Acórdão nº 02854/11.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autor da presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, de 09.02.2023, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 09.07.2020 - do TAC de Lisboa que julgou totalmente improcedente a acção em que impugnava o despacho de 15.01.2010 - da Conservadora-Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais - que lhe indeferiu o seu pedido de ver integrado o respectivo nascimento no registo civil português por considerar que «ele perdera a nacionalidade portuguesa, por força do disposto no DL nº308-A/75, de 24.06».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P.

- apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por ser correcta a aplicação do direito efectuada pelos tribunais de instância, mormente pelo acórdão ora recorrido.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Como dissemos, a Conservatória dos Registos Centrais indeferiu a pretensão do ora recorrente - que queria ver integrado o respectivo nascimento [a que corresponde o assento nº..., de ..., da Conservatória de Registo Civil da Beira, Moçambique] no registo civil português, ao abrigo do disposto no DL nº249/77, de 14.07 - em virtude de não ter provado que «manteve a nacionalidade portuguesa originária», de acordo com as regras legais do DL...

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