Acórdão nº 0157/22.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão arbitral proferido em 25 de outubro de 2022 no processo n.º 58/2022-T CAAD, na parte em que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por AA, NIF n.º ..., e BB, NIF nº ..., com domicílio fiscal na Rua ..., ..., ..., ... ..., e, consequentemente, anulou os atos tributários de Liquidação de IRS n.º ...74, e de liquidação de juros compensatórios n.º ...39, referentes ao ano de 2017, em relação às matérias impugnadas naquele processo, com exceção das ali indicadas como “utilização de prédio urbano para habitação”, “rendas omitidas da categoria F” e “revisão da matéria colectável”, invocando oposição entre o ali decidido e a decisão arbitral proferida em 19 de dezembro de 2019 no processo n.º 507/2019-T.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e alinhou as seguintes conclusões [assinalando-se que as conclusões “23”, “24”, “25” e “26” foram convertidas em alíneas e, desta forma, sequenciadas com as anteriores e as posteriores]: «(…) a) a) O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de 25/10/2022, proferido nos autos supra referenciados, na parte em que o mesmo concede provimento à pretensão do, entendendo o seguinte: o regime da transparência fiscal previsto no art. 6º do CIRC não é aplicável às sociedades de Administradores de Insolvência, para efeito de ser imputada no rendimento dos sócios, em sede de IRS, a matéria colectável da sociedade, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, na medida em que a actividade do Administrador Judicial não está especificamente prevista na tabela a que se refere o art. 151º do CIRS.

b) Em suma, e no que diz respeito à questão essencial de direito objecto do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a mesma consiste em saber se a actividade de administrador judicial está especificamente prevista na tabela a que se refere o art. 151º do CIRS.

c) Entendeu o acórdão sob recurso, acompanhando o entendimento já prolatado no acórdão do STA no processo nº 0871/19.7BEPRT, que a actividade de administrador judicial não tem enquadramento em nenhuma das actividades especificamente previstas na aludida tabela, mais concretamente na actividade de “administrador de bens” com o código 1013.

d) Por sua vez, a decisão arbitral fundamento, adoptando entendimento diverso, concluiu o seguinte que se transcreve: Assim, sem prejuízo da especificidade do seu estatuto, o Administrador Judicial ao ter como função essencial administrar os bens do insolvente e garantir os pagamentos aos credores, enquadra-se na designação de “administrador de bens” constante do código 1310 da tabela de actividades prevista no artigo 151º do Código do IRS, ao qual se aplica o coeficiente 0,75, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 31º do Código do IRS.

e) Quanto aos factos, muito embora no acórdão sob recurso os Requerentes, ora Recorridos, sejam sócios gerentes de sociedade de insolvência, o que não sucede no caso da decisão arbitral recorrida, os factos são essencialmente os mesmos para o efeito ora em apreço por serem subsumíveis às mesmas normas de direito e suscitarem uma pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito.

f) Veja-se que no acórdão recorrido a questão final de saber se estavam preenchidos os requisitos do regime de transparência fiscal do art. 6º do CIRC, ao abrigo do qual os rendimentos auferidos seriam tributados em sede de IRS dos respectivos administradores, teve como pressuposto decisivo a questão principal de saber se actividade de administrador de insolvência integrava a lista de actividades especificamente elencadas na referida tabela, mais concretamente a actividade de “administrador de bens”.

g) O mesmo sucedendo com a decisão arbitral fundamento, a qual teve de dar resposta a idêntica questão fundamental de direito como pressuposto necessário a poder concluir sobre o coeficiente aplicável à tributação desses rendimentos no âmbito do regime simplificado de tributação em IRS.

h) Ou seja, a circunstância de o acórdão recorrido se ter pronunciado sobre a aplicação do regime de transparência fiscal previsto no art. 6º do CIRC e a decisão arbitral fundamento se ter pronunciado sobre o regime simplificado de tributação em IRS não afasta a oposição destas decisões quanto à mesma questão fundamental de direito, pois muito embora a questão final seja distinta para cada uma das decisões em oposição, ambas tiveram como pressuposto necessário a pronúncia sobre a mesma questão principal, à qual deram respostas distintas.

i) Entendeu o acórdão ora recorrido, quanto à questão fundamental de direito, e conforme se transcreve do respectivo ponto 3, o seguinte: Relativamente à questão principal em causa no presente processo, além de se afigurar consensual que a actividade de Administrador de Insolvência não está especificamente prevista na tabela a que se refere o art. 151.ºdo CIRS, há que reconhecer que a mesma actividade não está enquadrada na de “administrador de bens”, e que esse enquadramento teria que resultar de uma integração analógica que a própria lei veda, por conjugação do art. 103º, 2 da Constituição com o art. 11º, 4 da LGT.

j) Assim sendo, concluiu o acórdão arbitral sob recurso o seguinte que igualmente se transcreve: Em conclusão desta questão principal, não se verifica, pois, o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1, e pela alínea a) do n.º 4, do artigo 6.º do CIRC para aplicação do regime de transparência fiscal.

k) Por sua vez, a decisão arbitral fundamento, quanto à mesma questão fundamental de direito, entendeu o seguinte, conforme se transcreve do respectivo ponto 6.29: Assim, sem prejuízo da especificidade do seu estatuto, o Administrador Judicial ao ter como função essencial administrar os bens do insolvente e garantir os pagamentos aos credores, enquadra-se na designação de “administrador de bens” constante do código 1310 da tabela de actividades prevista no artigo 151º do Código do IRS, ao qual se aplica o coeficiente 0,75, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 31º do Código do IRS.

  1. Ainda quanto aos factos, vejamos o probatório do acórdão recorrido, no seu ponto 7: Os Requerentes manifestaram a sua discordância face ao enquadramento da actividade de administrador judicial na actividade “1310 – Administradores de Bens” da tabela de actividades anexa ao art. 151º do CIRS e, portanto, ao enquadramento da sociedade no regime de transparência fiscal previsto no art. 6º do CIRC.

  2. Concretizando a factualidade em discussão no acórdão ora recorrido, transcreve-se ainda o seguinte de fls. 6: Os Requerentes lembram que exercem a sua actividade de administradores da insolvência através de sociedades civis sob forma comercial, no âmbito e nos termos do Decreto-Lei nº 54/2004, de 18 de Março; e que, por outro lado, o CIRC (art. 6º, 4, a) 1)) considera sociedade de profissionais (abrangida pelo regime de transparência fiscal) qualquer sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que se refere o art. 151.º do CIRS, excluindo a actividade de "Outros prestadores de serviços", a que corresponde o código 1519 do Anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto. 6. A liquidação impugnada assenta no entendimento, perfilhado pelos SIT da AT, de que a actividade de administrador judicial, desenvolvida pela sociedade através do seu sócio gerente, é qualificada com o código de actividade “1310- Administrador de bens”, logo uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que se refere o art. 151º do CIRS, originando consequentemente o enquadramento da sociedade no regime de transparência fiscal...

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