exceção invocada pela ré, tendo impugnado a respetiva factualidade e invocado a caducidade do direito que a ré/reconvinte pretende exercer, defendendo que a denúncia dos defeitos foi feita cerca de 45 dias após o conhecimento dos mesmos.

Foi proferido despacho no âmbito do qual se concluiu no sentido da inadmissibilidade do pedido reconvencional no processo especial previsto no Dec. Lei n.º 269/98, de 01-09, rejeitando-se a reconvenção deduzida pela ré.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente.

Inconformada com tal decisão, a autora dela veio interpor recurso de apelação, pugnando no sentido da revogação da sentença com a consequente procedência integral da ação. Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «

  1. A recorrente não se conformando com a douta sentença proferida, vem interpor recurso que incide sobre a reapreciação da prova gravada e prova documental carreada para os autos; b) Pretende-se também impugnar a sentença, no que versa sobre a matéria de facto e de direito, assim como, a subsunção dos factos ao direito; c) A recorrente considera incorretamente apreciadas a prova gravada e prova documental carreadas para os autos, assim como incorretamente aplicado o direito e, consequentemente, e erroneamente decidido o caso ora em apreço, porquanto, os meios probatórios constantes do processo e da gravação dos depoimentos das testemunhas, impunham ao julgador decisão diversa; d) Serve o presente recurso também para sindicar a admissão pelo tribunal “a quo” de dois documentos desprovidos de força probatória em que o mesmo se baseou para fundamentar os artigos 16,17 e 19 dos factos provados; e) Sendo um deles o Doc. ... junto com a oposição, constando de uma fatura emitida pela empresa “D... - Factura n.º ...21”, cuja impugnação foi feita por requerimento apresentado nos artigos 44 a 53 submetido em 04/04/2022, sob a referência ...76; f) No mesmo requerimento artigos 54 a 56, a Recorrente impugnou a junção aos autos do documento designado por RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO, junto pela Recorrida em 23/11/2021, com ref.º ...93; g) O documento ... junto anteriormente referido, apenas prova a emissão de uma fatura, ao qual não foi junta qualquer prova do efetivo pagamento, por diversas vezes reclamado pela Recorrida; h) Entende a Recorrente que o comprovativo de pagamento do montante de € 14.820,00 Euros não foi junto, porque não existiu qualquer pagamento; i) Pelo que não pode a Recorrida vir dizer, como diz, que despendeu de €14.820,00.

    j) Dar nota, também, que os trabalhos que alegadamente a suportariam, jamais se confundem com o valor necessário para efetuar as reparações necessárias pela Recorrente.

    k) É pacífico o entendimento, no sentido de que era de todo o interesse da Recorrida, na sua defesa comprovar que, em virtude dos defeitos de obra deixados pela má execução da empreitada realizada pela Recorrente, foi obrigada a despender o referido montante ao contratar outro empreiteiro para a conclusão da obra; l) Não menos importante, é referir um facto que a nós nos parece no mínimo curioso: a fatura a que corresponde o referido documento ..., foi emitida, com vencimento na data da emissão em 12/11/2021 (3 dias após a Ré ter sido citada para se opor), como se a emissão da fatura fosse premeditada, no sentido de criar convicção em Tribunal que a Recorrida teve outros encargos com a obra em virtude da atuação da Recorrente; m) Sendo do total interesse da Recorrida demonstrar em juízo o efetivo pagamento da quantia gasta com outro empreiteiro, afigura-nos de especial relevância que a Recorrida, junto com seu articulado, tivesse junto documento bastante para comprovar a despesa que alega; n) Posteriormente, a Recorrente invocou, por requerimento, a falta de força probatória do documento ..., pugnando pela sua não admissão aos autos; o) Ao longo do processo, a Recorrida teve vários momentos oportunos para juntar qualquer documento capaz de abalar a tese da recorrente e comprovar nos autos que efetivamente despendeu a quantia acima referida ao contratar outro empreiteiro, para reparar os “defeitos” em causa”, e não outros, no entanto, jamais o fez; p) Como se não bastasse, em 27/04/2022, sob a referência ...27, a Recorrida juntou o requerimento Probatório, contudo, nada junta no sentido de fazer prova que contratou e despendeu a quantia de € 14.820,00 Euros com outro empreiteiro; q) Não se aceita e não se percebe como o tribunal “a quo” pode ter motivado a sua decisão num documento desprovido de força probatória aos olhos da experiência comum; r) Conforme defendido pela Recorrente, durante a fase dos articulados, não se concebe que a empresa que efetuou limpeza e retoques de pintura (D...) possa apresentar um orçamento à ordem dos € 14.820,00 Euros, apenas por uns retoques, quando a Recorrente que efetivamente realizou a obra completa, reclama apenas € 10.800,00 euros por todo o trabalho; s) Aliás, como consta da transcrição do depoimento da testemunha AA, legal representante da empresa D...

    , refere que o custo da empreitada foi 75% correspondendo a mão de obra e o forte dos trabalhos foram os trabalhos de limpeza; t) Conforme melhor defendido no requerimento apresentado pela Recorrente, em sede de fase dos articulados, em que se impugna o documento n.º ... junto pela Ré/Recorrida, alerta-se para o facto da Recorrida se socorrer de tal documento, apenas na expectativa de tentar um encontro de contas com a recorrente, com objetivo de obstar o pedido; u) Quanto a este documento, pelas regras de experiência comum e conhecimento empírico, nem sequer deveria ser admitido como meio de prova bastante para gerar a convicção do Tribunal, aliás como consta do ponto 21 dos factos provados; v) Cumpre também alegar que o valor das obras contido no documento ..., destoa da realidade, ou seja, do preço real das matérias-primas necessárias para a conclusão dos serviços necessários, conforme consta do relatório de fiscalização; a recorrente impugna também o relatório de fiscalização pelos motivos abaixo expostos, porém, a disparidade entre o relatório de fiscalização e as “ supostas” obras realizadas pelo empreiteiro da empresa D..., assacam severas controvérsias entre as versões das testemunhas arroladas pela Ré, ora Recorrida, o que no nosso entendimento implicam a não valoração dos depoimentos e documentos como meios de prova passíveis de motivar a decisão.

    Senão vejamos, w) A Recorrente pela aplicação do material, mão de obra e execução da mesma, emite um orçamento no montante de € 10.907,94 Euros.

    x) Se a empresa D..., em aludida hipótese realizou trabalhos de reparação sobre o que já se encontrava executado, com toda certeza, não teve que utilizar a mesma quantidade de material aplicado e mão-de-obra: questiona-se como pode apresentar um orçamento de € 14.820,00 euros, por uns retoques e correções e limpeza? y) Chama-se a atenção também para a data do documento, fatura emitida pela D... (12/11/2021), a qual legalmente tem de ser emitida até ao 5.º dia útil após a conclusão dos trabalhos para efeitos de iva, artigo 7.º e 36.º n.º1 a al. a) do CIVA, em meados de outubro; z) A emissão de Faturas, como a da D..., em regime do IVA em autoliquidação, que não representam uma obrigação de liquidação de IVA pela sua parte, e a respetiva entrega do IVA ao Estado no respetivo período, facilita a emissão de faturas do género, quer na sua descrição quer na sua quantificação, e o facto de não existir qualquer comprovativo de pagamento à empresa D..., mesmo depois do Recorrente ter impugnado a junção do documento pela falta de prova de pagamento, aa) indicia ainda mais a teoria da recorrente, no sentido de que a Recorrida utilizou uma...

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