Acórdão nº 103/22.0GTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | EDGAR VALENTE |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 103/22.0GTSTB, no qual, mediante despacho judicial, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução (1) apresentado pela arguida AA, com fundamento na sua extemporaneidade
Inconformada com essa decisão, recorreu tal arguida, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “I - A arguida/recorrente veio atempadamente, perante o tribunal, e o juiz competente, requerer de forma articulada a abertura da “Instrução Contraditória “, nº 1 al. a) do Artº 287º do C.P.P
II - Cabia nos poderes conferidos ao meritíssimo juiz de Instrução Criminal nos termos do disposto pelo nº 1 do artº. 128.º e 140.º do C.P.P, deferir a pretensão da arguida, que visava determinar, com a inquirição das testemunhas e sua audição, se a arguida praticou o crime que consta da acusação
III - Quanto ao despacho que rejeita o requerimento de Abertura de Instrução dando como extemporâneo, deixa à Recorrente sérias dúvidas
IV - O despacho de Acusação foi notificado à Arguida dia 22/10/2022, indicada pelo distribuidor do serviço postal do depósito da carta artigo 113 n.º 3 do CPP
V - Não se considerou a mandatária da arguida notificada no dia 24/10/2022, conforme consta do despacho da Meritíssima Juiz de Instrução
VI - A mandatária, teve conhecimento da acusação, através de email o qual se junta, no dia 9/11/2022; onde a senhora funcionária alude que procedeu “à notificação da mandatária via CTT”, sendo que veio devolvida por menção “não atendeu”, realizada na pesquisa da ordem, a morada é a mesma para onde se remeteu a notificação, pelo que a envio por esta via.” VII - No despacho de rejeição do requerimento, presume-se que a mandatária foi notificada de forma regular, tendo havido términus no dia 16/11/2022, tendo em conta, os três dias úteis para a prática do ato mediante pagamento da multa, o prazo terminaria em 21/11/2022
VIII - Ora, uma vez que a mandatária da arguida só teve conhecimento do conteúdo da acusação no dia 9/11/2022; e não havendo nada na lei que indique que esta notificação via email tem efeitos retroativos; entregou o respetivo requerimento de Abertura de Instrução no dia 29/11/2022
IX - Pensando assim estar a cumprir o estipulado no artigo 113 n.º (s) 10.º, 11.º e 12 do CPP. , atendendo ao espírito da lei “artigo 113.º n.º 10,do CPP “…neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.” X - A Recorrente não considerou a sua mandatária notificada em 24/10/2022, mas só em 09/11/2022; trata-se de uma diferente interpretação da lei, sendo que salvo melhor consideração, que respeitamos, o requerimento de Abertura de instrução não pode ser considerado extemporâneo
XI - A mandatária da recorrente, em regra está no escritório e recebe a correspondência registada, contudo é advogada em prática isolada e se tiver uma semana de diligências torna-se complicado de gerir a agenda para estar no escritório à hora que carteiro trás o correio
XII - Sendo que tinha alguns dias para ir ao posto dos CTT, levantar o correio, porém o A/R não foi colocado na caixa de correio devida, e quando chegou à sua caixa de correio já estava fora do prazo
XIII - Pelo que a recorrente só considerou a sua mandatária notificada a partir do dia 9/11/2022
XIV - Impõe-se assim, uma resolução diferente da recorrida, tendo em conta o supra exposto no presente recurso assim como alegado no RAI., e que considere este (RAI) entregue de forma atempada e dentro do prazo.” Pugnando, a final, pelo seguinte: “Impõe-se assim uma decisão diversa da Recorrida, tendo em conta o explanado. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o Presente Recurso merecer o provimento, e em Consequência, ser revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita o requerimento de Abertura de Instrução e em consequência permita a realização do debate Instrutório com a audição da arguida e das Testemunhas por esta indicadas.” O recurso foi admitido
O MP em 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo o seguinte (transcrição): “1 - Interpôs a arguida AA recurso do douto despacho proferido a fls. 65 dos autos supra epigrafados, que, ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º 3, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO