Acórdão nº 3067/21.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
AA, idf. Nos autos, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra, ... – Alarmes ..., Unipessoal, Lda., invocando justa causa para rescisão do contrato e peticionando a condenação desta a pagar-lhe: a) Por via disso, ser a Ré condenada a proceder ao pagamento à Autora de todas as indemnizações pelo despedimento ilícito, designadamente, da quantia nunca inferior a € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, da quantia nunca inferior a € 3.094,80 de indemnização de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º; b) Ser a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia de € 2.797,94 a título dos direitos vencidos pela cessação do contrato de trabalho, designadamente, férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e proporcionais; c) A todas estas quantias deverá acrescer o montante dos juros calculados à taxa legal, desde a data do despedimento, ou, pelo menos, da citação, até efetivo e integral pagamento.
A ré contestou, tendo as partes acordado em audiência de 2-12-2022, da qual consta designadamente: “De seguida, procurou obter-se a conciliação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 70º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, o que logrou alcançar-se, nos termos das seguintes cláusulas: 1ª A Autora reduz o pedido para a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), que a Ré se obriga a pagar-lhe, a título de compensação global pela cessação do seu contrato de trabalho.
-
O valor mencionado na cláusula 1ª. será liquidado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
-
O valor mencionado na cláusula 1ª será liquidado, através de transferência bancária, a realizar para a conta da Autora, cujo IBAN esta se compromete a indicar à Ré, através das respetivas mandatárias.
-
Com o recebimento da quantia referida na cláusula 1ª, a Autora e a Ré declaram nada mais terem a reclamar uma da outra, seja a que título for.
5º As custas ficam a cargo da Autora e da Ré, na proporção de metade, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a primeira, e prescindindo ambas de custas de parte.
*Neste momento, contactada a Digna Magistrada do Ministério Público, Drª. BB, pela mesma foi dito nada ter a opor ao acordo de custas celebrado entre as partes.
(…)” - Foi proferida sentença homologatória.
*Vem a autora interpor recurso de apelação desta sentença apresentando em síntese as seguintes conclusões: - A Autora não teve consciência do que ocorreu na conferência de interessados, nem sequer teve consciência de ter feito qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO