Acórdão nº 030/17.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"Banco 1..., S.A." (extinta "A..., L.da."), com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 7/05/2020, constante a fls.464 a 500 do processo físico (III volume), o qual concedeu provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, mais revogando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente a impugnação pela ora apelante deduzida.

XO recorrente termina as alegações do recurso de revista (cfr.fls.532 a 562 do processo físico - III volume) formulando as seguintes Conclusões: 1-Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2-Com efeito, em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera o Recorrente que cumpre dilucidar duas questões; 3-A primeira é a de apurar se a liquidação de imposto emitida na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa deduzida contra um anterior ato tributário é suscetível de impugnação judicial como ato lesivo nos termos do artigo 54.º do CPPT, considerando que apura um valor de imposto a pagar pelo contribuinte; 4-A segunda questão a esclarecer é apurar se a circunstância de ter sido judicialmente reconhecida a natureza revogatória daquele primeiro ato tributário, mediante a prolação de sentença já transitada em julgado, influi na resposta que deve ser dada à primeira questão, no sentido de reconhecer a impugnabilidade desse ato tributário em face da definição jurídica daquela questão; 5-Considera o Recorrente que as questões que merecem a revista do Venerando Supremo Tribunal Administrativo prendem-se, assim, com a impugnabilidade do ato tributário emitido na sequência de uma decisão de deferimento parcial de uma reclamação graciosa, quando o mesmo apura imposto a pagar pelo contribuinte, ponderada a circunstância de ter sido proferida sentença transitada em julgado no sentido da natureza revogatória daquele ato tributário; 6-A presente situação é bastante comum e é suscetível de se repetir e de afetar inúmeros contribuintes, uma vez que, é frequente que, na sequência de decisões de deferimento parcial de reclamações graciosas contra atos tributários, os sujeitos passivos sejam notificados de novas liquidações de imposto e que não saibam que atuação adotar face às mesmas, em caso de com elas não se conformarem; 7-Esta situação sucede ainda mais amiúde no caso da Recorrente e demais instituições bancárias, as quais se veem, frequentemente, sujeitas a diversas inspeções tributárias e às consequentes e múltiplas correções à matéria tributável em sede de IRC; 8-Uma vez que tais instituições financeiras esgotam, muito comummente, as vias graciosas de reação a tais liquidações, antes de instaurarem os correspondentes meios de defesa judiciais, acontece reiteradamente serem notificadas, na pendência dos processos judiciais intentados, de vários apuramentos, à medida que os sucessivos meios de reação administrativos vão sendo objeto de deferimento; 9-Em todos esses casos, é de suma importância que se veja determinado se, sendo o contribuinte notificado de um novo ato tributário que volta a apurar imposto a pagar, na sequência do deferimento parcial do meio de reação gracioso apresentado, o mesmo pode ou não impugná-lo judicialmente; 10-Não está devidamente estabelecido se, independentemente da terminologia que se utilize para qualificar uma ‘segunda’ liquidação - corretiva, adicional ou reformadora - emitida na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa e no decorrer do processo de impugnação judicial deduzido contra uma primeira liquidação, o facto de a mesma apurar um montante de imposto a pagar, em resultado de uma determinada taxa de imposto a um determinado montante de matéria coletável que haja sido corrigido pelos serviços, é suscetível de determinar a sua impugnabilidade autónoma, em casos, como o presente, em que a liquidação originária havia sido contestada, mas em que se consolidou na ordem jurídica a inutilidade superveniente da sua contestação, justamente por causa da emissão dessa liquidação subsequente; 11-Uma decisão do STA sobre este tema seria, assim, objetivamente útil e teria extrema relevância na prática dos sujeitos passivos; 12-No que concerne à relevância jurídica fundamental, a mesma manifesta-se na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia a outras situações semelhantes; 13-Com efeito, a questão ora enunciada repete-se constantemente sempre que, no decurso de um processo judicial em que se discute a legalidade de uma primeira liquidação, os contribuintes sejam notificados de uma liquidação subsequente a uma reclamação graciosa parcialmente procedente, que não tenha natureza meramente executiva da decisão proferida, e que nesse seguimento vejam tal processo ser extinto por inutilidade superveniente da lide, mas posteriormente negado o seu direito de reagirem contra essa liquidação subsequente, autónoma e distinta da anterior, sendo, por isso, fundamental que se clarifique a interpretação das normas e princípios jurídico-tributários para garantir uma melhor aplicação do direito e contribuir para uma uniformidade de decisões, que determine uma maior justiça e igualdade entre os contribuintes, nos casos em que o aparecimento de liquidações subsequentes seja motivado pela anulação/revogação da liquidação originária; 14-Trata-se efetivamente de questão relativamente à qual existe real potencialidade de expansão da controvérsia, apresentando alguma complexidade e consequências financeiras e económicas de relevo, sobre as quais não há pronúncia direta ou sobreponível do Supremo Tribunal Administrativo; 15-No que se refere à complexidade das operações lógicas e jurídicas necessárias à resolução da questão, impõe-se ao Tribunal a conjugação de conceitos e princípios tão distintos como a lesividade de um ato tributário emitido na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa, a sua qualificação jurídica, a garantia da tutela jurisdicional efetiva, os princípios anti formalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae; 16-Resulta de uma análise cuidada à jurisprudência tributária existente sobre o tema, que a jurisprudência não tem sido uniforme quanto ao ajuizar desta questão, existindo instâncias que em caso de emissão de ato tributário na sequência de indeferimento parcial da reclamação graciosa, em que se mantém a liquidação inicial na parte em que não foi anulada, entendem que cumpre sempre averiguar se tal ato é ou não um novo e diferente ato de liquidação operado pela administração tributária (cf. neste sentido, o Acórdão do TCA Sul de 29.06.2004, proferido no âmbito do processo n.º 00368/03) e, em sentido diametralmente oposto, aquelas que têm entendido que as liquidações resultantes de reclamações graciosas dos contribuintes, parcialmente atendidas, configuram meros atos de apuramento de imposto, não impugnáveis, per se (cf. neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 09.01.2007, proferido no processo n.º 00848/05); 17-A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte, uma vez que os contribuintes têm que saber precisamente contra que ato tributário devem reagir, não podendo exigir-se-lhes que se limitem a quedar-se à espera, sujeitos ao alvedrio decisório da administração tributária e dos tribunais, quanto ao momentum da emissão das decisões referentes a uns e outros processos e da emissão das liquidações dali resultantes, nem que, uma vez notificados de tais liquidações e dos montantes que têm que pagar, fiquem inertes sem saber como a elas reagir; 18-Independentemente da qualificação que possa vir a ser atribuída a tais liquidações, os contribuintes têm que poder saber se podem ou não contestá-las; 19-Atendendo a que esta é uma questão que, no entendimento do Recorrente, não se encontra devidamente resolvida na jurisprudência, considera o Recorrente que o risco de persistirem e ocorrerem diversas situações deste tipo é bastante elevado e é por forma a evitar esta situação com relevante impacto ao nível da situação tributária dos contribuintes que se impõe a revista; 20-Considera o Recorrente que a interpretação proferida em segundo grau de jurisdição, em clara violação da lei, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA, pelo que a dilucidação da questão ora suscitada revela-se também necessária para uma melhor aplicação do Direito; 21-A complexidade da questão em equação surge ainda amplificada pelo facto de na apreciação feita pelo tribunal recorrido, se vislumbrar decisão juridicamente insustentável que impõe a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; 22-Também quanto a este aspeto, importa ter presente que a questão levantada pelo ora Recorrente se poderá colocar com qualquer contribuinte, sendo suscetível de, em teoria, abranger qualquer processo de impugnação judicial, bastando, para tal que a administração tributária, no decurso do processo judicial, faça uso de um qualquer instrumento dos que dispõe (revisão, revogação, ratificação ou modificação do ato tributário contestado), que o juiz daquele processo decida pela inutilidade superveniente da lide e que tal decisão se consolide na ordem jurídica; 23-Por esta razão, não pode deixar de entender-se que se verifica também a...

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