Acórdão nº 01777/21.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 10.02.2023 - que negou provimento à sua apelação e manteve o decidido em saneador-sentença do TAF do Porto - de 14.06.2022 - no sentido de absolver do pedido o réu MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM [MPV] com fundamento no julgamento de procedência da prescrição do direito por si invocado - excepção peremptória suscitada pelo réu na contestação.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O recorrido - MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM - contra-alegou, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» dada a correcção jurídica do julgado pelas instâncias.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O autor desta acção administrativa - AA - demandou o réu - MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM - exigindo-lhe responsabilidade civil extracontratual, e, nessa base, pediu ao tribunal a sua condenação a pagar-lhe uma «indemnização» - por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais - no valor global de 210.411,80€. Alega que o réu, de forma repetida e reiterada, tem apreciado sem isenção e sem rigor os procedimentos de licenciamento de que é responsável, o que tem implicado dificuldades na obtenção dos licenciamentos de obras por si direccionadas e tem prejudicado o exercício da sua actividade profissional, nomeadamente afastando clientela.
O tribunal...
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