Acórdão nº 3067/21.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, idf. Nos autos, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra, ... – Alarmes ..., Unipessoal, Lda., invocando justa causa para rescisão do contrato e peticionando a condenação desta a pagar-lhe: a) Por via disso, ser a Ré condenada a proceder ao pagamento à Autora de todas as indemnizações pelo despedimento ilícito, designadamente, da quantia nunca inferior a € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, da quantia nunca inferior a € 3.094,80 de indemnização de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º; b) Ser a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia de € 2.797,94 a título dos direitos vencidos pela cessação do contrato de trabalho, designadamente, férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e proporcionais; c) A todas estas quantias deverá acrescer o montante dos juros calculados à taxa legal, desde a data do despedimento, ou, pelo menos, da citação, até efetivo e integral pagamento.

A ré contestou, tendo as partes acordado em audiência de 2-12-2022, da qual consta designadamente: “De seguida, procurou obter-se a conciliação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 70º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, o que logrou alcançar-se, nos termos das seguintes cláusulas: 1ª A Autora reduz o pedido para a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), que a Ré se obriga a pagar-lhe, a título de compensação global pela cessação do seu contrato de trabalho.

  1. O valor mencionado na cláusula 1ª. será liquidado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

  2. O valor mencionado na cláusula 1ª será liquidado, através de transferência bancária, a realizar para a conta da Autora, cujo IBAN esta se compromete a indicar à Ré, através das respetivas mandatárias.

  3. Com o recebimento da quantia referida na cláusula 1ª, a Autora e a Ré declaram nada mais terem a reclamar uma da outra, seja a que título for.

5º As custas ficam a cargo da Autora e da Ré, na proporção de metade, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a primeira, e prescindindo ambas de custas de parte.

*Neste momento, contactada a Digna Magistrada do Ministério Público, Drª. BB, pela mesma foi dito nada ter a opor ao acordo de custas celebrado entre as partes.

(…)” - Foi proferida sentença homologatória.

*Vem a autora interpor recurso de apelação desta sentença apresentando em síntese as seguintes conclusões: - A Autora não teve consciência do que ocorreu na conferência de interessados, nem sequer teve consciência de ter feito qualquer...

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