Acórdão nº 30/03.0TBVLP-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA veio deduzir oposição por embargos de executado, na execução que lhe é movida por BB invocando a inexistência de título executivo, porquanto a sentença homologatória da partilha não contém a condenação do executado de entrega ou de pagamento ao exequente de metade dos valores das verbas n.ºs 26-A e 27 e de um quarto da verba n.º 27-A, não figurando na sentença o executado como devedor nem o exequente como credor.

O exequente contestou afirmando que o título dado à execução é a sentença de homologação do mapa de partilha e contém todos os elementos necessários, pois a obrigação de os herdeiros cumprirem os legados não tem que constar da sentença de homologação da partilha, porque resulta da lei e está implícita na homologação da redução ou não redução dos legados aceites em inventário.

Foi proferido saneador-sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente, determinando o prosseguimento da execução quanto ao executado AA.

O embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:

  1. Relativa à decisão de facto.

    1. - Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 5 e 6 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere a decisão o ponto 2) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha elaborado no aludido processo, a sentença referida em 1) adjudicou ao exequente as verbas nºs 33 e 34, o legado de metade da verba 26 - A, metade da verba 27 e 1/ 4 da verba 27 - A, no valor global de 147.301,56 €».

    2. - Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 6 e 7 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 4) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha do processo de inventário, aludido em 1), e referente ao exequente consta o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas nºs 26-A, 27 e 27-A, incluindo a sua quota parte do passivo».

    3. - Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 8 e 9 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 5) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha do processo de inventário, referido em 1), consta: relativamente ao legatário/donatário AA, a bens doados/adjudicados: 1/ 4 ( um quarto ) da verba 27-A; a verba nº 28; 1/2 ( metade ) das verbas 30 e 31; e a verba nº 38; no valor de € 183.935,45; a responsabilidade de € 8.575,82 no passivo; o excesso de € 53.229,09 dos testamentos – verbas 27-A e 28; e € 65.098,80, de valor que tem a receber (diferença entre o valor que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades); relativamente ao legatário/donatário BB, a bens doados/adjudicados: 1/2 ( metade ) da verba 26-A; 1/2 ( metade) da verba 27; 1/4 ( um quarto ) da verba 27-A; as verbas nºs 33 e 34; no valor de € 147.301,56; o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas nºs 26-A, 27 e 27-A, incluindo a sua quota parte do passivo; relativamente à legatária/donatária CC, a bens doados/adjudicados: ½ (metade) da verba 26-A; 1/2 (metade) da verba 27; 1/4 (um quarto) da verba 27-A; no valor de € 94.481,56; e o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas 26-A e 27, incluindo a sua quota parte do passivo; relativamente ao legatário/donatário AA a bens doados/adjudicados: 1/ 4 (um quarto) da verba 27-A; verba 29; 1/2 ( metade ) das verbas 30 e 31; no valor de € 136.185,46; € 59.565,23, excesso dos testamentos – verba 27-A e 29, incluindo a sua quota do passivo; e € 58.762,66, de valor que tem a receber (diferença entre o que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades) ».

    4. - Por causa dos fundamentos especificados nas 10 a 12 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 7) da decisão de facto e que declare provado Por causa destes fundamentos impõe-se decisão que altere o ponto 7) da decisão de facto e que declare provado: «O executado AA é credor, a título de tornas, do exequente e de CC da quantia de 65.098,80 €, referente ao excesso de € 70.506,53 do dinheiro depositado das verbas 26-A, 27 e 27-A, que lhes foram adjudicadas, e ao exequente ainda das verbas nºs 33 e 34».

    5. - Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 12 e 13 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 8) da decisão de facto e que declare provado: «No âmbito do processo de inventário, aludido em 1), AA requereu extemporaneamente o...

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