Acórdão nº 103/22.0GTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 103/22.0GTSTB, no qual, mediante despacho judicial, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução (1) apresentado pela arguida AA, com fundamento na sua extemporaneidade

Inconformada com essa decisão, recorreu tal arguida, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “I - A arguida/recorrente veio atempadamente, perante o tribunal, e o juiz competente, requerer de forma articulada a abertura da “Instrução Contraditória “, nº 1 al. a) do Artº 287º do C.P.P

II - Cabia nos poderes conferidos ao meritíssimo juiz de Instrução Criminal nos termos do disposto pelo nº 1 do artº. 128.º e 140.º do C.P.P, deferir a pretensão da arguida, que visava determinar, com a inquirição das testemunhas e sua audição, se a arguida praticou o crime que consta da acusação

III - Quanto ao despacho que rejeita o requerimento de Abertura de Instrução dando como extemporâneo, deixa à Recorrente sérias dúvidas

IV - O despacho de Acusação foi notificado à Arguida dia 22/10/2022, indicada pelo distribuidor do serviço postal do depósito da carta artigo 113 n.º 3 do CPP

V - Não se considerou a mandatária da arguida notificada no dia 24/10/2022, conforme consta do despacho da Meritíssima Juiz de Instrução

VI - A mandatária, teve conhecimento da acusação, através de email o qual se junta, no dia 9/11/2022; onde a senhora funcionária alude que procedeu “à notificação da mandatária via CTT”, sendo que veio devolvida por menção “não atendeu”, realizada na pesquisa da ordem, a morada é a mesma para onde se remeteu a notificação, pelo que a envio por esta via.” VII - No despacho de rejeição do requerimento, presume-se que a mandatária foi notificada de forma regular, tendo havido términus no dia 16/11/2022, tendo em conta, os três dias úteis para a prática do ato mediante pagamento da multa, o prazo terminaria em 21/11/2022

VIII - Ora, uma vez que a mandatária da arguida só teve conhecimento do conteúdo da acusação no dia 9/11/2022; e não havendo nada na lei que indique que esta notificação via email tem efeitos retroativos; entregou o respetivo requerimento de Abertura de Instrução no dia 29/11/2022

IX - Pensando assim estar a cumprir o estipulado no artigo 113 n.º (s) 10.º, 11.º e 12 do CPP. , atendendo ao espírito da lei “artigo 113.º n.º 10,do CPP “…neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.” X - A Recorrente não considerou a sua mandatária notificada em 24/10/2022, mas só em 09/11/2022; trata-se de uma diferente interpretação da lei, sendo que salvo melhor consideração, que respeitamos, o requerimento de Abertura de instrução não pode ser considerado extemporâneo

XI - A mandatária da recorrente, em regra está no escritório e recebe a correspondência registada, contudo é advogada em prática isolada e se tiver uma semana de diligências torna-se complicado de gerir a agenda para estar no escritório à hora que carteiro trás o correio

XII - Sendo que tinha alguns dias para ir ao posto dos CTT, levantar o correio, porém o A/R não foi colocado na caixa de correio devida, e quando chegou à sua caixa de correio já estava fora do prazo

XIII - Pelo que a recorrente só considerou a sua mandatária notificada a partir do dia 9/11/2022

XIV - Impõe-se assim, uma resolução diferente da recorrida, tendo em conta o supra exposto no presente recurso assim como alegado no RAI., e que considere este (RAI) entregue de forma atempada e dentro do prazo.” Pugnando, a final, pelo seguinte: “Impõe-se assim uma decisão diversa da Recorrida, tendo em conta o explanado. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o Presente Recurso merecer o provimento, e em Consequência, ser revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita o requerimento de Abertura de Instrução e em consequência permita a realização do debate Instrutório com a audição da arguida e das Testemunhas por esta indicadas.” O recurso foi admitido

O MP em 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo o seguinte (transcrição): “1 - Interpôs a arguida AA recurso do douto despacho proferido a fls. 65 dos autos supra epigrafados, que, ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º 3, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT