Acórdão nº 01100/21.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XAA, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 8/02/2023 e constante a fls.228 a 234-verso do processo físico, se bem percebemos, deduziu incidente de reforma de acórdão (cfr.fls.236 e seg. do processo físico), alegando, em síntese: 1-Que o direito à pensão de reforma é adquirido desde o momento em que são preenchidos os requisitos e o mesmo é deferido, nascendo, nesse momento, na esfera jurídica do adquirente. Ou seja, não pode ser alterado ou amputado no futuro, o que determina que o momento da sua aquisição é o da data do deferimento e não mensalmente, sendo essa apenas a forma como é pago.

2-Que tal direito não se renova mensalmente, isso é apenas a forma como o mesmo é pago, pelo que, para o que o caso releva, a pensão de reforma não integra o conceito de um bem adquirido após o encerramento do processo de falência; 3-Que, contrariamente ao defendido no acórdão, tendo o direito de reforma sido adquirido em 28/08/2015, o mesmo formou-se na esfera jurídica do aqui recorrente, anteriormente à declaração de falência, a qual teve lugar em 12/01/2016; 4-Que a pensão de reforma é impenhorável, em sede executiva; 5-Suscita a questão da violação de diversos princípios constitucionais, nomeadamente, o disposto no artº.63, nº.4, da C.R.P., normativo que pressupõe a atribuição do direito à pensão de reforma unitário e unificado, tal como a protecção da confiança, princípio imanente do Estado de Direito, derivado da segurança jurídica e constante do artº.2, do Diploma Fundamental; 6-Termina, pugnando por que seja aceite e corrigido o Acórdão, só assim se fazendo JUSTIÇA! XNotificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a entidade recorrida nada disse (cfr.despacho constante a fls.241 do processo físico).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela improcedência do incidente suscitado (cfr.fls.247 a 248-verso do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 679, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão...

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