Acórdão nº 3527/16.0T8BCL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1.

Foi instaurado processo judicial de promoção e proteção relativamente à criança AA, nascida a .../.../2013, filha de BB e de CC.

Após diversas vicissitudes, o Ministério Público promoveu: «Na esteira do parecer da EMAT, no qual como, aliás, já referido no derradeiro relatório social, se dá conta que a menor de idade revela instabilidade emocional, não sendo o modelo de guarda vigente o adequado a preservar o seu bem-estar e equilibrado processo de desenvolvimento, p. que, a título provisório, se altere a medida vigente para a medida de apoio junto dos pais, efectivada na pessoa do progenitor, estabelecendo-se um regime de convívios, quinzenais, com a mãe, de sexta, após o término das aulas, a domingo até às 19h30, sem embargo da progenitora poder lanchar com a AA, a meio da semana, em dia a combinar com o pai em função do horário da menor.

Mais p. seja agendada a conferência a que alude o artº112º da LPCJP [c/ dilação não inferior a 45 dias por forma a aquilatar, então, o grau de adequação e resultado da execução dessa(s) medida(s) provisória(s)].

» Em 03.04.2023, foi proferido despacho com o seguinte teor (fls. 716): «Por decisão proferida na conferência que teve lugar no dia 13-10-202[2], foi mantida a medida de promoção e proteção aplicada nos autos, a favor da menor AA.

Cumpria proceder à revisão da medida.

Sucede que, neste ínterim, as circunstâncias que se relatam no relatório social e na informação da EMAT de fls. 712. tornam premente a alteração a título cautelar da medida aplicada, como se surpreende do teor da douta promoção que antecede.

A Digna Magistrada do Ministério Público vem, então, promover, secundando o teor e as conclusões do relatório e informação social, a alteração da medida, a título cautelar, pela medida de promoção e protecção de “Apoio Junto do Pai”.

Requer então se altere a medida aplicada, decretando-se a título provisório a medida protectiva ali aludida e agendando-se a Conferência a que alude o art.º 112.º da LPCJP, com dilação não inferior a 45 dias.

Cumpre apreciar e decidir.

*Do teor do relatório social infere-se a necessidade de alterar a medida protectiva aplicada.

Com efeito, na esteira do parecer da EMAT, a menor de idade revela instabilidade emocional, não sendo o modelo de guarda vigente o adequado a preservar o seu bem-estar e equilibrado processo de desenvolvimento.

Decisão: Pelo exposto, decide-se a título provisório e cautelar – cfr. art.º 37 da LPCJP – a alteração da medida vigente para a medida de apoio junto dos pais, efectivada na pessoa do progenitor, pelo período de seis meses.

Mais se determina a implementação dum regime de convívios, quinzenais, com a mãe, de sexta, após o término das aulas, a domingo até às 19h30, sem embargo da progenitora poder lanchar com a AA, a meio da semana, em dia a combinar com o pai em função do horário da menor.

Notifique e no mais aguardem os autos a diligência já agendada.

»*1.2.

Inconformada com a decisão, a progenitora BB interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1-Na Conferência realizada em 13/10/2022 foi decidido manter a medida então em vigor – guarda alternada entre progenitores – e decidido que os progenitores frequentariam (no que anuíram) um programa de terapia familiar e ainda decidido que a mãe se sujeitaria a testes aleatórios para controlo da alcoolémia no sangue; 2-O progenitor recusou-se a frequentar o programa de terapia familiar; 3-A progenitora, apesar de negar o consumo de bebidas alcoólicas (mas como esse era o argumento do progenitor), foi sujeita, durante seis meses, aos testes aleatórios para controlo da alcoolémia; 4-Todos os testes realizados pela progenitora deram resultado 0,00 g/l no sangue; 5-A nova Técnica Social - Drª DD -, depois de se incompatibilizar com a progenitora (questionando-a até o porquê de ter mudado de advogado), elabora um relatório a sugerir que a menor seja entregue à guarda do pai (e da companheira!); 6-A Mª Juiz “a quo” designa dia para a realização de conferência nos termos do artº 112º da LPCJP, tendo o mandatário da progenitora requerido a alteração da data e proposto – como o acordo do mandatário do progenitor – novas datas; 7-O Tribunal “a quo” decide então, a 29/03/2023, proferir decisão a manter – neste ínterim e por mais dois meses – a medida de guarda alternada em vigor.

Todavia, 8-Face à informação da nova Técnica Social – que refere estar de férias no dia agendado para a conferência - a sugerir que a medida seja alterada para apoio junto do pai, 9-O Tribunal “a quo” profere (um ou dois dias depois) nova decisão – sem que a anterior seja revogada, anulada ou por qualquer forma substituída – alterando a medida em vigor, sustentando-se apenas na “esteira do parecer da EMAT”.

10-A decisão proferida é nula por falta de fundamentação, de facto e de direito, não podendo, apenas, remeter para a “esteira do parecer da EMAT”.

11-A situação da menor não se alterou desde a última conferência realizada em 13/10/2022; 12-O que alterou foi a Técnica Social, passando a ser a Drª DD em substituição da Drª EE; 13-Mudou também o entendimento das técnicas, passando da Drª DD a defender a entrega da menor ao pai, isto, especialmente depois de se incompatibilizar com a mãe.

14-A progenitora não confia na nova técnica que até a questionou pelo motivo de ter mudado de advogado.

15-A decisão proferida é, igualmente, nula, por falta de poder jurisdicional do tribunal.

16-O Tribunal acabara (um ou dois dias antes) de proferir decisão a manter a medida (fls 709) por mais dois meses, não tendo medida tivesse sido anulada, revogada ou por qualquer forma substituída.

17-O Tribunal, salvo o devido respeito, não pode proferir uma decisão num sentido no dia 29/03 e no dia 31/03 proferir decisão noutro sentido, sem a anterior ser revogada.

18-Na realidade, temos, neste momento, em vigor duas decisões incompatíveis entre si: Uma que mantém a guarda partilhada por mais dois meses; outra que altera a guarda partilhada para apoio junto do pai, por mais seis meses!!! Em que ficamos? 19-Com a alteração da medida decidida a 31/03/2023, não estão a ser garantidos os superiores interesses da criança, afastando-a da mãe, por quem nutre um afecto muito especial.

20-Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada, por ilegal, mantendo-se, para já, a decisão de 29/03/2023, que mantém a decisão anteriormente em vigor (guarda alternada).

Termos em que, julgando o presente recurso procedente, deverá a decisão recorrida ser revogada, mantendo-se a decisão anterior (a de 29/03/23 de fls. 709), Assim se fazendo justiça e respeitando os superiores interesses da criança!»*Contra-alegaram o progenitor da criança e o Ministério Público.

O recurso foi admitido.

** 1.3. Questões a decidir Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir: - Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação – conclusões 1ª-10ª; - Inalteração da situação da criança – conclusões 11ª-14ª; - Nulidade da decisão por falta de poder jurisdicional – conclusões 15ª-17ª; - Coexistência de duas decisões incompatíveis entre si – conclusão 18ª; - Inobservância dos superiores interesses da criança – conclusões 19ª e 20ª.

*** II – Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto Releva o circunstancialismo factual descrito no relatório e ainda os seguintes factos emergentes de actos praticados no processo e seus apensos: 2.1.1.

No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, que constitui o apenso A, foi por sentença de 06.06.2017 homologado o acordo a que os respetivos progenitores chegaram, nos seguintes moldes: «RESPONSABILIDADES PARENTAIS: 1) A menor fica à guarda e cuidados da mãe, com quem fica a residir, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da filha, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 1906.º do Código Civil; 2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação serão exercidas, em comum, por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1906.º do Código Civil; REGIME DE VISITAS/CONVÍVIOS: 3) A) O pai irá buscar a menor a casa dos avós maternos (cuja morada e do seu conhecimento), de 15 em 15 dias, aos sábados, pelas 10.00 h e entregá-la-á no domingo, igualmente em casa dos avós maternos, pelas 21.00 h; B) Todas as 4ªs feiras, o pai irá buscar a menor ao estabelecimento de ensino pelas 17.30 h e entregá-la-á, pelas 21.15 h, em casa dos avós maternos; 4) Férias e dias festivos: A) Natal/Ano Novo: - 24/12/2017: será passado na companhia do pai; - 25/12/2017: será passado na companhia da mãe; - 31/12/2017: será passado na companhia da mãe; - 01 de Janeiro de 2018: será passado na companhia do pai; B) Páscoa: - Domingo de Páscoa: será passado com a progenitora; - 2ª feira de Páscoa: será passado com o progenitor; De consignar que os horários de entrega e recolha da menor serão a combinar entre os progenitores; Mais se consigna que as referidas entregas e recolhas da menor serão feitas pelo progenitor e intermediadas pelos avós maternos (durante a pendência do processo crime idf. nos autos).

Este regime vigorará, de forma alternada, nos anos subsequentes; C) Dias festivos: Nos dias de aniversário da menor, da progenitora e do progenitor, bem como nos denominados dia da Mãe e dia do Pai, a menor fará uma refeição, com cada um dos progenitores, sendo que no 1º destes dias festivos almoça com a mãe e janta com o pai, e as refeições seguintes serão feitas de forma alternada; D) Férias escolares de Verão: O pai passará...

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