Acórdão nº 02532/22.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.

[ACSS] - demandada neste processo de «intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 23.03.2023 - que «concedeu parcial provimento à sua apelação» e revogou a sentença do TAC de Lisboa - de 24.11.2022 - mas apenas na parte relativa às custas do processo.

Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - AA - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão da revista, por ausência de pressupostos para o efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor deste processo urgente «pediu» ao tribunal que intimasse a demandada a fornecer-lhe as cópias documentais que lhe solicitou por requerimento de 21.07.2022.

    Nesse requerimento havia-lhe solicitado - na pessoa do «Presidente do seu Conselho Directivo» - o seguinte: 1) Cópia digitalizada - em formato Excel - da base de dados da Morbilidade e Mortalidade Hospitalar, desde 2017 até à data em que esse acesso seja concedido, devendo a mesma conter, pelo menos, os campos então existentes na última actualização de Maio de 2022, que continha então os dados até Janeiro de 2022, que constava no Portal da Transparência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT