Acórdão nº 4005/04,4TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Na execução que A... SARL move a B... Lda, para pagamento de quantia certa, com o valor de € 1.426.743,99, foi penhorado o prédio em propriedade total sem andares nem divisões, susceptível de utilização independente, afecto a armazéns e a actividade industrial, com 2 pisos e divisões, sito na Rua ..., ... dos ..., ..., ....
Por existir penhora prévia sobre esse imóvel a favor da Fazenda Nacional no âmbito de processo de execução fiscal, a presente execução foi sustada relativamente ao referido imóvel, tendo a aqui exequente reclamado créditos naquela execução.
Veio a exequente dar noticia aos presentes autos de que contactado o Serviço de Finanças em causa de modo a aferir o estado da acima referida execução, o mesmo não deu qualquer perspectiva de promoção da venda do imóvel. Refere ainda a exequente ter interesse em recuperar o seu crédito, sob pena de se ver lesada em virtude da desvalorização do imóvel e não lograr o seu ressarcimento. Por isso, fazendo alusão a jurisprudência nesse sentido, requer que a venda tenha lugar nesta execução, ordenando-se o levantamento da suspensão, entendendo que a Fazenda Nacional não está impedida de reclamar aqui o seu crédito que será objecto de graduação.
A executada opôs-se ao requerido, entendendo que a exequente deverá aguardar a prossecução dos autos de execução fiscal, que não se encontram sustados nem extintos, além de que não se está perante um imóvel destinado a habitação própria e permanente como sucedia na jurisprudência que a exequente referiu.
Na sequência de despacho para o efeito, o Serviço de Finanças ... 2 concretizou a causa de suspensão do processo executivo em referência, referindo que «o processo executivo ...57, está suspenso nos termos do artigo 52.ª da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 169.º do Código do Procedimento e do processo Tributário (CPPT). O executado contestou a exigibilidade da cobrança da divida, para o efeito apresentou Oposição, processo n.º 161/14...., Tribunal Administrativo e Fiscal ..., a qual foi procedente. Inconformada com a decisão a Representação da Fazenda Pública apresentou Recurso Judicial o qual aguarda o correspondente acórdão. Mais informamos que, as penhoras que incidem sobre o prédio urbano descrito da CRP ... sob o número ...25 e registadas pelas AP. ...49 de 2014/07/11 e AP. ...86 de 2015/03/30, foram concretizadas previamente à prestação de garantia nos termos do dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, para garantia de cobrança dos créditos do estado. As mesmas manter-se-ão ativas até à prolação dos efeitos da decisão transitada em julgado que advier e que ponha fim ao pleito».
Após o que, foi proferido o seguinte despacho: «O crédito peticionado pelo aqui Exequente, em 15 de junho de 2004, goza de garantia de hipoteca sobre o prédio descrito sob o n.º ...96 da freguesia ..., ... CRP ....
Em 2021, no âmbito destes autos, foi concretizada a penhora sobre o mencionado prédio (Ap n.º ...87 de 2021/04/30).
Porém, em virtude de penhora prévia, concretizada pela AT em 2014 (Ap ...49 de 2014/07/11) e em 2015 (Ap ...86 de 2015/03/30), este credor apresentou reclamação de créditos, espontânea, no processo de execução fiscal ...57.
Através (além do mais) do oficio com referência 9074812 de 04 de outubro, veio a AT informar que esse processo de execução fiscal está suspenso nos termos do artigo 52.ª da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 169.º do Código do Procedimento e do processo Tributário(CPPT); que o executado contestou a exigibilidade da cobrança divida, para o efeito apresentou Oposição, processo n.º 161/14...., Tribunal Administrativo e Fiscal ..., a qual foi procedente; inconformada com a decisão a Representação da Fazenda Pública apresentou Recurso Judicial o qual aguarda o correspondente acórdão; informou ainda que as penhoras que incidem sobre o prédio urbano descrito da CRP ... sob o número ...25 e registadas pelas AP. ...49 de 2014/07/11 e AP. ...86 de 2015/03/30, foram concretizadas previamente à prestação de garantia nos termos do dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, para garantia de cobrança dos créditos do estado, pelo que as mesmas manter-se-ão ativas até à prolação dos efeitos da decisão transitada em julgado que advier e que ponha fim ao pleito.
Desconhece-se quando será proferida decisão final.
O certo é que, o crédito do Exequente goza de garantia real de hipoteca sobre o prédio acima identificada e, diante do disposto no artigo 752.º do CPC, o credor encontra-se impossibilitado de ser ressarcido pelo produto de outros bens, enquanto não se concluir pela insuficiência dos bens dados em garantia.
Desta forma, deferindo ao requerido: a. Determino o prosseguimento dos autos com venda do prédio descrito sob o n.º ...96 da freguesia ..., ... CRP ...; b. Determino a citação dos credores públicos e registrais (com penhoras anteriores e, mesmo, caso haja, posteriores à concretizada nos autos), com a advertência que, caso não reclamem os seus créditos (no caso da AT, um crédito condicionado à decisão que vier a ser proferido em sede de recuso pelo Tribunal Administrativo e Fiscal), será determinado o cancelamento das respetivas penhoras, mesmo que anteriores à concretizada nos autos.» II – Do assim decidido, recorreu a executada que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. Reportam-se as presentes alegações ao recurso interposto pela aqui Recorrente do despacho proferido pelo Juízo de Execução ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por via do qual, deferindo o requerido pelo Exequente (e recorrido) a. Determino o prosseguimento dos autos com venda do prédio descrito sob o n.º ...96 da freguesia ..., ... CRP ...; b. Determino a citação dos credores públicos e registrais (com penhoras anteriores e, mesmo, caso haja, posteriores à concretizada nos autos), com a advertência que, caso não reclamem os seus créditos (no caso da AT, um crédito condicionado à decisão que vier a ser proferido em sede de recuso pelo Tribunal Administrativo e Fiscal), será determinado o cancelamento das respetivas penhoras, mesmo que anteriores à concretizada nos autos.
2. O Douto Tribunal, na sequência de requerimento apresentado pelo Exequente em 04.04.2022 (Ref.ª 8590797) entendeu determinar o prosseguimento dos presentes autos de execução apesar dos mesmos se encontrarem sustados por existir penhora antecedente – em sede de execução fiscal.
3. A posição assumida pelo Tribunal viola manifestamente a Lei, concretamente o art.º 794.º do CPC, inexistindo qualquer fundamento legal, doutrinal e/ou jurisprudencial que legitima a posição que veio a ser adotada e da qual, nesta sede, se recorre.
4. Trata-se pois, conforme infra procuraremos demonstrar, de decisão nula, porque violadora da Lei e, nessa sequência, impondo-se seja proferido Acórdão que, revogando o Douto Despacho proferido, mantenha a sustação dos autos de execução até à extinção do processo de execução fiscal cuja penhora tem prioridade.
5. Em 04.04.2022 a exequente e recorrida vem apresentar requerimento (Ref.ª...
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