Acórdão nº 0349/20.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, Autor nos autos, tendo sido notificado do Acórdão proferido e não se conformando com o mesmo, vem ao abrigo dos artigos 150.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (adiante tão só CPTA) ex vi artigo 97.º, n.º 2 do CPPT (Código do Procedimento e do Processo Tributário) e alínea a) do artigo 26.º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), dela interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, secção do Contencioso Tributário.

Alegou, tendo concluído: A - Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença lavrada nos autos pelo Mm.º Juiz “a quo”, pela qual julgou improcedente a ação apresentada pelo Recorrente, uma vez que “(…) O entendimento afirmado na sentença recorrida é de confirmar. Com efeito, a previsão de um meio processual específico como sucede no caso dos autos não impede o recorrente de reclamar graciosamente ou de deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação ainda que não tenha lançado mão do referido recurso, contudo as causas de pedir devem ser limitadas aos vícios próprios do acto de liquidação, estando vedado ao invocação de vícios que contendam com os pressupostos da avaliação indirecta e a sua quantificação, ou outras questões na exacta medida em estejam cobertas pelo instituto do caso resolvido e como tal insusceptíveis de serem impugnados.

A sentença que assim decidiu, não merece a censura que lhe vem decidida improcedendo assim as conclusões de recurso apreciadas.” B – Colocada em sede de questão prévia e no sentido de se revelar prejudicial para o cabal desenvolvimento da presente ação, em vista a se lograr alcançar a verdade material da mesma, equaciona-se a questão dos suprimentos do contribuinte ora recorrente à sociedade A..., Unipessoal, Lda. Em abono da verdade, C – esta última mencionada sociedade foi alvo de diversas inspeções tributárias que deram azo à aplicação de métodos indiretos pela At relativos aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, no que concerne a IRC e a IVA.

D – E foi com base nestas inspeções que posteriormente a At encetou a inspeção ao contribuinte singular, tomando em linha de conta os empréstimos que este efetuou à sociedade (suprimentos), sem, no entanto, relevar os pagamentos que a sociedade efetuou ao sócio desses mesmos empréstimos.

E – Tudo, porquanto, a At considerou, com base tão só numa interpretação pessoal do programa de gestão de stocks da A..., Unipessoal, Lda., que a contabilidade desta não merecia credibilidade. No entanto, F – as impugnações judiciais apresentadas pela ante mencionada sociedade que já foram julgadas e sentenciadas, deram razão à contribuinte, tendo sido ordenado a anulação das liquidações oficiosas em sede de IRC e IVA dos exercícios de 2012 e 2013.

G – É certo que a Fazenda Nacional interpôs recurso, como igualmente é certo que ainda faltam ser julgadas as impugnações relativas a IRC e IVA dos anos de 2014 e 2015, no entanto é inquestionável que se as mesmas mantiverem a razão do lado da A..., Unipessoal, Lda., dando por conforme a contabilidade desta, a questão dos suprimentos aflorada no RIT deixa de estar conforme com a verdade material, H – devendo os mesmo ser analisados sob um prisma que tenha na devida conta os pagamentos efetuados pela sociedade ao sócio.

I – No entanto, esta argumentação apenas poderá ser utilizada pelo recorrente, quando as aludidas impugnações judiciais estiverem julgadas, o que não é o caso, pelo que, salvo melhor e mais douta opinião, julgamos estar perante uma questão prejudicial ao presente processo.

No demais, J - Resulta dos excertos da decisão que ora se recorre, a remissão e concordância para as considerações do Tribunal de 1ª Instância que o levaram a concluir que o único meio de reação ao dispor do contribuinte para por em causa a decisão de avaliação indireta da matéria coletável nos termos do artigo 89.º-A da LGT, é o Recurso previsto no n.º 7 desse mesmo artigo.

L - Em súmula, tais considerações baseiam-se no seguinte raciocínio: 1) a decisão de avaliação da matéria tributável constituir um acto que assume a natureza de acto prejudicial ou acto destacável; 2) pois que, desde logo, define uma situação jurídica, inserindo-se nas relações inter-subjectivas e condicionando irremediavelmente a decisão final; 3) sendo um acto que encerra uma fase daquele procedimento as questões aí decididas não devem ser retomadas em momento ulterior, considerando-se caso julgado ou decidido; 4) só assim se compreendendo que o legislador tenha expressamente mencionado que desta avaliação cabe recurso, o qual tem efeitos suspensivos e é tramitado com carácter de urgência.

M - Sucede que, existe uma errónea interpretação dos normativos legais fiscais aplicáveis ao caso, em manifesta violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade, sendo vários os argumentos que põem em causa as conclusões apresentadas pela Mm.ª Juiz ad quo e confirmadas pelo Tribunal ora recorrido.

N - Na verdade, inexiste qualquer normativo que impeça o Contribuinte de atacar uma liquidação oficiosa efetuada no seguimento do procedimento previsto no artigo 89.º-A da LGT através de Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial.

O - De facto, tanto a Reclamação Graciosa como a Impugnação inserem-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, conforme dispõe o artigo 96° do CPPT, surgindo, em regra, na sequência de um ato tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.

P - O Recorrente alegou, para além de outros fundamentos, a errónea qualificação de factos tributários, o vício de fundamentação do ato tributário...

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