Acórdão nº 01006/19.1BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Executado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 15.12.2022, que confirmou a sentença proferida em 28.01.2021, negando provimento ao recurso do Executado.
Pede a admissão da revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
Em contra-alegações A..., SA (A...), Exequente nos autos, defende que a revista não deve ser admitida por não estarem preenchidos os requisitos do art. 150º do CPTA ou deve improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Exequente na presente acção executiva demanda o Ministério da Agricultura (MAFDR) e o IFAP, visando a execução do julgado no âmbito da acção administrativa nº 1006/19.1BELSB, na qual foi proferida sentença que anulou o acto ali impugnado [proferido pelo Director Regional da DRAP-LVT, em 22.02.2019 que, anulando o despacho de 30.06.2016, revogou o Título de Reconhecimento da A..., da mesma data, com efeito a 01.01.2016, nos termos do nº 3 do art. 171º do CPA e do art. 25º da Portaria nº 169/2015].
Formulou os seguintes pedidos, no que agora interessa: “(…); b) A condenação do IFAP a pagar à Exequente o saldo do pedido de ajuda respeitante à execução do programa operacional de 2017 no valor de 196.062,95€, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde 15 de outubro de 2018 até efetivo pagamento; c) A condenação do IFAP a pagar à Exequente o saldo do pedido de ajuda respeitante às medidas de apoio e temporárias aos...
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