Acórdão nº 30/03.0TBVLP-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA veio deduzir oposição por embargos de executado, na execução que lhe é movida por BB invocando a inexistência de título executivo, porquanto a sentença homologatória da partilha não contém a condenação do executado de entrega ou de pagamento ao exequente de metade dos valores das verbas n.ºs 26-A e 27 e de um quarto da verba n.º 27-A, não figurando na sentença o executado como devedor nem o exequente como credor.
O exequente contestou afirmando que o título dado à execução é a sentença de homologação do mapa de partilha e contém todos os elementos necessários, pois a obrigação de os herdeiros cumprirem os legados não tem que constar da sentença de homologação da partilha, porque resulta da lei e está implícita na homologação da redução ou não redução dos legados aceites em inventário.
Foi proferido saneador-sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente, determinando o prosseguimento da execução quanto ao executado AA.
O embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:
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Relativa à decisão de facto.
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- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 5 e 6 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere a decisão o ponto 2) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha elaborado no aludido processo, a sentença referida em 1) adjudicou ao exequente as verbas nºs 33 e 34, o legado de metade da verba 26 - A, metade da verba 27 e 1/ 4 da verba 27 - A, no valor global de 147.301,56 €».
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- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 6 e 7 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 4) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha do processo de inventário, aludido em 1), e referente ao exequente consta o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas nºs 26-A, 27 e 27-A, incluindo a sua quota parte do passivo».
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- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 8 e 9 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 5) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha do processo de inventário, referido em 1), consta: relativamente ao legatário/donatário AA, a bens doados/adjudicados: 1/ 4 ( um quarto ) da verba 27-A; a verba nº 28; 1/2 ( metade ) das verbas 30 e 31; e a verba nº 38; no valor de € 183.935,45; a responsabilidade de € 8.575,82 no passivo; o excesso de € 53.229,09 dos testamentos – verbas 27-A e 28; e € 65.098,80, de valor que tem a receber (diferença entre o valor que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades); relativamente ao legatário/donatário BB, a bens doados/adjudicados: 1/2 ( metade ) da verba 26-A; 1/2 ( metade) da verba 27; 1/4 ( um quarto ) da verba 27-A; as verbas nºs 33 e 34; no valor de € 147.301,56; o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas nºs 26-A, 27 e 27-A, incluindo a sua quota parte do passivo; relativamente à legatária/donatária CC, a bens doados/adjudicados: ½ (metade) da verba 26-A; 1/2 (metade) da verba 27; 1/4 (um quarto) da verba 27-A; no valor de € 94.481,56; e o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas 26-A e 27, incluindo a sua quota parte do passivo; relativamente ao legatário/donatário AA a bens doados/adjudicados: 1/ 4 (um quarto) da verba 27-A; verba 29; 1/2 ( metade ) das verbas 30 e 31; no valor de € 136.185,46; € 59.565,23, excesso dos testamentos – verba 27-A e 29, incluindo a sua quota do passivo; e € 58.762,66, de valor que tem a receber (diferença entre o que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades) ».
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- Por causa dos fundamentos especificados nas 10 a 12 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 7) da decisão de facto e que declare provado Por causa destes fundamentos impõe-se decisão que altere o ponto 7) da decisão de facto e que declare provado: «O executado AA é credor, a título de tornas, do exequente e de CC da quantia de 65.098,80 €, referente ao excesso de € 70.506,53 do dinheiro depositado das verbas 26-A, 27 e 27-A, que lhes foram adjudicadas, e ao exequente ainda das verbas nºs 33 e 34».
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- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 12 e 13 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 8) da decisão de facto e que declare provado: «No âmbito do processo de inventário, aludido em 1), AA requereu extemporaneamente o...
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