Acórdão nº 151/22.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2023

Data16 Maio 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Carlos Moreira 1.º Adjunto: Rui Moura 2ª Adjunto: Fonte Ramos ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A..., SA”, instaurou contra B..., S.A., procedimento de injunção.

Pediu o pagamento da quantia de 206.781,65 euros e juros de mora.

Invocou o fornecimento à requerida de certos bens e equipamentos que ela não pagou.

A requerida contestou invocando, vg. a incompetência territorial do tribunal português, alegando que, por força de acordo nesse sentido, cobra competência Tribunal Belga.

Em função do que foi proferida a seguinte decisão: «Como é sabido, em matéria de competência internacional versa o art.º 59.º, do Cód.Proc.Civil, «Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º».

Ora, no citado artigo 62.º, estabelecem-se os elementos de conexão que permitem atribuir a competência internacional aos tribunais portugueses, ao passo que no art.º 63.º, se enumeram as matérias da exclusiva competência dos tribunais portugueses.

Prevê, por sua vez, o art.º 94.º, do Cód.Proc.Civil, sob a epígrafe “Pactos privativo e atributivo de jurisdição”: 1- As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

2- A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida.

3- A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.

4- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

No mesmo sentido, o art.º 25.º, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12 (relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial), doravante Regulamento, estabelece que: «(…) se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) De acordo com os usos que as pares tenham estabelecido entre si;(…)».

Como é sabido, na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno.

Porém, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, deverá ser esse regime a prevalecer sobre o regime interno, por provir de fonte hierarquicamente superior, atento o princípio do primado do direito europeu.

Posto isto, resulta evidente dos autos (concretamente do conteúdo dos documentos juntos de fls. 113 a 121, que as partes acordaram por escrito, assinado no dia 8 de Junho de 2018, que qualquer questão relativa à validade, interpretação ou execução de tal acordo fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Comércio de Antuérpia.

Como bem se depreende da petição inicial, embora a sociedade Autora se refira a uma “Carta de Entendimento de 3.12.2019”, é manifesto que os pagamentos acordados na mesma e as demais obrigações aí assumidas emergem dos contratos junto aos autos de fls. 113 a 121, bastando, para tanto, atentar no conteúdo do ponto 2, onde expressamente se refere a obrigação da Autora cumprir as especificações técnicas descritas nos contratos iniciais, isto é, os supra referidos (juntos a fls. 113 a 121), ao que acresce o constante do ponto n.º 4, de tal “Carta”.

Por conseguinte, cumpre averiguar se os requisitos a que se refere o citado art.º 25.º, se encontram verificados in casu, sabendo-se que, como bem tem sido assinalado na jurisprudência do STJ, a validade do pacto de jurisdição deve ser exclusivamente aferida à luz da citada disposição Regulamento.

De facto, como bem se refere...

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