Acórdão nº 02189/10.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 23.02.2023 que negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou, pedindo a condenação da Ré Ordem dos Advogados a pagar-lhe a quantia de €31.000,00 correspondente a indemnização por danos patrimoniais.

Alega que se verificam os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.

Em contra-alegações a Ré defende, além do mais, que a revista não deve ser admitida.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido fez um incorrecto julgamento da matéria de facto ao não dar como provados os danos efectivamente verificados em consequência da não nomeação de patrono à parte (o Autor). E quanto à questão de direito alega que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil (acto ilícito, culposo e danoso), estando-se perante a negação de um direito constitucionalmente consagrado – o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos – art. 20º, nº 1 da CRP.

    Em causa nos autos, conforme o A. alegou, em síntese, na sua petição inicial está um acto de recusa, por parte do Conselho Distrital de ... da Ordem dos Advogados, em nomear novo patrono ao Autor na sequência da dispensa de patrocínio ao patrono anteriormente nomeado, que consubstancia uma violação culposa do direito do A. à protecção jurídica (art. 483º, nº 1 do Código Civil), por se traduzir numa injustificada...

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