Acórdão nº 1204/19.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO S... – Comércio e Serviços Auto, Lda.

, com sede na Rua ..., ..., ... ..., propôs a presente acção[1] com processo comum contra Condomínio do prédio sito na Rua ..., ...

, em ..., na pessoa do seu administrador, A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... - Sala ...02, ... ..., formulando a seguinte pretensão: Ser o R. condenado a:

  1. Realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura descrito neste articulado e nas demais partes comuns do prédio, conducentes à não infiltração de águas pluviais e isolamento das partes comuns; b) Restaurar e pintar todos os tetos e paredes da fração autónoma designada pela letra ... do imóvel em causa, conforme descrito e alegado nesta petição inicial; c) Proceder às obras de conservação e arranjo do chão ou pavimento da fração autónoma designada pela letra ...; d) Substituir as instalações elétricas danificadas pelas infiltrações de água e presenças de humidades; e) Proceder a obras e trabalhos necessários a impedir que as águas pluviais do prédio, recolhidas nos respetivos sistemas de descarga/condução de águas pluviais, provenientes das partes comuns, sejam descarregadas para os depósitos de águas de lavagem de veículos da A. acima referidos e, bem assim, a abster-se de continuar a utilizar a fração locada à A. e suas partes componentes para proceder ao despejo das referidas águas pluviais provenientes das partes comuns do prédio; f) Pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante de € 54.727,00 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e sete euros), acrescida de juros legais vincendos após a citação até integral pagamento, à taxa legal aplicável para o respetivo período; g) Pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 (duzentos euros), a fixar por cada dia de atraso na realização das obras supra peticionadas; h) Proceder ao pagamento de todos os danos sofridos pela A., que se venham a verificar após a data da propositura da presente ação, quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes, advenientes das infiltrações de água que se continuarem a verificar até à realização das obras referidas em a), bem como pelos lucros cessantes determinados pelo encerramento do estabelecimento da A. para a realização de obras referidas em b) e c), a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença.

    *Como fundamentos, a A. alegou, em síntese: - que exerce a sua atividade, que descreve, num estabelecimento comercial instalado na fração autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59; - que tal estabelecimento comercial foi adquirido mediante contrato de trespasse, outorgado em 30 de novembro de 2000, tendo-se operado, por via desse negócio, a transmissão da posição contratual de arrendatário para a A., quanto à identificada fração autónoma designada pela letra ...; - que desde o início da exploração do referido estabelecimento comercial que se foram verificando infiltrações de água, na fração autónoma designada pela letra ..., objeto do referido contrato de arrendamento, provenientes do terraço de cobertura da dita fração autónoma; - que as infiltrações de água se devem à deficiente impermeabilização do terraço, à existência de fissuras longitudinais no revestimento da fachada do edifício virado a Sul, confinante com o terraço em causa, e à deficiente ligação dos tubos de queda das águas pluviais do edifício; - que no âmbito de outro processo instaurado pela A., o R. foi condenado a proceder às obras de conservação e arranjo da Fração ..., bem como à substituição de toda a instalação elétrica da fração e a pagar à A. a quantia de € 41.257,54 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, bem como a realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura, conducente à não infiltração de águas pluviais, entre outros; - que em cumprimento da sentença, o R. promoveu a realização de obras no prédio e na fração; - que, contudo, a partir do final do ano de 2013, a A. recomeçou a detetar pequenas infiltrações de água na fração arrendada, provenientes do terraço de cobertura, na zona das casas de banho e dos escritórios, sendo que, desde então até ao presente, as infiltrações de água aumentaram progressivamente de volume, passando a surgir um pouco por toda a fração autónoma em que se encontra instalado o estabelecimento comercial da A.; - que as infiltrações e o escorrimento de águas nos últimos tempos têm sido particularmente intensos, escorrendo visivelmente pelas paredes, provindas dos terraços de cobertura e dos sistemas de escoamento de águas pluviais do prédio, bem como das fissuras existentes, quer nos terraços de cobertura, quer nas fachadas; - que por causa de tais infiltrações de água, tornaram-se visíveis danos na fração autónoma em causa, ao nível do tecto e pavimentos, bem como na instalação elétrica, que descreve; - que para além dos danos na fração, a situação referida causou também danos em máquinas e equipamentos do estabelecimento comercial, que refere e quantifica, prevendo, ainda, lucros cessantes, caso tenha que encerrar o estabelecimento para obras.

    *Regularmente citado, o R. apresentou contestação, quer por excepção, arguindo a prescrição, quer por impugnação, imputando a ocorrência dos eventuais danos invocados, à utilização que é feita da fracção pela própria A.

    Mais impugna a verificação dos danos que a A. alega, nas máquinas e outros equipamentos do estabelecimento, alegando que não existe nexo de causalidade entre esses alegados danos e qualquer actuação ou omissão do R.

    Invocando, ainda, que procedeu à impermeabilização do terraço de cobertura do prédio, conforme determinado no processo aludido, para o que contratou empreiteiro especializado, requer a intervenção do mesmo, AA, para efeitos de uma eventual acção de regresso, caso venha a ser condenado nestes autos.

    *Admitida a intervenção acessória de AA, veio o mesmo apresentar articulado/contestação, arguindo a excepção de caducidade do direito da A., bem como outra matéria de excepção, para além de impugnar a factualidade alegada quer pela A. quer pelo R., quanto a este último, no que diz respeito à extensão dos trabalhos para cuja realização foi contratado.

    Conclui pela procedência das excepções e pela improcedência da ação.

    *Procedeu-se à audiência prévia, e foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição, tendo-se também considerado não poder o Interveniente acessório invocar excepções que não foram oportunamente invocadas pela parte que assiste.

    Foi, ainda, fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

    *Procedeu-se à realização de audiência final, com observância de todas as formalidades legais, que se prolongou por duas sessões.

    * No final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, e, consequentemente, absolvo o demandado dos pedidos contra si formulados.

    Condeno a autora nas custas do processo.

    Registe e notifique.

    * Inconformada com essa sentença, apresentou a A.

    S... – Comércio e Serviços Auto, Lda.

    recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou, com a apresentação das seguintes conclusões: I.

    Este recurso tem por objecto a decisão sobre a matéria de facto, bem como a decisão sobre as questões de direito e a decisão em si, padecendo a douta sentença de graves incorreções, designadamente erro na apreciação da prova produzida e erro de julgamento.

    II.

    Ora, a Recorrente entende que a decisão sobre a matéria de facto padece de erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e devidamente gravada, mas em especial da prova documental e pericial junta aos autos.

    III.

    De facto, em consequência da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, bem como das declarações de parte, e ainda, mas sobretudo, da prova pericial produzida, a decisão sobre a matéria de facto deveria ter sido diferente.

    IV.

    Deve, assim, ser alterada a decisão quanto aos factos provados n.ºs 15, 17, 20, 21, 45 e 52, bem como quanto aos factos não provados sob as alíneas a), b), c), e) e gg).

    V.

    Nomeadamente deve ser alterada a resposta dada aos factos provados sob os números abaixo referidos e nos termos seguintes: 15. A partir do final do ano de 2013, a Autora recomeçou a detetar pequenas infiltrações de água na fracção arrendada, provenientes do terraço de cobertura.

    1. As infiltrações e o escorrimento de águas na fracção autónoma ocupada pela Autora, abundam sobretudo nas alturas do ano em que a pluviosidade é mais intensa, escorrendo visivelmente pelas paredes, provindas dos terraços de cobertura e dos sistemas de escoamento de águas pluviais do prédio, bem como das fissuras existentes, quer nos terraços de cobertura, quer nas fachadas." VI.

      E, nessa sequência, por uma questão que coerência, devem ser eliminados dos factos não provados aqueles que aí constam sob as alíneas a), b) e gg).

      VII.

      Por outro lado, deve também ser dada como provada a matéria de facto constante da alínea c) dos factos não provados, nos seguintes termos: “Existem deficiências nos tubos de escoamento das águas pluviais instalados nas fachadas do prédio em causa.” VIII.

      Deve, assim, ser alterada a resposta ao facto provado sob o n.º 20, nos seguintes termos: "No ano de 2018, as infiltrações de água e escorrimento das mesmas pelo tecto, paredes e pavimento do estabelecimento comercial da Autora intensificaram-se, fruto da elevada pluviosidade que se começou a observar a partir de Março, Abril e Junho de 2018, em comparação aos períodos homólogos do ano anterior.

      IX.

      Por uma questão de coerência, deverá ser eliminado dos factos não provados o facto aí...

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