Acórdão nº 0337/21.5BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA intentou no TAF de Beja, providência cautelar contra a Ordem dos Advogados (OA), peticionando a suspensão de eficácia da decisão proferida pela 1ª Secção do Conselho Superior da OA, em 15.05.2021, que determinou a revogação da anterior decisão do Conselho Deontológico de Évora e lhe aplicou a sanção de 10 anos de suspensão.

Por despacho de 20.10.2022 o TAF indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de 12.09.2022 e, por sentença proferida na mesma data, julgou improcedente a providência cautelar e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido.

O Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 23.02.2023 negou provimento ao recurso [acórdão este complementado pelo proferido em 13.04.2023 que julgou inverificadas as nulidades imputadas àquele em sede de revista].

O Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, limitando-se a invocar o art. 150º do CPTA.

A Recorrida contra-alegou defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da revista.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Alegou, em síntese, o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão e excesso de pronúncia. Isto porque, ao decidir que não existiu violação do art. 118º e 90º, ambos do CPTA pela decisão da 1ª instância (que seria nula por não ter sido notificada à parte que arrolou testemunhas em requerimento de 12.09.2022), incorreu o acórdão recorrido em omissão de pronúncia sobre tal violação do art. 90º do CPTA.

    Mais alega que a...

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