Acórdão nº 07/19.4BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo nº7/19.4BCPRT Na sequência do despacho datado de 16.12.2022, proferido na Secção de Contencioso Administrativo, e pelo qual foi declarada nulidade processual - nos termos do disposto no nº2 do artigo 195º do CPC - que implica a anulação de todos os actos processuais praticados após a mesma, onde se inclui - obviamente - o acórdão desta Formação, de 03.11.2022, que não admitiu a pretensão de revista do CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E.P.E., importará que esta Formação de Apreciação Preliminar profira um novo acórdão sobre o mesmo assunto, ou seja, sobre o recurso de revista interposto a título subsidiário pelo referido recorrente.
O que se passa a fazer: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E.P.E.
- demandado nesta «acção de arbitragem» instaurada pelo consórcio constituído por «B..., S.A., C..., S.A., A..., S.A., e D..., S.A.» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 08.04.2022 - que decidiu julgar improcedente a acção impugnatória de acórdão arbitral - proferido, em arbitragem «ad hoc», em 11.03.2019 -, pedindo a anulação parcial do mesmo.
Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O consórcio recorrido - «B..., S.A., C..., S.A., A..., S.A., e D..., S.A.» - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do interposto recurso de revista, por não se verificarem no caso, em seu entender, os necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. A título subsidiário - para o caso de admissão do recurso de revista - requer a sua «ampliação» à decisão proferida em matéria da excepção de «preclusão do direito de anulação».
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de...
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