Acórdão nº 1563/19.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTORA - AA.

RÉ - C... S.A – Companhia de Seguros R... SA.

Os autos de acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiram para a fase contenciosa porque a seguradora, embora aceitando a ocorrência de acidente de trabalho, conforme consta do auto de não conciliação, não aceitou os períodos de IT´s, nem a data da alta, nem o coeficiente de IPP atribuído, nem as despesas de transportes reclamadas.

PEDIDO - foi apresentada petição inicial apresentando-se os seguintes pedidos:

  1. Ser a R. Condenada a pagar á A. uma pensão anual e vitalícia de 1.234,14 euros, com início na data da alta, obrigatoriamente remível: b) Ser a R. condenada a pagar a. a quantia de 1.393,97 euros devida de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; c) Ser a R. condenada a pagar à A. o montante de 385,00 euros em virtude de deslocações obrigatórias para tratamentos médicos; d) Ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, da data de vencimento de cada uma das prestações, até efectivo pagamento.

    CAUSA DE PEDIR: sofreu um acidente de trabalho em 5-12-2018, quando, enquanto trabalhadora agrícola, se encontrava a ordenhar uma vaca e foi atingida por uma patada na face esquerda de que lhe resultaram lesões, IT e IPP de 21,7125%, reclamando indemnização e pensão, além do reembolso por despesas. Não se submeteu a intervenção cirúrgica que lhe foi sugerida atento o risco médico elevado que esta acarretava para a sua saúde e vida tal como lhe foi comunicado, pelo que não há lugar a redução ou exclusão de responsabilidade.

    CONTESTAÇÃO - a ré contestou. Aceita a ocorrência do acidente de trabalho, incluindo a existência de lesões e a transferência da remuneração da sinistrada. Não aceita, porém, os períodos de incapacidades temporárias, a data da alta e o grau de IPP fixado, nem o pagamento das despesas de deslocação. Sustenta que, da fratura da apófise frontal do osso nasal, resultaram sequelas de obstrução nasal esquerda passíveis de serem anuladas através de cirurgia, que a seguradora pretendeu realizar, mas que a sinistrada recusou, alegando ser uma cirurgia de risco, o que não é verdade. As sequelas são, portanto, da inteira responsabilidade da autora, sendo certo que nenhum médico referiu que a cirurgia era de risco. A ré não é responsável, nos termos do artº 30, da LAT.

    Foi proferido despacho saneador e desdobrado o processo em apenso para fixação de incapacidade.

    Foi proferida decisão no apenso de Fixação da Incapacidade para o Trabalho declarando que a sinistrado está clinicamente curada, não sendo portadora da qualquer incapacidade permanente parcial (IPP), tendo estando em ITA por 31 dias (6-12-2018 a 5-05-2019) e com ITP de 130 dias até 15-05-2019.

    Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré no pagamento à autora, da quantia de 1.393,97€ (mil trezentos e noventa e três euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnizações por incapacidades temporárias, quantia acrescida de juros de mora, á taxa legal, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.

    Custas pela autora e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.

    RECURSO – FOI INTERPOSTO PELA AUTORA- CONCLUSÕES: a) – Os concretos pontos de facto que os Recorrentes consideram incorrectamente julgado são os constantes dos pontos 7 e 8 dos factos provados.

  2. – Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova pericial e documental e o depoimento das testemunhas Dr. BB e Dra. CC.

  3. - O teor do ponto 2 dos factos provados constitui matéria assente.

  4. - A junta médica não indica como lesão resultante do acidente de trabalho a fratura-luxação da apófise frontal do osso zigomático, com a porção inferior do osso nasal.

  5. - As conclusões do exame por junta médica, designadamente as referentes à existência de incapacidade permanente, não tiveram em consideração que a A. tenha sofrido fratura-luxação da apófise frontal do osso zigomático, com a porção inferior do osso nasal.

  6. - O teor do exame por junta médica contraria o teor do ponto 2 dos factos provados, que constitui matéria assente.

  7. - Se a junta médica não reconhece a existência das lesões já tidas por assentes nos autos, a resposta dada quanto à existência de sequelas está inquinada por natureza.

  8. - Da prova testemunhal produzida nos autos decorre que a questão do septo nasal não assume qualquer relevância no que respeita ao apuramento das lesões e sequelas sofridas pela A. em consequência do sinistro.

  9. – Foi claramente referido pelas testemunhas Dr. BB e Dra. CC, médicos que, ao serviço da R., acompanharam a A., que a lesão que esta sofreu na sequência do acidente de trabalho por si sofrido não tinha qualquer relação com um eventual desvio do septo nasal.

  10. - A junta médica, ao focar-se na questão de um suposto desvio do septo nasal, não abordou a lesão efectivamente sofrida pela A.

  11. – Os Srs. Peritos Médicos fizeram uma abordagem errada às lesões sofridas pela A., evidenciando um factor não relacionado com as mesmas – alegado desvio do septo nasal – e não considerando a fratura-luxação efectivamente verificada.

  12. – O exame por junta médica não se mostra apto a demonstrar as sequelas resultantes do sinistro, visto que, por um lado, o mesmo não considera as lesões mencionadas no ponto 2 dos factos provados e, por outro, porque se baseia num factor – desvio do septo nasal – sem relevância para o efeito.

  13. - Deveria assim o Tribunal a quo ter considerado que a A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente, designadamente a indicada na perícia de fls. 144 a...

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