Acórdão nº 4005/04,4TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução30 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Na execução que A... SARL move a B... Lda, para pagamento de quantia certa, com o valor de € 1.426.743,99, foi penhorado o prédio em propriedade total sem andares nem divisões, susceptível de utilização independente, afecto a armazéns e a actividade industrial, com 2 pisos e divisões, sito na Rua ..., ... dos ..., ..., ....

Por existir penhora prévia sobre esse imóvel a favor da Fazenda Nacional no âmbito de processo de execução fiscal, a presente execução foi sustada relativamente ao referido imóvel, tendo a aqui exequente reclamado créditos naquela execução.

Veio a exequente dar noticia aos presentes autos de que contactado o Serviço de Finanças em causa de modo a aferir o estado da acima referida execução, o mesmo não deu qualquer perspectiva de promoção da venda do imóvel. Refere ainda a exequente ter interesse em recuperar o seu crédito, sob pena de se ver lesada em virtude da desvalorização do imóvel e não lograr o seu ressarcimento. Por isso, fazendo alusão a jurisprudência nesse sentido, requer que a venda tenha lugar nesta execução, ordenando-se o levantamento da suspensão, entendendo que a Fazenda Nacional não está impedida de reclamar aqui o seu crédito que será objecto de graduação.

A executada opôs-se ao requerido, entendendo que a exequente deverá aguardar a prossecução dos autos de execução fiscal, que não se encontram sustados nem extintos, além de que não se está perante um imóvel destinado a habitação própria e permanente como sucedia na jurisprudência que a exequente referiu.

Na sequência de despacho para o efeito, o Serviço de Finanças ... 2 concretizou a causa de suspensão do processo executivo em referência, referindo que «o processo executivo ...57, está suspenso nos termos do artigo 52.ª da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 169.º do Código do Procedimento e do processo Tributário (CPPT). O executado contestou a exigibilidade da cobrança da divida, para o efeito apresentou Oposição, processo n.º 161/14...., Tribunal Administrativo e Fiscal ..., a qual foi procedente. Inconformada com a decisão a Representação da Fazenda Pública apresentou Recurso Judicial o qual aguarda o correspondente acórdão. Mais informamos que, as penhoras que incidem sobre o prédio urbano descrito da CRP ... sob o número ...25 e registadas pelas AP. ...49 de 2014/07/11 e AP. ...86 de 2015/03/30, foram concretizadas previamente à prestação de garantia nos termos do dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, para garantia de cobrança dos créditos do estado. As mesmas manter-se-ão ativas até à prolação dos efeitos da decisão transitada em julgado que advier e que ponha fim ao pleito».

Após o que, foi proferido o seguinte despacho: «O crédito peticionado pelo aqui Exequente, em 15 de junho de 2004, goza de garantia de hipoteca sobre o prédio descrito sob o n.º ...96 da freguesia ..., ... CRP ....

Em 2021, no âmbito destes autos, foi concretizada a penhora sobre o mencionado prédio (Ap n.º ...87 de 2021/04/30).

Porém, em virtude de penhora prévia, concretizada pela AT em 2014 (Ap ...49 de 2014/07/11) e em 2015 (Ap ...86 de 2015/03/30), este credor apresentou reclamação de créditos, espontânea, no processo de execução fiscal ...57.

Através (além do mais) do oficio com referência 9074812 de 04 de outubro, veio a AT informar que esse processo de execução fiscal está suspenso nos termos do artigo 52.ª da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 169.º do Código do Procedimento e do processo Tributário(CPPT); que o executado contestou a exigibilidade da cobrança divida, para o efeito apresentou Oposição, processo n.º 161/14...., Tribunal Administrativo e Fiscal ..., a qual foi procedente; inconformada com a decisão a Representação da Fazenda Pública apresentou Recurso Judicial o qual aguarda o correspondente acórdão; informou ainda que as penhoras que incidem sobre o prédio urbano descrito da CRP ... sob o número ...25 e registadas pelas AP. ...49 de 2014/07/11 e AP. ...86 de 2015/03/30, foram concretizadas previamente à prestação de garantia nos termos do dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, para garantia de cobrança dos créditos do estado, pelo que as mesmas manter-se-ão ativas até à prolação dos efeitos da decisão transitada em julgado que advier e que ponha fim ao pleito.

Desconhece-se quando será proferida decisão final.

O certo é que, o crédito do Exequente goza de garantia real de hipoteca sobre o prédio acima identificada e, diante do disposto no artigo 752.º do CPC, o credor encontra-se impossibilitado de ser ressarcido pelo produto de outros bens, enquanto não se concluir pela insuficiência dos bens dados em garantia.

Desta forma, deferindo ao requerido: a. Determino o prosseguimento dos autos com venda do prédio descrito sob o n.º ...96 da freguesia ..., ... CRP ...; b. Determino a citação dos credores públicos e registrais (com penhoras anteriores e, mesmo, caso haja, posteriores à concretizada nos autos), com a advertência que, caso não reclamem os seus créditos (no caso da AT, um crédito condicionado à decisão que vier a ser proferido em sede de recuso pelo Tribunal Administrativo e Fiscal), será determinado o cancelamento das respetivas penhoras, mesmo que anteriores à concretizada nos autos.» II – Do assim decidido, recorreu a executada que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. Reportam-se as presentes alegações ao recurso interposto pela aqui Recorrente do despacho proferido pelo Juízo de Execução ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por via do qual, deferindo o requerido pelo Exequente (e recorrido) a. Determino o prosseguimento dos autos com venda do prédio descrito sob o n.º ...96 da freguesia ..., ... CRP ...; b. Determino a citação dos credores públicos e registrais (com penhoras anteriores e, mesmo, caso haja, posteriores à concretizada nos autos), com a advertência que, caso não reclamem os seus créditos (no caso da AT, um crédito condicionado à decisão que vier a ser proferido em sede de recuso pelo Tribunal Administrativo e Fiscal), será determinado o cancelamento das respetivas penhoras, mesmo que anteriores à concretizada nos autos.

2. O Douto Tribunal, na sequência de requerimento apresentado pelo Exequente em 04.04.2022 (Ref.ª 8590797) entendeu determinar o prosseguimento dos presentes autos de execução apesar dos mesmos se encontrarem sustados por existir penhora antecedente – em sede de execução fiscal.

3. A posição assumida pelo Tribunal viola manifestamente a Lei, concretamente o art.º 794.º do CPC, inexistindo qualquer fundamento legal, doutrinal e/ou jurisprudencial que legitima a posição que veio a ser adotada e da qual, nesta sede, se recorre.

4. Trata-se pois, conforme infra procuraremos demonstrar, de decisão nula, porque violadora da Lei e, nessa sequência, impondo-se seja proferido Acórdão que, revogando o Douto Despacho proferido, mantenha a sustação dos autos de execução até à extinção do processo de execução fiscal cuja penhora tem prioridade.

5. Em 04.04.2022 a exequente e recorrida vem apresentar requerimento (Ref.ª...

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