Acórdão nº 01777/21.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 10.02.2023 - que negou provimento à sua apelação e manteve o decidido em saneador-sentença do TAF do Porto - de 14.06.2022 - no sentido de absolver do pedido o réu MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM [MPV] com fundamento no julgamento de procedência da prescrição do direito por si invocado - excepção peremptória suscitada pelo réu na contestação.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM - contra-alegou, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» dada a correcção jurídica do julgado pelas instâncias.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor desta acção administrativa - AA - demandou o réu - MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM - exigindo-lhe responsabilidade civil extracontratual, e, nessa base, pediu ao tribunal a sua condenação a pagar-lhe uma «indemnização» - por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais - no valor global de 210.411,80€. Alega que o réu, de forma repetida e reiterada, tem apreciado sem isenção e sem rigor os procedimentos de licenciamento de que é responsável, o que tem implicado dificuldades na obtenção dos licenciamentos de obras por si direccionadas e tem prejudicado o exercício da sua actividade profissional, nomeadamente afastando clientela.

    O tribunal...

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