Acórdão nº 01006/19.1BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Executado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 15.12.2022, que confirmou a sentença proferida em 28.01.2021, negando provimento ao recurso do Executado.

Pede a admissão da revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

Em contra-alegações A..., SA (A...), Exequente nos autos, defende que a revista não deve ser admitida por não estarem preenchidos os requisitos do art. 150º do CPTA ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Exequente na presente acção executiva demanda o Ministério da Agricultura (MAFDR) e o IFAP, visando a execução do julgado no âmbito da acção administrativa nº 1006/19.1BELSB, na qual foi proferida sentença que anulou o acto ali impugnado [proferido pelo Director Regional da DRAP-LVT, em 22.02.2019 que, anulando o despacho de 30.06.2016, revogou o Título de Reconhecimento da A..., da mesma data, com efeito a 01.01.2016, nos termos do nº 3 do art. 171º do CPA e do art. 25º da Portaria nº 169/2015].

    Formulou os seguintes pedidos, no que agora interessa: “(…); b) A condenação do IFAP a pagar à Exequente o saldo do pedido de ajuda respeitante à execução do programa operacional de 2017 no valor de 196.062,95€, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde 15 de outubro de 2018 até efetivo pagamento; c) A condenação do IFAP a pagar à Exequente o saldo do pedido de ajuda respeitante às medidas de apoio e temporárias aos...

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