Acórdão nº 2678/19.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução18 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, e mulher BB, propuseram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC, e mulher DD, EE, EE, e mulher FF, peticionando: - a declaração da anulabilidade do negócio de divisão e cessão de quotas da sociedade F... – Comércio de Frutas, Ld.ª, titulado pela escritura pública outorgada no dia 29 de outubro de 1996, no âmbito do qual os autores prestaram o seu consentimento às cessões de quotas; - a declaração da nulidade, por simulação parcial, da partilha em vida titulada pela escritura pública outorgada no dia 23 de abril de 2012, e a condenação dos réus a reconhecerem a validade do negócio dissimulado e, consequentemente, a condenação dos réus EE e EE a pagarem-lhes, respetivamente, as quantias de € 70.000,00 e 100.000,00, a título de tornas.

Alegaram, em síntese, que prestaram o seu consentimento à cessão de quotas titulada pela escritura pública outorgada no dia 29 de outubro de 1996, convencidos que o autor era titular de uma quota na sociedade F... – Comércio de Frutas, Ld.ª, o que vieram a descobrir posteriormente não corresponder à verdade. Invocaram que tal erro motivou a prestação do referido consentimento e que os demais outorgantes, ou seja, os réus conheciam a essencialidade do motivo daquele consentimento. No que diz respeito ao negócio da partilha em vida, os autores alegaram que os preços dos bens imóveis objeto dessa partilha foram simulados na escritura pública outorgada no dia 23 de abril de 2012, por questões fiscais, sendo que o valor global de tais bens acordado entre os autores e réus foi de € 500.000,00, tendo ficado estipulado que o autor receberia do réu EE a quantia de € 70.000,00 e do réu EE a quantia de € 100.000,00 a título de tornas, montantes que jamais foram pagos.

Os réus contestaram, invocando, desde logo, a caducidade do direito de peticionar a anulabilidade do negócio de divisão e cessão de quotas, atendendo à data em que este foi celebrado. Impugnaram a matéria referente ao alegado erro no motivo da prestação do consentimento à cedência de quotas da sociedade F... – Comércio de Frutas, Ld.ª, afirmando, em síntese e no essencial, que os autores sempre souberam que o autor jamais foi sócio daquela sociedade, acrescentando que ambos estiveram presentes na escritura pública que titulou o negócio da divisão e cessão de quotas a qual foi lida e explicada aos outorgantes e na qual consta expressamente que os réus eram os únicos sócios da referida sociedade. Alegaram que não houve qualquer simulação quanto ao preço dos bens objeto da partilha em vida, referindo que os valores atribuídos aos bens nesse negócio foram os acordados e aceites por todos e que o valor das tornas devidas aos autores foi pago. Concluíram pela improcedência da ação e a consequente absolvição dos pedidos.

Os autores responderam à matéria da caducidade do direito de peticionar a anulabilidade do negócio da divisão e cessão de quotas, alegando, em síntese, que apenas tomaram consciência do erro que motivou a prestação do consentimento em tal negócio quando outorgaram as procurações conferidas ao seu Ilustre mandatário.

Na audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.* Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus CC, DD, EE, EE e FF dos pedidos.

Inconformados vieram os Autores recorrer interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam os apelantes formulam as seguintes Conclusões: 1.Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte “Termos em que e face ao exposto julga-se a ação improcedente, por não provada, e, em consequência absolvem-se os réus CC, DD, EE, EE e FF dos pedidos.*Custas da ação a cargo dos autores, sem prejuízo do apoio judiciário concedido - art.527º,nº1,doC.P.C. Registe e Notifique”.

  1. Com o devido respeito, que é muito, os Recorrentes não se podem conformar com a douta sentença proferida.

  2. Ora vejamos, os Autores, ora Recorrentes, intentaram a ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC, e mulher DD, EE, divorciado e EE e mulher FF, peticionando: a declaração da anulabilidade do negócio de divisão e cessão de quotas da sociedade F... – Comércio de Frutas, Ld.ª, titulado pela escritura pública outorgada no dia 29 de outubro de 1996, no âmbito do qual os autores prestaram o seu consentimento às cessões de quotas, bem como a declaração da nulidade, por simulação parcial, da partilha em vida titulada pela escritura pública outorgada no dia 23 de abril de 2012, e a condenação dos réus a reconhecerem a validade do negócio dissimulado e, consequentemente, a condenação dos réus EE e EE a pagarem-lhes, respetivamente, as quantias de € 70.000,00 e 100.000,00, a título de tornas.

  3. Alegaram, em síntese, que prestaram o seu consentimento à cessão de quotas titulada pela escritura pública outorgada no dia 29 de outubro de 1996, convencidos que o autor era titular de uma quota na sociedade F... – Comércio de Frutas, Ld.ª, o que vieram a descobrir posteriormente não corresponder à verdade.

  4. Invocaram que tal erro motivou a prestação do referido consentimento e que os demais outorgantes, ou seja, os réus conheciam a essencialidade do motivo daquele consentimento.

  5. No que diz respeito ao negócio da partilha em vida, os autores alegam que os preços dos bens imóveis objeto dessa partilha foram simulados na escritura pública outorgada no dia 23 de abril de 2012, por questões fiscais, sendo que o valor global de tais bens acordado entre os autores e réus foi de € 500.000,00, tendo ficado estipulado que o autor receberia do réu EE a quantia de € 70.000,00 e do réu EE a quantia de € 100.000,00 a título de tornas, montantes que jamais foram pagos.

  6. Os réus apresentaram contestação, invocando, desde logo, a caducidade do direito de peticionar a anulabilidade do negócio de divisão e cessão de quotas, atendendo à data em que este foi celebrado. Impugnaram a matéria referente ao alegado erro no motivo da prestação do consentimento à cedência de quotas da sociedade F... – Comércio de Frutas, Ld.ª, afirmando, em síntese e no essencial, que os autores sempre souberam que o autor jamais foi sócio daquela sociedade, acrescentando que ambos estiveram presentes na escritura pública que titulou o negócio da divisão e cessão de quotas a qual foi lida e explicada aos outorgantes e na qual consta expressamente que os réus eram os únicos sócios da referida sociedade. Alegaram que não houve qualquer simulação quanto ao preço dos bens objecto da partilha em vida, referindo que os valores atribuídos aos bens nesse negócio foram os acordados e aceites por todos e que o valor das tornas devidas aos autores foi pago. Concluíram pela improcedência da ação e a consequente absolvição dos pedidos.

  7. Com efeito, após a prova examinada e junta aos autos, como aquela que foi produzida em sede de audiência e discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo considerou como provados e não provados os factos constantes da sentença e, que por uma questão de brevidade processual se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais.

  8. Ora, com o devido respeito, que é muito, Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova.

  9. Não obstante, em primeiro lugar, sempre se dirá que o presente recurso apenas versa sobre a matéria respeitante ao pedido de declaração da nulidade, por simulação parcial, da partilha em vida titulada pela escritura pública outorgada no dia 23 de abril de 2012, e a condenação dos réus a reconhecerem a validade do negócio dissimulado e, consequentemente, a condenação dos réus EE e EE a pagarem-lhes respetivamente, as quantias de € 70.000,00 e 100.000,00, a título de tornas.

  10. Na verdade, os Recorrentes consideram que foram incorretamente julgados como provados os factos em 12, 13, 14, 15, 16 e 17 os quais deveriam ter sido dados como não provados, bem como os factos 25, 26, 27, 28, 29 e 30 no elenco dos factos não provados, deveriam ter sido julgados como provados, atento ao teor dos articulados, a prova documental e a prova testemunhal produzida em audiência e discussão e julgamento e depoimento de parte prestado pelos Recorrentes, ora Autores, impor sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnada uma decisão diversa da recorrida, concretamente, os factos supra mencionados e que foram dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, com infra iremos ver e analisar.

  11. Na verdade, os factos considerados como provados em 12, 13, 14, 15, 16 e 17 em consequência da impugnação dos factos supra referidos e da possível alteração dos mesmos, em sede de recurso, passando a constar no elenco de factos dados como não provados, passarão aqueles a ser considerados como não provados, pois que dessa forma devem os Réus ser responsabilizados pelo pagamento das rendas em falta, bem como pelo pagamento de indemnização pela má utilização do locado.

  12. Além disso, o Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos considerados como não provados em 25, 26, 27, 28, 29 e 30, atento ao teor dos articulados, a prova documental, prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento e depoimento de parte prestado pelos Recorrentes, ora Autores, impor sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnada uma decisão diversa da recorrida, concretamente, os factos supra mencionados e que foram dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados, com infra iremos ver e analisar.

  13. De facto, por uma questão de lógica, na medida em que os factos dados como provados e não provados que supra se indicaram e que se pretendem impugnar estão interligados entre si faremos uma impugnação conjunta dos mesmos: 15. Ora, o Autor, ora...

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