Acórdão nº 712/10.0TMCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução30 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - AA, suscitou o presente incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, contra BB, alegando, em síntese, que o Requerido ficou obrigado a suportar metade das despesas com o filho comum, nomeadamente de saúde médicas e medicamentosas, aparelhos ou materiais médicos, (como, por exemplo, óculos ou de natureza estomatológica), bem como despesas educativas e escolares (nomeadamente as explicações e livros escolares), mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos, e que incumpriu esta obrigação, estando em dívida com o pagamento de € 1.325,65 (mil trezentos e vinte e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora.

Terminou pedindo o accionamento dos meios para tornar efetivo o pagamento em falta, bem como a condenação do requerido em multa e indemnização em juros de mora.

E atribuiu ao incidente em causa o valor de € 30,000,01.

O Requerido opôs-se, alegando, também em síntese, não ter pago os valores referidos por estarem abrangidos pela pensão mensal de alimentos, conforme sentença proferida no apenso D, à exceção dos valores referentes a metade do custo de carta de condução do filho maior (€ 441) e a metade das despesas com a aquisição de um computador portátil, rato, teclado e adaptador (€731,30), relativamente aos quais entende não estar obrigado, concluindo pela improcedência total do pedido.

Contestou o valor atribuído pela Requerente ao incidente, entendendo que, à semelhança do que sucedeu no referido apenso D, em que se aplicou o estipulado no art 297º/1 do CPC, o valor processual do incidente deverá ser fixado em € 1.325,60, por ser esse o valor que a Requerente pretende nele obter.

Teve lugar conferência de pais, sem acordo.

Os autos prosseguiram para audição técnica especializada, não tendo sido obtido qualquer consenso, assumindo o Requerido o propósito de reatar a relação com o filho, sem correspondência por parte do jovem.

Foi ordenada a continuação da conferência de pais, na sequência da audição técnica especializada, sem acordo.

As partes apresentaram alegações e teve lugar audiência de julgamento, tendo sido ouvidos Requerente e Requerido, o jovem CC e inquiridas duas testemunhas, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e absolveu o Requerido do pedido, fixando o valor da causa em € 1.325,65 (mil trezentos e vinte e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos).

II – Do assim decidido, apelou a Requerente, que concluiu as respectivas alegações, nos seguintes termos: Quanto ao segmento de facto da decisão recorrida: 1ª.) – Deve ser aditado a tal decisão a matéria que de imediato se enuncia: 5 -No passado, o Pai pagou as despesas do tipo … , e , posteriormente deixou de as pagar porque as considera irrisórias , e jurisdicionalmente livre delas 6. O Pai deixou de as pagar alegando para justificar tal atitude, que o Filho não tinha a relação afectiva desejada pelo Progenitor Pai (o que se fundamenta na seguinte matéria de facto, provinda do depoimento gravado de BB); Quanto a decisão de direito recorrida: 2ª.) – A douta sentença recorrida constitui, na parte em que decide pela excepção do caso julgado, uma decisão-surpresa, é processualmente nula por violação do princípio do contraditório, e das garantias constitucionais de um processo justo e equitativo – a qual pressupunha que, antes da sua prolação, a notificação prévia da Recorrente para sobre ela se pronunciar. Atitude processual que contraria as disposições dos arts 2º, 20º da Constituição.

3ª.) – Não ocorre, no caso sub judicio, a excepção invocada do caso julgado, pois que os factos invocados na acção correspondente ao apenso D são diferentes dos invocados no apenso G, no qual foi prolatada a sentença aqui recorrida. Se a excepção de caso julgado supõe a tripla identidade – sujeitos, pedido e causa de pedir, ela não se verifica nesta acção.

4ª.) - Se bem que os sujeitos processuais sejam considerados pela Ex.ma Julgadora do os mesmos, em ambas as lides – o apenso D e o apenso G, são diferentes os factos jurídicos (porque se deve considerar como tal a materialidade de cada concreto acto de despesa feita em benefício do Jovem, na data da sua ocorrência, na sua descrição e o seu montante; 5ª.) - É naturalmente os pedidos não são idênticos. Se bem que enquadráveis na qualificação de pedidos relativos ao estado de pessoas e interesses imateriais são também diferentes os quantitativos reclamados em cada despesa em cada um dos processos, e diferentes os objectos em que tais despesas foram feitas.

6ª.) – O ónus da prova da despesa cumpre-se com a sua alegação e demonstração pelo Progenitor que a fez; e que foi feita documentalmente e por presunções judiciais.

7ª.) - A ora Recorrente, para além de ter cumprido o ónus probatório a seu cargo, por meio de documentos, beneficia, igualmente das presunção judicial. Meio de prova, emergente do direito probatório civil, que a douta sentença recorrida não considerou.

8ª.) - Nessa medida, segundo as regras legais de repartição do ónus da prova, seria ao aqui Recorrido que cumpria provar a sua dispensabilidade segundo o regime legal e jurisdicionalmente aplicável.

9ª.) – A situação configurada pelos autos configura abuso de direito, matéria de conhecimento oficioso. Não tendo considerado o caso sub judicio à luz do princípio da proibição do abuso, a decisão recorrida incorreu, também, em erro de julgamento.

10ª.) – A despesa com tratamento dentário está incluída no compromisso entre os Progenitores- parte da regulação inicial, e nunca alterada – na qual se auto-compuseram, sendo a sentença meramente homologatória do acordo.

11ª.) – As despesas com a obtenção de computador acessórios são para o Jovem CC indispensáveis, dada a sua condição de estudante universitário que estuda Engenharia Informática.

12ª.) – Está na mesma condição de indispensável a despesa com a formação como condutor, isto é a chamada “obtenção” da carta”.

13ª.) – Nunca o Pai pediu a alteração dessa regulação – e apenas por essa via poderia conseguir a mudança desse compromisso, seja mediante novo acordo de pais, seja por decisão directa da Juiz.

14ª.) – Os acordos entre Pais interpretam-se segundo as regras gerais, e tal não pode ser o “thema decidendum“ dos presentes aotos, seja porque a Recorrente não colocou tal questão como pressuposto do pedido deduzido no requerimento inicial; nem a colocou o Réu.

15ª.) - Requerido que se limitou a dizer que “não era obrigado”, sem especificamente ter pedido em Juízo a sua interpretação e deixando a Autora na impossibilidade de exercício do contraditório sobre a questão da interpretação.

16ª.) - Numa lide deste tipo, está sempre em causa o interesse imaterial e o estado das pessoas, pelo que o respectivo valor processual não pode ser inferior a Euro 30,000,01.

17ª.)- A decisão recorrida ofende o caso julgado que se formou através da sentença homologatória do acordo de pais, nunca modificado. Caso julgado que admite o recurso que a Requerente desta decisão aqui interpõe, por considerar-se vencida, como é, e independentemente do valor materialmente peticionado.

19ª.) – A douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos arts. 370º. , 351º., 376º., do Cód. Civil, dos arts. 2º., 3º,. 580º., 581º. do Cód. Proc Civil, do art. 2004º. Do Cód Civil, , pelo que deve ser revogada e substituída por outra que conceda provimento ao recurso, julgando o incidente procedente O Requerido não apresentou contra-alegações.

III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. CC nasceu a .../.../2001, sendo filho de BB e de AA.

2. As respetivas responsabilidades parentais foram reguladas por acordo dos seus progenitores, homologado por sentença de .../.../2011, transitada em julgado, proferida no âmbito da ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, de que os presentes autos são apenso, tendo ficado estabelecido, para além do mais, o seguinte: d) O pai pagará, a título de alimentos, a quantia mensal de Euros: 250 (duzentos e cinquenta euros), valor que creditará em conta bancária titulada pela requerente mãe, e de que o mesmo tem já conhecimento, até ao dia 05 do mês a que disser respeito e será atualizado anualmente, no mês de Janeiro, em função do índice de atualização das rendas previsto anualmente para o ano civil seguinte; e) O montante assim acordado é devido a partir da presente data, pelo que deve o pai proceder ao pagamento de metade da mensalidade até ao final do corrente mês; f) O pai suportará ainda...

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