Acórdão nº 0337/21.5BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA intentou no TAF de Beja, providência cautelar contra a Ordem dos Advogados (OA), peticionando a suspensão de eficácia da decisão proferida pela 1ª Secção do Conselho Superior da OA, em 15.05.2021, que determinou a revogação da anterior decisão do Conselho Deontológico de Évora e lhe aplicou a sanção de 10 anos de suspensão.
Por despacho de 20.10.2022 o TAF indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de 12.09.2022 e, por sentença proferida na mesma data, julgou improcedente a providência cautelar e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido.
O Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 23.02.2023 negou provimento ao recurso [acórdão este complementado pelo proferido em 13.04.2023 que julgou inverificadas as nulidades imputadas àquele em sede de revista].
O Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, limitando-se a invocar o art. 150º do CPTA.
A Recorrida contra-alegou defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da revista.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Alegou, em síntese, o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão e excesso de pronúncia. Isto porque, ao decidir que não existiu violação do art. 118º e 90º, ambos do CPTA pela decisão da 1ª instância (que seria nula por não ter sido notificada à parte que arrolou testemunhas em requerimento de 12.09.2022), incorreu o acórdão recorrido em omissão de pronúncia sobre tal violação do art. 90º do CPTA.
Mais alega que a...
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