Acórdão nº 0726/18.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., ..., intentou, no TAF de Sintra contra o Ministério da Educação, a presente acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou anulabilidade, do acto de 05.04.2018 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, violação do princípio da proporcionalidade, bem como, a sua anulação por vício de forma por falta de fundamentação, com as legais consequências.

*Por decisão do TAF de Sintra, de 29 de Outubro de 2019, foi julgada a acção procedente e, em consequência, anulado o acto impugnado.

*O Ministério da Educação apelou para o TCA Sul, e este, por Acórdão proferido em 17.02.2022, com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e, em substituição, julgou a acção administrativa improcedente.

*O A., ora recorrente, inconformado, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «a) O princípio da proporcionalidade impõe que, desde logo, de entre as opções sancionatórias, uma vez analisados todos os elementos de enquadramento, seja tomada aquela mais favorável ao arguido, apenas sendo de recorrer à pena mais gravosa quando, de todo em todo, a relação funcional estiver em absoluto comprometida; b) O que no caso vertente não ocorreu com o Acórdão recorrido quando este faz uma aferição exclusiva e única das imputações disciplinares para integrar as mesmas na mais grave das sanções recusando, qualquer consideração dos elementos de enquadramento e das circunstâncias envolventes dos factos imputados; c) Desconsiderando, em absoluto, elementos tão próprios que fluem do princípio da proporcionalidade como a motivação inerente aos factos em análise, o investimento pessoal do recorrente em benefício da comunidade escolar, o não prejuízo (antes benefício) que a continuidade em funções teve para o agrupamento de escolas (recusando-se o recorrente a “abandonar o barco”) como, com cabal acuidade, haviam feito a sentença proferida em primeira instância e o voto de vencido contido no Acórdão recorrido; d) A definição clara do princípio da proporcionalidade em sede disciplinar no que concerne à adequação, necessidade, exigibilidade de determinada pena constitui, pois, um elemento determinante na forma como devem os próprios funcionários encarar a sua função publica, obstando-se a sanções persecutórias, personificadas e abusivas, que têm na sua génese não a sua finalidade efectiva de preservação do estatuto de funcionário objectivado no bem e beneficio publico, mas em elementos externos não passiveis de consideração; e) Num segundo ponto, vislumbra-se como ilegal e contrário ao vertido no art. 183º da LGTFP que tenha reflexos e consequências a aplicação de sanção enquanto docente por factos praticados enquanto director, pois que o julgamento do director objectiva-se naquelas funções que por imperativo legal, nem sequer são cumuláveis; f) Não podendo, pois, os factos ocorridos numa dada qualidade interferir noutra função completamente diversa, ou seja, na situação concreta, alguém ver cessada a sua qualidade de professor, em relação à qual nenhuma mácula é apontada, por actos próprios e específicos da qualidade de director.»*O recorrido contra-alegou, concluindo: «I.

O presente recurso não reúne os pressupostos de excecionalidade que o nº 1, do artigo 150º da CPTA determina, por não estar em causa a apreciação de qualquer questão com fundamental relevância jurídica ou social e nem o recurso se afigura necessário, nem contribui, para uma melhor aplicação do direito.

  1. O recurso também não suscita qualquer questão jurídica de elevada complexidade, ou que envolva a aplicação de diversos regimes legais e/ou institutos jurídicos, que justifiquem a intervenção do STA.

III.

Por conseguinte, na apreciação preliminar sumária, que vier a ser efetuada nos termos do nº 6 do artigo 150º do CPTA, deve o recurso ser rejeitado.

IV.

Os vícios que o Recorrente aponta ao acórdão, mesmo que existissem, por dizerem respeito a erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, encontram-se legalmente excluídos da revista, por força do disposto no nº 4 do artigo 150º do CPTA.

V.

O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova produzida no processo disciplinar que o Tribunal tem de fazer o seu juízo de legalidade.

VI.

O acórdão a quo não apresenta erros lógicos ou jurídicos, mostrasse bem fundamentado e tem uma interpretação plausível, lógica e coerente, em conformidade com as normas jurídicas e os princípios gerais de direito aplicáveis e em consonância com a jurisprudência e a doutrina.»*O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 09 de Junho de 2022.

*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido recurso à revista, revogado o acórdão recorrido e a manutenção do decidido em sede de sentença de 1ª instância.

*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte: «1) -O Autor [A], AA, é divorciado, professor, e reside na Rua ..., ..., ....

    2) -O Autor é professor integrando o quadro de efetivos, exercendo desde o ano letivo de 2001/2002, em comissão de serviço, as funções de Director de Agrupamento de Escolas ..., da ..., ...

    - acordo e registo biográfico de fls. 243/s do PA anexo ao Proc. Cautelar 696/18....

    , cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    3) -Em 12/08/2016, a Subdiretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares proferiu o despacho de fls. 31, do PA anexo ao Proc. Cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual ora se destaca o seguinte: «No âmbito do exercício da competência que me é conferida (…) e de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final e da proposta da senhora instrutora, bem como da Informação n° .../EMAF/16, de 14 de julho de 2016, com os quais concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho, determino: Ao docente AA, Diretor e Presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas ..., ..., no âmbito do Processo Disciplinar n° ...5 que lhe foi instaurado por despacho de 13 de março de 2015 do senhor Subinspetor-Geral da Educação e Ciência, ao qual foram apensos os Processos Disciplinares n°s .../SC/16 e .../ RL/16, é aplicada, nos termos dos artigos 180°, n° 1, alínea c), 181°, n°s 3 e 4, 182°, n°s 2 e 3, 186° e 189° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de junho, a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, graduada em 150 (….) dias.

    E ainda, nos termos do disposto nos artigos 180°, n° 2, 181°, n° 7, 182°, n° 5, e 188°, n° 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é aplicada a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão serviço.

    Mais determino, que proceda à reposição nos cofres do Estado da importância de 202,32 € (…)».

    4) -Em 07/09/2016, foi comunicada ao A. a decisão acabada de ferir e de que sobre ela cabia Recurso Hierárquico [RH], pela comunicação pessoal de fls. 32 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    5) -Em 10/10/2016, o ora Autor interpôs Recurso Hierárquico [RH], da decisão acabada de mencionar, para o Sr. Ministro da Educação, pelo requerimento de fls. 41 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    6) -Em 24/11/2016, o Recurso Hierárquico veio a ser indeferido, por extemporâneo, por despacho do Sr. Ministro da Educação, tendo o A sido de tal notificado e de que se mantinha a sanção – conforme certidão de notificação pessoal de fls. 33 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    7) -Na sequência, em 05/01/2017, o ora Autor interpôs judicialmente a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão sancionatória referida, que deu origem ao Proc. 36/17....

    , que veio a correr termos neste TAF de Sintra, conforme fls. 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde veio a ser indeferida, pela sentença de fls. 196 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    8) -Na sequência, em 06/01/2017, também o ora Autor interpôs a acção administrativa especial, de impugnação da decisão acima referida, que deu origem ao Proc. 73/17....

    , que correu termos neste TAF de Sintra, conforme a sentença de fls. 187 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde veio a ser julgada intempestiva.

    9) -Nesse âmbito, em 16/02/2017, o Sr. Ministro da Educação emitiu a “Resolução Fundamentada” de fls. 45 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sobre a qual foi suscitado o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, que veio a ser indeferido por deficiências aleatórias do Autor.

    10) -Em 02/02/2017, os Serviços da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, elaboraram a Informação nº .../SEM/17, de fls. 18 e 19, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sobe o «Assunto: EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DO SENHOR DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ...», da qual se destaca o seguinte: «(…) 1. A presente diligência foi determinada pelo despacho do Senhor Inspetor-Geral de 01.02.017, o qual determinou a verificação da legalidade da atuação da Direção do Agrupamento de Escolas ... relativamente ao despacho de Sua Excelência, o Senhor Ministro da Educação de 24/11/2016.

  2. Efetivamente, o despacho de Sua Excelência, o Senhor Ministro da Educação de 24/11/2016 indeferiu o recurso hierárquico interposto sobre uma aplicação da sanção de suspensão, graduada em 150 (cento e cinquenta) dias, e bem assim a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, do docente AA, de acordo com a cópia da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT